Arquivamento - Nova Ação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Abreu, 26 de Agosto de 2010.

  1. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Em um processo em andamento no Juizado Especial Cível, o autor fez um pedido pessoalmente. Não houve conciliação.
    Está designada audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o pedido é bem inferior ao que ele tem direito.
    Caso não compareça a audiencia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    Há algum impedimento/ônus/problema para ele intentar nova ação, onde fará pedido do que realmente tem direito?
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nenhum, fora o recolhimento das custas. Ele pode fazê-lo por duas vezes, sendo que apenas na terceira vez haverá perempção:


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVL
    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    Abreu curtiu isso.
  3. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Obrigado Fernando, foi o que imaginei...
    Quanto ao recolhimento das custas, onde posso encontrar os valores, para verificar a viabilidade?
    Agradeço a atenção.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Por nada, meu amigo.
    As custas seguem o padrão normal das Varas Comuns Cíveis. Seguirá a lei de custas de seu Estado.


    ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
    Enunciado nº 28.
    Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
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