Art 1.829

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por msia, 18 de Agosto de 2008.

  1. msia

    msia Em análise

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    Alguém sabe se o texto do Código Civil Art 1.829 é esse ou teve alguma emenda ?

    Se teve qual a atual redação do mesmo ?

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Existe alguma modificação em algum Artigo que faça uma pessoa casada com separação obrigatória de bens ter direito a concorrer com os filhos do de cujus em um imóvel adquirido antes do casamento ?


    Obrigado a todos pela ajuda,

    Marcelo
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado Msia,

    Olhe no site do Planalto (www.planalto.gov.br), na parte de legislação. Toda legislação federal está atualizada lá.
  3. msia

    msia Em análise

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    Foi de lá mesmo que copiei o texto do Código Civil.

    Então não existe a menor possibilidade de alguma lei, decreto, emenda, portaria ou qualquer outra coisa possa ter alterado esse Artigo sem que tal modificação conste no site, já que o mesmo se encontra 100% atualizado. Certo ?

    O motivo da dúvida é que 2 advogados (embora não me indicassem aonde está), me afirmaram que havia uma nova lei que daria direito à viúva (casada em separação legal de bens devido à idade do marido) ter direito à um imóvel anterior ao casamento, para que a mesma não ficasse desamparada na morte do cônjuge.

    Obrigado
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A viúva, mesmo se casada no regime de separação total de bens tem direito real de habitação sobre o imóvel em que viviam, desde que não haja outro.

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    Isso significa que ela poderá ficar no imóvel enquanto viver. O imóvel não será de propriedade dela, mas ela pode viver lá de graça até a morte.
  5. msia

    msia Em análise

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    Certo, esse não é o caso já que a mesma possui apartamento próprio e reside no mesmo atualmente.

    Senso assim podemos entrar com a partilha entre os filhos já que a viúva não tem direito algum como herdeira. Só ficamos com a dúvida por causa dessa informação que tivemos sobre uma suposta alteração em alguma lei que daria a ela o direito a entrar como herdeira do bem adquirido antes do casamento mesmo no regime de separação legal.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A lei diz "bem a inventariar" e não "bem que seja seu". Isso significa que se não há qualquer outro bem deixado pelo falecido, o imóvel único destinado à residência da família continuará destinado à habitação do cônjuge supérstite, se assim a viúva quiser.
  7. msia

    msia Em análise

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    Entendido. Ela não quer não, até porque só o condomínio é de quase 600,00 e ela teria que arcar com ele, além das outras despesas.

    O que ela quer é direito na partilha do imóvel.

    Grato
  8. DEKAGUEDES

    DEKAGUEDES Em análise

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    Caro colega,

    A pessoa não tem direito a partilha do imóvel. Pelo que tudo indica somente os filhos terão direito sobre este bem.

    Att,
    Andréa
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