Assédio Processual

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Ribeiro Júnior, 11 de Setembro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ilustres Colegas,

    Em decorrência de julgado recente aqui no Regional Trabalhista da 5ª Região - BAHIA, gostaria de trazer ao debate a figura do ASSÉDIO PROCESSUAL. De plano gostaria de informar que tenho um pouco de resistência contra esta figura, haja vista o subjetivismo e discricionariedade amplos que envolvem a tipificação desta conduta, além de que já existem "punições" contra o devedor que busca procrastinar o feito ao máximo, como - inclusive - os juros moratórios.

    Gostaria da opinião e posicionamento dos colegas. Portanto, segue notícia veiculada pela AMATRA-V.


    Bombril é condenada por assédio processual pela Justiça do Trabalho

    Bombril é condenada por assédio processual pela Justiça do Trabalho
    Em decisão inédita, o juiz auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, município a 426 Km de Salvador, condenou a Bombril S.A. a pagar indenização por danos morais em decorrência de assédio processual no valor de R$ 15 mil (processo 0173-2009-462-05-00-6 RT). Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral.

    O juiz Gustavo Carvalho Chehab explica na própria sentença que ¿assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente¿. A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII).

    Para o cálculo da indenização, foi observado o comportamento da vítima e do ofensor, o tempo de paralisação do processo e o excessivo grau de animosidade entre as partes, entre outros fatores. De acordo com o magistrado, ¿a vítima tem seu direito de ação tolhido pela ação do assediador, que se utiliza de artifícios, ardis, gincanas, brechas e, até, de permissivos processuais, para obstar a regular marcha do processo¿. Ainda cabe recurso contra a decisão.

    Na sentença, o juiz considerou que a maioria dos incidentes e recursos interpostos pela empresa constituiu regular exercício do direito de defesa. Todavia, entendeu que houve abuso de direito após a decisão do TRT da 5ª Região que negara provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário. Desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (recurso de revisa em agravo de instrumento), e, após o seu trancamento, agravo de instrumento. Concomitantemente ao recurso de revista, a empresa impetrou mandado de segurança no TRT5 no qual procurou obter o processamento de recurso ordinário e a suspensão do processo.


    Ascom TRT5 - 08.09.2009
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O "assédio processual" - o instituto, não a conduta - nada mais é do que uma forma de se penalizar a parte além do que se permite pela litigância de má-fé. Uma forma de burlar os limites da lei.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Eu nunca tinha ouvido falar em tal instituto, algum doutrinador possui trabalhos sobre?
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Para mim o Assédio Processual também é inédito. Mas em uma breve pesquisa no Google (lembrando aquele velho brocardo: O que não está no GOOGLE, não está no mundo - risos) encontrei algumas referências ao citado instituto.

    Esses dois textos foram bastantes elucidativos e interessantes, gostaria de indicar a leitura aos colegas, para fortalecer o debate:

    http://swainstock.blogspot.com/2009/03/assedio-processual-configura-litigancia.html

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12003

    Mesmo após a leitura de ambos, continuo discordando da aplicabilidade deste instituto hoje. Ademais, gostaria de indagar o seguinte: o assédio processual é identificado como incidente no processo, ou deve ser objeto de ação autonoma?

    Tudo bem que a hipótese de excesso de mora processual é previsto no CPC como litigância de má-fé. Mas como identificá-la?
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Também acho uma "invenção" ilegal e descabida.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caro colega De Farias,


    Além de uma invensão ilegal e descabida, entendo também como uma forma de frustrar a liberdade profissional do Advogado. Tal figura, ou instituto, processual castra a criatividade do Causídico, impondo penas àquele que insiste em uma tese, que embora muitas vezes superada pelos tribunais, pode encontrar uma forma de fazer-se valer. Afinal, como dizem por aí: quem faz a jurisprudência é o Advogado. O bom vai ser quando "virar moda" magistrado aplicar o art. 18 do CPC de ofício nas hipóteses do assédio processual.

    Entendo que o direito do autor de ter atendida a sua pretensão gera um direito de resistência ao réu, de tentar demonstrar as razões que lhe acolhem. Vislumbro até mesmo uma afronta ao princípio da Ampla Defesa, que merece ser ampla e profunda, sem importar - necessariamente - em punição para a parte resistente.

    Desta forma, a criação e aplicabilidade de tal instituto faz o Direito Processual inclinar-se para um campo inócuo e que amplia por demais a discricionariedade do julgador. Ademais, quem demora para pagar, já responde de diversas formas: com a correção monetária, juros moratórios, lucros cessantes, multa do 475-J, dentre outros institutos.

    Ainda não me deparei com tal situação na prática forense, mas poderiamos começar a desenvolver uma forma de bloqueio para tal situação e, quiçá, disponibilizarmos na seção de modelos de petições.


    Att.,
    Ribeiro Júnior
  7. Andressa Leão Frigo

    Andressa Leão Frigo Em análise

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    Caros Colegas,

    Pensando acerca do assedio processual, vejo claramente a aplicação do princípio da proteção, o que desequilibra a balança jurisdicional...

    Se formos analisar, em nenhum momento há declarações sobre o assedio processual cometido pelo Reclamante, e sempre o relacionando com a Reclamada - devedora... Se formos analisar, a desistencia, que é uma faculdade do reclamante não é penalizada pelo art. 732 da CLT e sim somente o arquivamento pelo nao comparecimento na audiencia inaugural. Agora, se o Reclamante intentar várias vezes a mesma Reclamação trabalhista este nao estaria cometendo o assedio processual??? Nao estaria cometendo o abuso do direito de ação? a violação ao princípio da proteção???

    Interessante que cada vez mais aparecem institutos que visam apenas uma parte da lide, que geralmente é o Reclamante, mas em nenhum momento busca o equilibrio processual, o que desvirtua o princípio da proteção, pois o mesmo é utilizado com relação ao direito material, nao podendo distinguir as partes no direito processual...

    Quero dizer com isso, que o assedio processual acaba por prejudicar o equilibrio processual, pois é apenas utilizado para uma das partes e nao para ambas...

    Andressa Frigo
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Muito bem colocado, cara colega.

    Entendo que dentro do processo trabalhista o empregador já é condenado antes mesmo de ter-se iniciado a relação processual. Tal fato ocorre também nos outros ramos dos Direitos Sociais, principalmente no Direito Consumerista. Seu escopo é de dirimir a vulnerabilidade que um dos pólos litigantes possui em relação ao outro (seja o empregador, o fornecedor, ou o Estado-Previdência - no caso do Direito da Seguridade Social).

    Este tratamento distinto deve ser defendido, mas não abusado. Caso contrário, os estímulos que visam equilibrar a balança terminam por desequilibra-la pro lado contrário.

    É uma pena que isto não ocorra. A lei deve criar vias de tutelar processualmente as conquistas do Direito Material - seja do trabalhador, do consumidor ou do segurado), mas o Judiciário não pode, nem deve, extrapolar a lei, extrapolar os limites que está previsto na própria legislação com escopo de vir a efetivar processualmente as garantias e defesas que o Direito Material conquistou àquele vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente.


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  9. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Acredito que se tal instituto "virar moda" será mais um retrocesso em nosso judiciário.

    Concordo que a aplicação desta condenação é equivocada, conforme colocado pelos colegas, pois já é previsto no CPC a litigância de má-fé.

    Atuo em departamento jurídico empresarial há 10 anos, e sei o que é sofrer com o princípio da proteção no âmbito da justiça do Trabalho.

    Apenas para demonstrar que nem tudo está perdido e que ainda existem juízes que buscar equalizar situações jurídicas, gostaria de compartilhar com os colegas uma decisão (rara) inversa e ao que estamos tratando e coincidência ou não também da 5ª Região.

    segue:


    TRT 5ª Região, processo 651-2008-641-05-00-2





    "DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na inicial, o Reclamante afirma que não recebeu as guias para requerimento do seguro-desemprego. Afirma, ainda, que foi compelido a assinar documentos em branco, razão pela qual requerem que estes documentos sejam considerados "viciados". A Reclamada, na sua contestação, juntou documentos que comprovam a regular liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego. Porém, ao ser confrontado em audiência, o Reclamante mudou o tom da conversa, informando que sabe ler e escrever e que não assinou nenhum documento em branco na empresa. Desta forma, fica evidente a conduta desleal do Reclamante e de seu patrono, pois alteraram a verdade dos fatos. Imagine se a Reclamada fosse revel. As partes e seus advogados devem agir em Juízo declarando a verdade e com lealdade umas para com as outras e para com a autoridade jurisdicional, além de não fazer afirmações inverídicas e contraditórias, omitir e tergiversar sobre fatos, conforme ficou bem claro na análise detida dos itens citados acima.

    As condutas dos Reclamantes e de seu patrono em Juízo enquadram-se perfeitamente na definição dogmática de litigância de má-fé da Lei 5.869 de 11/01/1973: Art. 17. "Reputa-se litigante de má-fé aquele que": II _ "alterar a verdade dos fatos";III _ "usar do processo para conseguir objetivo ilegal";V _ "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ressalte-se que a litigância de má-fé é um ato atentatório à dignidade da justiça. Dentre os poderes do Juiz está o de dirigir o processo e assegurar às partes a igualdade de tratamento e o de velar pela rápida solução do litígio, bem como: Art. 125. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:III _ prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Por esta razão, a disposição dos arts. 600 e 601 do CPC não se aplicam apenas à execução, mas em qualquer fase do processo. E a aplicação do CPC no processo trabalhista, na hipótese vertida, não encontra óbice, muito pelo contrário, é de todo aconselhável, seja por força da omissão da CLT, seja porque é um auxílio valioso aos princípios daquela província jurídica, em especial o da celeridade [CLT, art. 769]. Lamentavelmente nesses autos o que vemos é uma reclamação trabalhista transformada num verdadeiro petardo contra a dignidade da justiça. Os Reclamantes e seu advogado agiram com deslealdade processual e falta de boa fé ao expor fatos inverídicos, pois ao pretender parcelas rescisórias do contrato de trabalho sabidamente pagas, deduziram pretensão contra fato incontroverso [CPC, art. 17], além de que alteraram a verdade dos fatos, postulando o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, mesmo já tendo recebido as guias para requerimento do benefício. Com fundamento no art. 275 do CCB, declaro o Reclamante e seu patrono litigantes de má-fé. Considerando que a litigância de má-fé é um ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 18, § 1º do CPC e 32, Parágrafo Único da Lei 8.906/1994 [Estatuto da OAB], c/c art. 601 do CPC, em tudo aplicável ao caso presente, condeno os Reclamantes e solidariamente seu advogado no pagamento de multas de 1% sobre o valor por ele atribuído à causa, revertida integralmente ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como na indenização de 2% sobre o mesmo valor em favor da Reclamada, uma vez flagrante a litigância de má-fé."
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dra. Leia,


    Lembro que meu primeiro contato com a prática forense, nos idos tempos de Academia, foi para (tentar) contestar uma reclamatória trabalhista em que a autora já havia movido ação contra a empresa-reclamada antes, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, e foi negado. Nesta RT em que tive o prazer de ter meu primeiro contato com o labor advocatício, a autora buscava o reconhecimento de relação de trabalho autônomo, em vez de emprego. A autora (que tinha como patrono o filho de um influente desembargador do nosso Regional Trabalhista) foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A condenação foi confirmada em sede de Recurso Ordinário.

    Bem, o curioso é que logo no "meu primeiro processo" encontrei uma situação que logo depois vim a descobrir o quão difícil é de acontecer na Justiça do Trabalho. De fato, já existem formas de assegurar os direito dos litigantes. Ao ampliar estas garantias, corre-se o risco de penalizar por demais a outra parte.

    Isto também faz-me recordar de uma prática comum no DETRAN de meu estado, qual seja: oferecer descontos no pagamento das multas de trânsito, caso o infrator não recorra. Isto, além de abusivo, ilegal e inconstitucional, é uma grande afronta ao Direito como um todo e em todos os aspectos, pois faz-se uma barganha forçosa entre os direitos dos cidadãos e seus bolsos.


    Att.,

    Ribeiro Júnior
  11. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Realmente concordo com o colega, por tal razão compartilhei essa decisão com vocês, no qual considero exceção.

    Léia

  12. Andressa Leão Frigo

    Andressa Leão Frigo Em análise

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    Ilustres Colegas, essa decisão encontrei no processo n º TST-RR-535/2007-119-08-00.4, o ministro relator eh o Caputo Bastos, vejam só o quanto é interessante o pensamento de um julgador imparcial...



    "Consultando o sistema de dados deste E. TRT, verifiquei que, no dia 09.05.2007, foi determinado o arquivamento do Processo n° 0417-2007-119-08-00-6, com as mesmas partes deste, em razão da falta do reclamante à audiência inaugural.
    Neste processo, o autor requereu a desistência da reclamatória (fl. 106), em 05.06.2007, que culminou no arquivamento dos autos.
    Assim, entendo que restou comprovado que o reclamante não agiu com lealdade processual, porque veio a provocar a máquina judiciária por duas vezes de forma descuidada.
    Não se sustenta a tese do recorrido de que desistiu da ação porque não teria carreado aos autos as normas coletivas de todo o pacto laborai. É regra conhecida de todos que o reclamante deve instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como disposto no art. 396 do CPC.
    Ora, se não dispunha de todos os documentos, por que ajuizou a reclamatória, movimentando o Judicário?
    O número excessivo de demanda faz com que fique prejudicada a celeridade processual e a máquina judiciária fique assoberbada, dificultando a tramitação neste aparelho estatal e onerando os cofres públicos.
    Ressalto, também, que uma pessoa que por duas vezes desistiu de ouvir o pronunciamento sobre o mérito de sua causa, sem sequer arrolar as testemunhas que pretende a oitiva, não está interessada nesse pronunciamento nem agindo de acordo com a ordem jurídica. Seu objetivo não pode ser outro senão o de usar o Judiciário para obter um constrangimento desnecessário da parte contrária, fazendo com que ela compareça ao Juízo quantas vezes o autor quiser.
    Por outro lado, não tenho nenhum receio em afirmar que a verdadeira pretensão daquele que apresenta duas ou mais reclamações, vindo a apresentar desistências, é a tentativa de revelia da reclamada, que incorre caso deixe de comparecer a uma audiência.
    Não pode o Poder Judiciário ser instrumento de chicanas.
    Ademais, por competir ao Judiciário zelar pela sua dignidade, a conduta do autor tem que ser reprimida com a aplicação da penalidade prevista no art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    A desistência implica em arquivamento dos autos, nos moldes dos arts. 731 e 732 da CLT. Ao reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa a arquivamento e/ou à desistência, será aplicada a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    O não comparecimento do reclamante à audiência possui a natureza jurídica de "desistência do pedido". Trata-se da prática de ato incompatível ao desejo de litigar.
    Para fortalecer a tese aqui esposada, trago à colação a Orientação Jurisprudencial de n. 01 da 1a. Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, que dispõe:
    `PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para fins do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, considerar-se-á prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito-. (Grifei)
    Assim, dou provimento ao recurso ordinário, para, reformando a r. sentença de 1° Grau, aplicar ao reclamante a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, a contar do último arquivamento (05.06.2007).- (fls. 139/141). "

    Ainda temos chances de equilibrar algum dia a balança na justiça do trabalho...

    Andressa Frigo
  13. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Cara Dra. Andressa,


    Neste mesmo sentido deste julgado que foi colacionado, travamos um debate muito proveitoso em outro tópico:

    http://www.forumjuridico.org/topic/8281-ser-processado-duas-vezes/

    Com certeza, é uma luta diuturna a busca pelo "equilíbrio" da balança.



    Att.,

    Ribeiro Júnior
  14. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Caros colegas,

    Mais um caso neste sentido: http://www.coad.com.br/index.php?class=interface_frontend&method=frontend_noticia_detalhe&id_setor=19&id_noticia=21827&new=6&__akacao=188148&__akcnt=2c83a625&__akvkey=3fde&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=NEWS%20JUR%CDDICA%20_08_10_09

    [07/10/2009 - 16:15] Embargo protelatório X litigância de má-fé: TST afirma entendimento
    Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo

    Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

    De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e de indenização à parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.

    Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas, quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.

    No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou, entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.

    Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos, deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há disposição legal específica (artigo 538 do CPC) disciplinando determinado assunto (os embargos protelatórios), esta não pode deixar de ser aplicada em favor de disposição geral (artigo 18 do CPC), na medida em que o intérprete (julgador) não pode ir além do que dispõe a lei.

    O relator também destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC não são de imposição cumulativa – uma tem caráter geral (a do artigo 18) e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito procrastinatório (artigo 538).

    Processo: RR – 574/2002-007-05-00.5

    FONTE: TST
  15. Sueli Alves

    Sueli Alves Advocacia - Consultoria Jurídica

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    ´Caros ColegasA discussão acerca do assédio processual é muito pertinente. Vale ressaltar que é o próprio Direito Processual que admite os vários tipos de recurso, ação rescisória, mandado de segurança etc. Tudo com a finalidade principal de se fazer valer o que é direito. Assim, caberá ao julgador maior prudência no momento de se comprovar ou não a ocorrência de assédio processual em uma relação judicial.
  16. Sueli Alves

    Sueli Alves Advocacia - Consultoria Jurídica

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    Dr. Ribeiro, gostaria de entrar em contato. Por favor, adicione-me, se possível: advsuelialves@hotmail.com. Muito grata.
  17. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dra. Suely,


    Não possuo MSN, mas qualquer coisa pode mandar-me um e-mail. Caso haja necessidade de nos falarmos em tempo real, podemos nos falar pelo CHAT do Fórum Jurídico. É só marcar a hora! :)


    Forte abraço,
  18. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Já que reacendemos este Tópico, gostaria de tecer mais um comentário sobre uma situação que sempre me incomodou.

    Os bancos em geral, preferem não pagar seus funcionários da maneira devida, de forma com que o mesmo deve entrar com uma ação para pleitear suas verbas. Esta situação gera dois efeitos primários, quais sejam: (a) a maior parcela destes direitos suprimidos são tragados pela prescrição e (b) a rentabilidade que o banco consegue com estas verbas é maior que os juros e correção monetária (JAM) que serão devidos ao empregado. Desta sorte, durante todo o processo de conhecimento e execução, há a tentativa dos seus advogados de postergarem ao máximo o pagamento dos valores devidos. Segundo estudos, uma quantia rende em média 8% ao mês em um banco, enquanto é pago apenas 1% de juros moratórios, na Justiça do Trabalho.

    Contra esta situação, o TST e alguns regionais tem começado a deferir em suas decisões o pleito acerca da devolução dos frutos percebidos na posse de má-fé. Através deste instituto inserto no Código Civil, aplica-se aos bancos uma taxa de juros diferenciadas. Assim, há a tentativa de frustrar tal manobra por parte destas instituições tão poderosas.

    O tempo em que passei em uma assessoria jurídica de um banco, vi apenas uma decisão primeva deferindo tal pleito. Mesmo assim, acredito ser um pleito a ser realizado por todos os advogados especializado da advocacia trabalhista bancária.


    Boa sorte aos colegas!
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