Audiência De Guarda De Menores

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Fernanda Boriero, 03 de Março de 2011.

  1. Fernanda Boriero

    Fernanda Boriero Visitante


    Boa Noite, Doutores.

    Sou nova na área de Direito de Família e tenho algumas dúvidas:
  2. Fernanda Boriero

    Fernanda Boriero Visitante

    ninguem pra me ajudar???
  3. Fernanda Boriero

    Fernanda Boriero Visitante

    alguemmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm
  4. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    São Paulo
    Boa tarde, Fernanda

    Também comecei a advogar a pouco tempo e entendo completamente o que voce está passando. Então, vamos lá:
    1 No processo de guarda de menores é realizado o estudo social (estudo tecnico que voce mencionado) por uma assistente social, geralmente a assistente faz uma entrevista com as partes, visita as residencias das partes e relata para o juiz as condições sanitárias/economicas e o relacionamento entre os envolvidos. Geralmente, os advogados não costumam apresentar quesitos para este tipo de parecer técnico, mas se o caso for especial e prescindir de quesitos, a apresentação de quesitos obedecerá o disposto no art. 421 e ss do CPC e se o juiz mencionou na citação, voce terá que olhar quando ele deferiu esta prova e apresentá-la juntamente com a contestação (que é a primeira oportunidade que irá "falar nos autos").
    2 - se na citação está escrito que será audiencia de conciliação, instrução e julgamento, então um conciliador (que pode ser o proprio juiz, depende da comarca) tentará fazer acordo, se não houver possibilidade das partes firmarem um acordo será iniciada a instruçao probatória, o juiz irá colher a prova testemunhal (inclusive ouvirá o filho mais velho, a partir de uma certa idade já se tem discernimento, é comum os juízes ouvirem os menores envolvidos - não lembro o fundamento jurídico, mas é perfeitamente possível e legal).
    3 - quanto ao momento do estudo técnico, geralmente com a distribuição o processo é remetido para o MP que já pede a realização do estudo social e o Juiz determina a realização de plano, mesmo não tendo iniciada a instrução probatória e quem define as datas da realização é a assistente social. Então, depois da instrução (se houver), com a juntada deste estudo, será dada vista para as partes se manifestarem, o MP emitirá parecer e depois é sentenciado. Resumindo, segue o rito ordinário normal, a unica diferença é a manifestação obrigatório do MP.
    4- já os honorários, não entendi direito a dúvida, mas voce deve pedir na contestação, pois se não for deferida a justiça gratuita e houver sucumbencia, estes deverão ser pagos.

    Espero ter ajudado.
    Boa sorte, Andrea.

  5. Fernanda Boriero

    Fernanda Boriero Visitante

    Obrigada Andrea!!!!!!!!!
    Realmente só nós que somos novos na área que nos ajudamos, viu? Pq é difícil uma boa alma responder ...!
    Quanto aos honorários, me referi aos do Perito...no caso, quem "perder" o processo terá que arcar com os honorários dele, correto?

    Grata,
    Fernanda
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