Auxilio Reclusão

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por flcaio, 22 de Janeiro de 2010.

  1. flcaio

    flcaio Membro Pleno

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    Alguém poderia me dizer com quais benefícios o auxilio reclusão pode ser acumulado?
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    O "salário" do recluso pode ser cumulado?
    Eu achei que para que a família do preso tivesse direito ao auxílio-reclusão, teriam estes que ser dependentes dele e a soma de todos as rendas não fosse superior a 1/4 do sm atual.

    CFRB/88,
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    Achei isso aqui no google.com:

    De acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 420, salvo no caso de direito adquirido, a legislação previdenciária veda o recebimento conjunto, dentre outros, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:



    • a) aposentadoria com auxílio-doença;
    • b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
    • c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
    • d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
    • e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios (DIB) forem anteriores a 11.11.1997;f) mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967;
    • g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    • h) salário-maternidade com auxílio-doença;
    • i) mais de um auxílio-acidente;
    • j) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
    • k) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
    • l) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996);m) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença;
    • n) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.
    fonte: http://www.profetico.com.br/portal/noticias/nacionais/2318-previdenciaria-acumulacao-de-beneficios-previdenciarios-impossibilidade.html
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dr. Gustavo,


    Imagino que o nobre colega fez uma pequena confusão com os benefícios previdenciários e assistenciais. A Seguridade Social - que é composta de Assistência Social, da Previdência Social e da Saúde -, no Brasil, não é de acesso amplo e irrestrito. Assim, a saúde é assegurada a todos, nacionais ou não, residentes ou transeuntes no país, independente de qualquer condição pessoal ou contraprestação. A Previdência é exige alguns requisitos, como a filiação ao regime previdenciário. E a Assistência Social, embora não exija à filiação, deve atender apenas aos necessitados, como forma de atender àqueles que encaixam-se dentre de um determinado perfil. Por isto que chama-se Seguridade Social, haja vista que esta existe para atender e sanar os riscos sociais.

    O auxílio-reclusão é um benefício puramente previdenciário. Para tal, o apenado deverá estar vinculado ao Regime Previdenciário, seja contribuindo ou em período de graça. Outro detalhe importante é que não é o contribuinte que é o titular do benefício, mas sim seus dependentes. Portanto, são estes que deverão atender o requisito da "baixa renda", imposto pela própria Carta Democrática. A questão da soma da renda familiar não ultrapassar 1/4 de salário-mínimo per capita decorre do padrão adotado pela Assistência Social, para que o indivíduo possa perceber o tal benefício (amplamente chamado de LOAS - referência à Lei Orgânica da Assistência Social).

    De resto, parabéns pela clareza e pontualidade na sua resposta.


    Cordialmente,
  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Dr. Ribeiro, já conhecia "esse lado" do auxílio-reclusão, mas infelizmente não concordo muito com a existência dele, por mais que os beneficiários sejam os familiares do preso. Não adianta muito entrar em discussão sobre o assunto, pois, não chegamos a lugar algum. Só quis me expressar um pouco em relação a tal benefício.
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Perfeito, arguto colega! Também concordo que tal benefício previdenciário é praticamente inexistente. Porém, por mais que este seja uma iniciativa assistencialista à família do recluso, continua a ser um benefício de natureza previdenciária. Novamente, parabenizo-o pela resposta elucidativa.


    Cordialmente,
  6. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Gostaria de fazer alguns comentários:

    Em relação a acumulação de Benefício:
    A aposentadoria pode sim ser acumulada com auxílio-doença se ambos tiverem "fontes geradoras distintas". Por exemplo: O Zé já era aposentado e voltou ao mercado de trabalho, se sofrer um acidente que lhe reduzir a capacidade laboral, acumulará aquela primeira aposentadoria com este auxílio acidente (o contrário importaria em locupletamento ilícito da Previdência Social) - Esse foi o entendimento, por maioria de votos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar um Incidente de Inconstitucionalidade provocado pela 17ª Câmara de Direito Público contra o INSS. O colegiado entendeu que o artigo questionado é inconstitucional porque não é possível desigualar o trabalhador não aposentado do aposentado. Os desembargadores Palma Bisson, Walter Guilherme e Renato Nalini sustentaram a aplicação do princípio da isonomia."Não é justificável erigir como fator de desigualdade entre ambos o fato da aposentadoria, negando àquele aposentado que permanece trabalhando a percepção do auxílio ou seguro correspondente quando venha a se acidentar no trabalho. Não se justifica, em nome da saúde do Tesouro da Previdência não atender à saúde do aposentado". São várias as decisões neste sentido e todas sob o argumento de que ou a não acumulatividade neste caso implicaria em enriquecimento indevido da Previdência ou em afronta ao princípio da isonomia (ou afronta a ambos). Cito a título de exemplo: "PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. - TENDO O APOSENTADO RETORNADO AO TRABALHO E, SOFRENDO INFORTUNIO, TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. - RECURSO NÃO CONHECIDO.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 7925 SP 1991/0001838-4).
    (Existem outras possibilidades de acumulação de Benefícios que o INSS nega, mas nossos Tribunais admitem.)

    Em relação ao auxílio-reclusão: Também não concordo com este Benefício da mesma forma que não concordo com o Bolsa Familia e outros "auxílios do gênero", mas cumpre ressaltar que o termo "baixa renda" é extremamente subjetivo e que por tal motivo os nossos Tribunais não estão aceitando a alegação de que o simples fato da renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo já afasta o direito a este Benefício. Observe: Se os dependentes de José tivessem uma renda per capita equivalente a 1/4 do salário mínimo mais um centavo estariam impedidos de receber o auxílio-reclusão, e para obstar tais absurdos nossos Tribunais estão seguindo o intuito do legislador e não a letra fria da Lei (Cito: "O critério econômico previsto no § 3ºdo artt . 20da Lei 8.742/93, declarada na ADI 1231-1/DF, não afastou a possibilidade,no exame do caso concreto, do juiz fixar o que se fizesse mister para quea norma constitucional do art. 203, V, e demais direitos fundamentais eprincípios constitucionais fossem cumpridos" (STF:Rcl43746/PE, Decisão monocrática em 01/02/07. Min. Gilmar Mendes; Rcl4164,Min. Março Aurélio;Rcl 3805/SP, Decisão: 09/10/2006 Min. Carmem Lúcia).

    Em síntese: Nem tudo que consta da Legislação Previdênciária, das Normas e Resoluções do INSS são acatadas pelo Judiciário, sobretudo porque várias disposições afrontam os princípios Constitucionais.
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dra. Fabiana,


    É uma grande satisfação tê-la como membra do nosso Fórum Jurídico. De fato, seu livro sempre ajuda-me, quando todos os outros se calam. É o tipo de título que não se atem ao egoísmo de apenas uma perspectiva. Muito pelo contrário, traz entendimentos e teses das mais amplas possíveis. Pretendo usufruir muito de sua participação aqui no Fórum!

    Seja bem-vinda!


    Forte abraço,
  8. mineirinhamg

    mineirinhamg Em análise

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    De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010:

    Seção IV –

    Da Acumulação de Benefício
    Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

    III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

    V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

    VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

    IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

    X - mais de um auxílio-acidente;

    XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

    XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

    XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

    XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo
  9. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    O Bolsa família e o auxilio-reclusão são benefícios de gêneros diversos, o Bolsa família e o Loas são benefícios tipicamente assistenciais, já auxilio-reclusão, assim como, o auxílio-doença são benefícios de natureza previdenciária.

    Não podemos confundir auxílio-reclusão do art. 201, IV com o benefício assistencial do art. 203, da CF.

    No caso do benefício em debate - “auxílio-reclusão” o que interessa é renda do segurado e não da família, pelo menos de acordo com artigo 201, IV, da Constituição.

    De outro norte, não se pode confundir o conceito de baixa renda – requisito do salário-família e auxilio-reclusão, com estado de miserabilidade requisito do loas.

    A renda “per capita equivalente a 1/4 do salário mínimo” que senhora referiu é requisito do beneficio assistencial ou loas, que não decorre de contribuição previdenciária e pouco tem em comum com o auxílio-reclusão.

    (Lei 8.742/93)
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