Brasil Telecom deverá detalhar ligações

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Fernando Zimmermann, 16 de Junho de 2004.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    11.06.2004
    Brasil Telecom deverá detalhar ligações telefônicas de consumidora
    O consumidor tem direito a receber o detalhamento de suas ligações locais na conta telefônica. Com este entendimento unânime, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S/A., mantendo a decisão da Justiça de 1º Grau que favoreceu a usuária Neusa Figueira de Oliveira.

    Para o Tribunal, há impossibilidade de a companhia cobrar as chamadas locais até que esclareça, de forma detalhada, os números discados, datas das ligações e o tempo de duração das chamadas, entre outros dados. Presente o interesse de qualquer usuário no detalhamento das chamadas, não há como a prestadora do serviço se recusar ao cumprimento do invocado dever de informação.

    A autora contratou os serviços de telefonia fixa da Brasil Telecom em agosto de 2002. A fatura do mês de outubro do mesmo totalizou R$ 389,19, sendo que R$ 322,59, relativos a ligações locais. Recorreu administrativamente e o valor cobrado foi reduzido para R$ 66,60. Em novembro, porém, recebeu fatura de um número diferente no valor de R$ 774,96, sendo que R$ 322,59 referia-se ao valor provisoriamente cancelado da fatura anterior e o restante do valor de R$ 387,13 à suposta utilização excedente de 3.623 pulsos no mês de outubro.

    Diante da falta de esclarecimentos da empresa, a consumidora ingressou com ação requerendo a aplicação das regras previstas na legislação de proteção ao consumidor.

    Sentença de 1º Grau

    A Justiça de 1º Grau, ao analisar a ação declaratória cumulada com pedido para exibição de documentos proposta pela consumidora, concluiu que Neusa possui direito de informação acerca das ligações telefônicas correspondentes ao seu terminal, de forma detalhada. A empresa deverá exibir documentos que possibilitem a verificação da efetiva realização das chamadas telefônicas constantes das faturas. Entendeu também, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível, não ser possível a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, exatamente por que o débito correspondente às chamadas telefônicas que a autora alega não ter realizado é o objeto de discussão. E condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

    Recurso

    Apelando da decisão ao Tribunal de Justiça, a companhia alegou que segue as regras do setor, principalmente as da ANATEL, que regula o serviço de telefonia fixa. Sustentou que não está obrigada a apresentar relatório com identificação de cada ligação local, pois não se aplica o sistema de bilhetagem individualizada de cada chamada. É suficiente, afirmou nas razões do recurso, a apresentação da quantidade de pulsos consumidos e o excedente à franquia. Alegou também que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado de forma individualizada, quando existe regulamentação específica para a tarifação dos serviços locais de telefonia. E disse que a sentença não pode ser cumprida, pois não há como identificar as ligações locais detalhadamente como se fossem ligações de longa distância.

    Decisão no Tribunal

    “A sentença não merece qualquer reparo.” Assim, o Juiz-Convocado ao Tribunal de Justiça Leoberto Narciso Brancher, relator da apelação, iniciou o seu voto durante a sessão de julgamento da 19ª Câmara Cível realizada nesta terça-feira (8/6).

    Para o magistrado, “não há dúvida que a empresa demandada tem o dever de observar os princípios que norteiam as relações de consumo, pois no caso dos autos, a autora é usuária dos serviços de telefonia fixa prestadas pela companhia demandada e esta, por sua vez, deve, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, prestar 'informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem'”.

    A empresa está obrigada a prestar as informações nos termos exigidos por Neusa, pois o Código de Defesa do Consumidor é norma especial federal e as normas ditadas pela ANATEL têm caráter meramente administrativo, considerou Brancher.

    Esclareceu que é a própria ANATEL, a cujas regras se submete a apelante, que, na Resolução nº 85/1998, dispõe sobre o direito do consumidor/usuário de questionar os débitos contra ele lançados pela prestadora de serviços, além de desobrigá-lo do pagamento dos valores que entende indevidos, salvo se comprovadamente demonstrada a prestação de serviços objeto do questionamento.

    “A normatização específica dos serviços públicos concedidos de telefonia não só não afasta, mas ao contrário, reforça o dever de informação da companhia para com os seus consumidores resultante dos exatos termos do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor”, esclareceu o magistrado. A possibilidade de isentar a empresa de telefonia local de prestar informações detalhadas sobre as ligações locais pode prevalecer perante o órgão fiscalizador enquanto não invocado o Direito do Consumidor pelo conjunto dos usuários, admitiu o julgador.

    O voto do Juiz Brancher foi acompanhado pelos Desembargadores José Francisco Pellegrini, que presidiu a sessão, e Guinther Spode.

    Proc. nº 70008700007
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