Como É Enquadrado Um Psicopata No Brasil?

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por rafafoz, 13 de Março de 2011.

  1. rafafoz

    rafafoz Em análise

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    Bem eu sou aluno de direto e como primeiro post, gostaria da ajuda de vocês em algumas dúvidas.

    Estou elaborando um artigo sobre homicídios praticados por pessoas com distúrbios psicopatas.

    Já pesquisei sobre homicídios e suas qualificadoras.

    Mas como a Justiça Brasileira procede nesses casos, quais tipos de exames ela faz para identificar e comprovar tais distúrbios e depois de julgado, qual é seu parecer?
  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Vou tentar ser breve sobre a parte jurídica da sistemática.

    O sistema penitenciário tem como funções precípuas duas finalidades: a geral que tem por fim mostrar o caráter sancionatório do Estado e a específica que busca a reeducação do apenado para levar a efeito sua reincerção ao meio social. São os chamados sistemas retributivos e punitivos.

    Pois bem, o portador de distúrbios psicológicos, no Brasil, é tratado de forma pouco atípica devido a sua periculosidade, característica essa que faz-se necessário a imposição de um tratamento diferenciado. A periculosidade do réu, quando constatada pela perícia é uma das peculiaridades que acompanham o inimputável que é a potencial chance que o mesmo apresenta de voltar a comenter atos infracionais. Isto é, se o inimputável (aquele que não pode receber pena) cometer algum crime ele deverá sim ser retirado do meio social mesmo sem poder ser um apenado.

    Na prática o que ocorre é que ele será absolvido através de uma sentença de absolvição imprópria e receberá uma medida de segurança. A medida da segurança não é muito diferente da prisão, porém é cumprida em estabelecimento adequado às necessidades do agente e não em uma casa penitenciária.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. sutitaneo

    sutitaneo Visitante

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    A CID, em sua décima revisão, descreve oito tipos de transtornos específicos de personalidade: paranóide; esquizóide;
    anti-social; emocionalmente instável; histriônico; anancástico;
    ansioso; e dependente.
    1) Transtorno paranóide: predomina a desconfiança, sensibilidade excessiva a contrariedades e o sentimento de estar sempre
    sendo prejudicado pelos outros; atitudes de auto-referência.
    2) Transtorno esquizóide: predomina o desapego, ocorre desinteresse pelo contato social, retraimento afetivo, dificuldade
    em experimentar prazer; tendência à introspecção.
    3) Transtorno anti-social: prevalece a indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; baixa tolerância a frustração e
    baixo limiar para descarga de atos violentos.
    4) Tr ans t o rno emo c i ona lment e ins t á v e l : ma r c ado po r ma -
    n i f e s t a ç õ e s i m p u l s i v a s e i m p r e v i s í v e i s . A p r e s e n t a d o i s
    subt ipo s : impul s i v o e bo rde r l ine. O impul s i v o é c a r a c t e r i -
    z ado pe l a ins t abi l idade emo c i ona l e f a l t a de c ont r o l e do s
    impul s o s . O bo rde r l ine, po r sua v e z , a l ém da ins t abi l idade
    emo c i ona l , r e v e l a pe r turba ç õ e s

    5) Transtorno histriônico: prevalece egocentrismo, a baixa tolerância a frustrações, a teatralidade e a superficialidade. Impera a necessidade de fazer com que todos dirijam a atenção
    para eles próprios.
    6) Transtorno anancástico: prevalece preocupação com detalhes, a rigidez e a teimosia. Existem pensamentos repetitivos e
    intrusivos que não alcançam, no entanto, a gravidade de um
    transtorno obsessivo-compulsivo.
    7) Transtorno ansioso (ou esquivo): prevalece sensibilidade excessiva a críticas; sentimentos persistentes de tensão e apreensão, com tendência a retraimento social por insegurança de sua
    capacidade social e/ou profissional.
    8) Transtorno dependente: prevalece astenia do comportamento, carência de determinação e iniciativa, bem como instabilidade de propósitos.
    No entanto, neste estudo, o enfoque será dado ao transtorno
    de personalidade anti-social, por ser este o tipo revestido de maior
    importância na esfera forense, devido à sua íntima associação
    com o comportamento psicopático.
    http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf
    CID 10
  4. sutitaneo

    sutitaneo Visitante

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    O psicólogo português Armindo Freitas-Magalhães é o autor do projecto científico pioneiro "Psicopatia e Emoções em Portugal" (2010)[sup][1][/sup] com o objectivo de compreender os processos cerebrais envolvidos nas reacções neuropsicofisiológicas da expressão facial da emoção, conhecer a razão pela qual o padrão de emocionalidade negativa é recorrente na psicopatia, se há diferenças de género e idade e procurar os motivos orgânicos e ambientais envolvidos e estabelecer um padrão que permita o tratamento e a profilaxia do crime. Para verificar e analisar o cérebro dos psicopatas e a relação correspondente à expressão facial, será utilizada a imagiologia de ressonância magnética funcional (fMRI), a psicometria neurofuncional e as plataformas informáticas que estimulam os sistemas cerebrais, particularmente o límbico.De maneira geral, nos homens, o transtorno tende a ser mais evidente antes dos 15 anos de idade, e nas mulheres pode passar despercebido por muito tempo, principalmente porque as mulheres psicopatas parecem ser mais discretas e menos impulsivas que os homens, e por se tratar de um transtorno de personalidade, o distúrbio tem eclosão evidente no final daadolescência ou começo da idade adulta, por volta dos 18 anos e geralmente acompanha por toda a vida.

    A inimputabilidade do doente mental​


    "O fato do agente não compreender plenamente que sua conduta é criminosa, o exclui de sofrer as punições previstas no Código Penal, isto é, mesmo que o ato praticado, seja típico e antijurídico, é como tal um delito, conforme a teoria finalista. Segundo Tourinho Filho , se ao agente "falta discernimento ético para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, o juiz proferirá sentença absolutória, com fulcro no art. 26 do Código Penal e art. 386, V do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, tal como dispõe os arts. 97 do Código Penal, e art. 386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal".









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