Como Funciona A Contagem Do Prazo Para Garantia De Qualidade De Segurado?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por CRISTIAN GOMES, 18 de Fevereiro de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

    Mensagens:
    307
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olá amigos, sou totalmente leigo nesta área de previdencia, Mas estou com uma situação familiar e não posso me negar analisar e tentar encontrar uma solução. Porem não sei nem por onde começar.



    Vejamos:



    Minha Prima, trabalhou empregada devidamente registrada em CTPS, quando foi dispençada em 08/2007 (mes/Ano) e recebeu o seguro desemprego referente a este último vinculo de emprego.


    Inicialmente a qualidade de segurada dela seria prolongada automaticamente por mais 1 ano após a sua demissão é isso? e devido ao fato de ter recebido o seguro desemprego se prolongaria por mais um ano? ou seja, estaria com qualidade de segurada por 02 anos após a sua baixa na CTPS que se deu em 08/2007.

    Pelo que pude entender seria isso, estou certo ou errado?


    Acontece que ela veio a sofrer um acidente de moto em outubro de 2008, e após passar em pericia do inss em 2011 pedindo auxilio doença, porque após 4 cirurgias ainda não cosegue trabalhar. Ela teve o bebeficio concedido por 180 dias, mas não pode receber porque colocaram uma crítica no sistema, onde dizem que ela não estava mais na qualidade de segurada, que esta qualidade se deu somente até 01/09/2008, como o acidente ocorreu em 06/10/2008, ela não teria direito a receber estes 06 meses de beneficio.

    Na ocasião ingressamos com recurso adm junto ao Inss, demonstrando que ela havia recebido o seguro desemprego e isso lhe garantiria mais 1 ano de qualidade de seguarada, e agora saiu a resposta ao recurso onde a junta onde não reconheceram o direito ao recebimento.



    Ai vem a minha dúvida.



    Amigos especialistas em Previdenciario.



    Este recebimkento do Seguro desemprego, garante realmente a qualidade de segurada por mais um ano? ou é pura balela.

    Na decisão proferida pela banca diz que não cabe mais nenhum recurso Adm, ou seja, agora só cabe o Judiciário, mas preciso saber se ela realmente tem razão ou não.



    Desde já Obrigado a todos amigos.
  2. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

    Mensagens:
    160
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Colega, a lei não diz que o recebimento do seguro desemprego prorroga o prazo de qualidade de segurado sem contribuir. O que prorroga é a comprovação de desemprego por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

    Mensagens:
    307
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olá, amiga christianeM



    E como poderia eu comprovar este desemprego para ter direito a esta prorrogação? encontrei em sites especializados em direito previdenciario texto informando que o recebimento do seguro desemprego estende por mais um ano a qualidade de segurado.

    Vejamos:



    Mas a lei vai um pouco mais além (Art. 15, §4, Lei 8.213/91) e diz que o prazo realmente começa a contar quase 2,5 meses depois. Portanto:

    Situação

    Período de Graça (perde a qualidade de segurado em)

    Até 120 contribuições

    Dia 16 do 14º mês.

    Mais de 120 contribuições

    Dia 16 do 26º mês.

    Em gozo de benefício

    Dia 16 do 14º ou 26º mês.

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.

    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês

    Segurado Especial

    Dia 16 do 14º mês

    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês





    Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pago pela Caixa Econômica Federal, é um benefício previdenciário. Assim, caso a pessoa tenha recebido seguro desemprego, a contagem da perda da qualidade de segurado só começa a partir da última parcela. Assim, é importante o segurado ficar atento, pois muitas vezes o INSS nega o benefício para o cidadão dizendo que ele perdeu a qualidade de segurado mas esquece de observar as situações acima apontadas.


    www. IEPREV.com.br
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Prezado Gomes, boa noite

    Como mencionado por você, a situação regula-se pelo art. 15 da lei 8213, bem como, pela instrução normativa 20/2007, que prevê:

    IN 20 de 10/2007:

    Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

    Assim, além de ter contribuído com 120 parcelas ininterruptas para ter o benefício estedido por mais 1 ano ou até 2, depende do cadastro no SINE. Talvez tenham chegado ao indeferimento administrativamente, por conta do não cadastro. Você viu a resposta escrita?
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Veja, conforme disse a Douta colega, sua tia só teria direito a prorrogação automática nessas duas hipóteses do artigo 15:

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Ela se encaixa em alguma? Se sim, o seu caso está resolvido. Todavia, ainda que não se encaixando nessas hipóteses, o fato do lapso temporal entre o acidente e o término no benefício se dá de forma muito curta. Você pode judicialmente, requerer o benefício fundamentando que o critério objetivo (12 meses por exemplo) no caso concreto fere a Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que ela esta sendo penalizada por uma fatalidade e que o prazo de 30 dias não pode ser óbice ao direito constitucional do benefício. Já vi Ações nesse sentido serem deferidas. Já em matéria de recursos administrativos, em regra não são deferidos.

    Espero ter ajudado.
  6. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

    Mensagens:
    307
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olá amigos,



    Eu estou aqui com a decisão negativa do INSS, mas eles dizem tanta coisa e ~como não é minha área, fico um tanto quanto flutuando neste tema.

    Quanto ao fato de estar desempregada ela estava e ainda esta, mesmo após 4 anos decdorridos do acidente, porque ficou com sequela, inclusive os médicos aconselharam a sua aposentadoria nos laudos entregues ao INSS.


    Ela saiu do emprego em 2007, recebeu o seguro desemprego e sofreu o acidente em outubro de 2008 e nunca mais pode voltar a trabalhar.



    Em janeiro de 2012 passou pela primeira perícia do INSS e recebeu 06 meses de benefício, porem com esta critica das datas e com isso nunca recebeu estes 06 meses e através do recurso adm, saiu agora a resposta dando indeferimento ao pedido.

    Enquanto aguardava-mos a decisão deste Recurso, marcamos novas perícias médicas e todas foram negadas a incapacidade laborativa, mesmo sendo apresentado relatórios de 03 médicos diferentes atestando a incapacidade laborativa e inclusive 1 médico aconselhou a aposentadoria, por saber que as sequelas serão irreversiveis. Mesmo assim todos os Peritos negaram o beneficio po inexistencia de incapacidade laborativa. Acredito que eles tenham negado por terem acesso a informação desta critica no sistema do INSS e para não gerarem mais discussão, já optavam pelo indeferimento na pericia, só pode ser esta a explicação.



    Oque os colegas me aconselham a fazer neste caso?



    Será que judicialmente, posso ter sucesso nesta demanda, para comprovar primeiramente a qualidade de segurada da vitima e posteriormente receber os beneficios de auxilio doença e quem sabe tentar a aposentadoria como já indicada pelo médico.
  7. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Gomes, boa noite,

    Basicamente, para certificarmos o indeferimento do benefício, resta saber se a sua prima possui 120 contribuições ininterruptas (10 anos) para que fosse estendido o período de graça, pois, do contrário, muito embora tenha ficado com sequelas, infelizmente, não faz jus ao benefício, por não satisfazer a qualificação de segurada à época do acidente.

    Caso a situação seja de contribuinte com mais de 120 contribuições, mesmo o acidente tendo ocorrido depois dos primeiros 12 meses, a sua prima era qualificada como segurada e faz jus ao benefício.
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

    Mensagens:
    570
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Pois é, pois é !!!

    Em resumo, se a sua Cliente se encontra mesmo incapacitada para o trabalho e a mesma remonta àquela data do acidente, creio eu que a mesma manteve a sua "qualidade de segurado" e, pela via da conseqüência, possui o seu direito ao Benefício Previdenciário incapaciante sem qualquer dúvida !!!

    E, pelo derradeiro, acho que já deveria ter entrado com a sua Ação Judicial desde a época do primeiro indeferimento administrativo !!! ... Fazer qualquer recurso na seara administrativa é mais pura perda de tempo !!!

    Enfim, é isto !!!
  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Gomes, bom dia,

    Em junho/2012 houve o julgamento de um Pedilef (pedido de uniformização de interpretação de lei federal) referente, dentre outras coisas, à possibilidade de proceder à prova testemunhal para comprovar a situação de desemprego p/ qualificação/qualidade de segurado, objetivando a extensão do período de graça após os 12 meses iniciais.

    Assim, tendo o requerente contribuído por mais de 10 anos (não somente no último emprego, mas na soma de todos os outros em que houve recolhimento ininterruptamente) e comprovando mediante cadastro no SINE ou por outros meios de prova admitidos em direito, como a testemunhal, que permanece desempregado, poderá pleitear auxílio-doença, como se observa do entendimento do TNU (Tribunal Nacional de Uniformização):

    -VOTO -AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA 27 DA TNU. PETIÇÃO N. 7115 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.1. Nos termos do artigo 26, I da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Caso em que as instâncias anteriores não analisaram os fatos à luz do dispositivo legal acima invocado, pois restou comprovado que a incapacidade do autor é decorrente de acidente, hipótese legal de dispensa do preenchimento de carência.3. "O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogaçãoda qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que orequerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze)meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgãopróprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto,diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, essedispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro dasituação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo,encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova dacondição de desempregado do segurado, especialmente considerando que,em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz enão o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante oMinistério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando forcomprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusivea testemunhal.5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida acondição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenascom base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como naausência de registros posteriores.6. A ausência de anotação laboralna CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação dedesemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividaderemunerada na informalidade.7. Dessa forma, não tendo o requerido produzidonos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdãorecorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedenteo pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que seenseje a produção de prova adequada.8. Incidente de Uniformização do INSSprovido para fazer prevalecer a orientação ora firmada". (3ª Seção doSTJ, Petição 7115, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.03.2010,DJE 06.04.2010).4. Reafirmação da Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgãodo Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego poroutros meios admitidos em Direito".5. Aplicação da Questão de Ordem n. 20 da TNU, com anulação do acórdãoe da sentença para adequação do julgado ao direito material: "Se a TurmaNacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido eprovido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar nanecessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridase não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instânciasinferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anuladopara que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da TurmaNacional sobre a matéria de direito".6. Agravo regimental provido. Incidente de uniformização conhecido eparcialmente provido.

    (200461840205254 SP , Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 01/06/2012)
  10. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

    Mensagens:
    307
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caros Amigos.



    Estou aqui novamente, solicitando a ajuda dos senhores para solução deste caso.



    Já consegui toda documentação que precisava:


    Consegui o Histórico completo junto a Caixa economica Federal, referente ao recebimento das 3 parcelas correpondente a este último vinculo de emprego, onde consta a data de recebimento, valor recebido, quantidade de parcelas recebidas.

    Consegui também junto ao Ministério do trabalho, Documentação referente a este último vinculo de emprego, onde atestam o recebimento deste seguro desemprego.

    Consegui também junto ao Ministério do trabalho, declaração de que após este vinculo de emprego finalizado em Agosto de 2007, ela nunca mais esteve empregada. até mesmo porque não teria como trabalhar devido as sequelas do acidente ocorrido em Outubro de 2008.





    Com esta documentação, os senhores acreditam que judicialmente, conseguirei ter êxito nesta ação? Conseguirei o reconhecimento da qualidade de segurada e consequentemente o recebimento destes meses de benefício devidamente corrigidos?



    Gostaria de pedir aos nobres colegas, um modelo desta ação. Tendo em vista que nunca atuei na área previdenciária e estou sendo obrigado a aprender a trabalhar nesta área para ajudar um famíliar.



    Mas estou gostando da Área.


    Preciso de uma ação referente a qualidade de segurado junto ao INSS, e também onde seja solicitado o pagamento dos benefícios pendentes devidamente corrigidos e também que seja determinada uma perícia do juizo para garantir o recebimento de benefício deste momento em diante.


    Caso algum amigo possua uma ação com estes assuntos e pedidos, e possa enviar ficaria muito grato, somente para saber como montar a minha inicia e quais os termos utilizados na Área Previdenciaria.



    atenciosamente.
  11. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

    Mensagens:
    351
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde, juntaria também laudos, relatórios e exames médicos de 2008, até o prontuário médico se existir, isto para comprovar o acidente; juntaria também exame e relatório médico atuais para comprovar que a sequela do acidente ainda a incapacita ao trabalho. Assim, se o acidente ocorreu em 2008 e o médico atual confirmar que desde o acidente ela já estava incapacitada, nem há necessidade de comprovar o desemprego, já que ela ainda estaria no período de graça.
  12. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

    Mensagens:
    307
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Amigo alberto_tt


    É justamente este o meu pensamento.

    Desempregada ela estava e ainda esta desde o acidente em 2008. Ela realizou 4 cirurgias no braço para tentar corrigir a fratura, e diante deste fato, como poderia estar trabalhando? ficando claro que encontrava-se desempregada.  Tenho o prontuário médico de todo o período, com todas as cirurgias realizadas.

    Fui ao Ministério do trabalho local, solicitar este tal documento que comprove a situação de desempregada, e para minha surpresa ninguém dentro da repartição pública sabia que documento seria este.

    Escutei o seguinte:

    " Protocola ai o pedido deste documento,  que depois eles vão ver para onde vão mandar seu pedido e depois te respondem alguma coisa ou te chamam para você vir explicar melhor"

    É mole isso?
  13. Pablo Pablito

    Pablo Pablito Em análise

    Mensagens:
    4
    Caro Gomes

    Primeiramente, observe que a IN20 foi revogada em 2010 e não tem validade nenhuma. A IN em vigor é a IN45.

    Para demonstrar a situação de desemprego basta a certidão emitida no site do MTE.

    Quanto a qualidade de sua prima, se a mesma trabalhou até 08/2007 o período de graça inicia em 09/2007 e vai até 16/11/2008, se comprovar que está desempregada ganha mais 12 meses e o período de graça vai até 16/11/2009.

    Quanto ao indeferimento por perda da qualidade de segurada, deverá observar a data do início da incapacidade fixada pelo médico perito do INSS.

    Como disse que ela passou pela perícia após quatro anos do acidente, provavelmente esta data foi fixada na data da cirurgia,

    Pablo
Tópicos Similares: Como Funciona
Forum Título Dia
Direito de Família Como funciona a audiência de conciliação em ação de investigação de paternidade? 03 de Dezembro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Como funciona a execução provisória de multa Astreinte!!! 03 de Dezembro de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Como funciona na prática, a contagem do prazo de 10 dias para cumprimento de liminar? 02 de Outubro de 2015
Direito do Trabalho Como funcionam as faltas quando trabalhador é plantonista? 24 de Julho de 2015
Direito Previdenciário COMO FUNCIONA NA PRÁTICA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FEITA PELO INSS? 28 de Maio de 2015