Compensação De Benfeitorias Na Execução

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ribeiro Júnior, 06 de Novembro de 2009.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Em Ação de despejo, transitada em julgado, o advogado não tratou sobre as benfeitorias que o inquilino teria realizado no imóvel na fase de conhecimento. Agora vem a execução da sentença, e a ação de reparação de danos encontra-se prescrita. Contudo, o art. 1.221 do CC/02 trata da compensação das benfeitorias com os danos, mas isto não foi suscitado na fase de conhecimento.

    Seria viável conseguir a compensação na execução? Qual o instrumento processual cabível?

    Creio que seja "caixão e vela preta", mas vou tentar alguma coisa... Os nobres colegas possuem alguma idéia?


    Grato,
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Bom dia, Ribeiro.Eu entendo que seria possível apresentar um fato novo, como exemplo os documentos de notas fiscais da mão de obra do pedreiro e do depósito de material de construção. A sua alegação seria que não foi possível apresentar por não encontrar com o executor do trabalho etc... . A súmula é 514 STF, o Artigo do CPC eu esqueci e tenho que sair.Um abraço amigo.
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Estimado colega,


    A súmula citada nada se refere ao presente caso. Eis o teor:


    STF Súmula nº 514 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

    Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.




    Bem, o seguinte: Se contar o prazo prescricional do trânsito em julgado da ação de despejo - actio nata - não dá pra ajuizar a ação ordinária?



    Posso suscitar a COMPENSAÇÃO, partindo para a alegação de que o direito não pode aceitar o enriquecimento sem causa e fundamento no artigo 741, inciso VI do CPC. E ainda o artigo 743, inciso IV do mesmo diploma legal?
  4. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado Ribeiro, boa tarde.Para alegar enriquecimento sem causa tem requisitos como a potencialidade econômoca do autor e do réu. Que no entanto tem gerado grandes divergèncias nos julgados contra o banco, em ação de indenização por exemplo quwndo condena o banco a pagar R$500,00, e nada é mesma coisa.No seu caso acredito que as reformas acrescentadas na imóvel tem que ser voluptuosas e não necessárias para pleiterar enriquecimento sem causa. Vejo que não tem como provar o enriquecimento ilícito.Ainda insisto no Artigo 485, VII, do CPC., para apresentar documento novo que não estava de sua posse, e mesmo assim acredito que existe um enorme risco de ser indeferida por se tratar de documentos fiscais e outros, documentos estes que poderiam ter apresentado em tempo hábil. Seria também possível de posse destes novos documentos ajuizar uma ação de ressarcimento destas obras ocorrido no referido imóvel, pois o direito de cobrar neste caso entendo que seria no Artigo 206 C.C., 10 anos, e não obsta a propositura de nova ação.No caso do 485, existe o princípio da economia processual.Um abraço amigo.
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Como o imóvel foi todo construído pelo locatário, pensei em apresentar a planta baixa do terreno, conforme os registros públicos, e as prováveis alterações posteriores.

    Sobre a prescrição, infelizmente todas as minhas pesquisas levaram ao entendimento jurisprudencial que esta ação consistiria em uma reparação civil, que seria o prazo de 03 (três) anos. De qualquer sorte, vou tentar desenvolver alguma tese neste sentido. O estimado colega teria alguma luz?


    Grato,
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Bom, o objeto da ação de despejo é apenas a retomada do imóvel. Creio ser possível entrar com uma demanda autônoma, para receber a indenização das benfeitorias (pelo visto, houve cumulação com cobrança de aluguéis, não tendo sido alegado em defesa o direito do locatário quanto às benfeitorias, certo?).

  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Certo, amigo De Farias. O problema é em saber a natureza desta ação para cobrar pelas benfeitorias realizadas, seria reparação civil? Qual o prazo prescricional de tal pretensão?


    Grato,
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sim, sem dúvida que o prazo é de três anos. A questão está em saber qual o termo a quo da contagem. Acho possível sustentar a contagem a partir da pretensão do locador em reaver o imóvel, o que enseja, para o locatário, o exercício do direito de retenção.

  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Pensei em aplicar a teoria da actio nata também, mas não me é interessante, pois o prazo já está expirado. A verdade é que tenho minhas dúvidas sobre o fato de ser uma ação de natureza de Responsabilidade Civil. Ainda estou meditando sobre esta caso.


    Att.,
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