Confirmada A Inconstitucionalidade Do Exame Da Oab

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Fabio, 03 de Março de 2009.

  1. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Sou totalmente contrário à prova da OAB. Na CF, vemos o seguinte texto: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Qualificação profissional é “estudar tantos anos em uma graduação”, “realizar o estágio X durante certo período”, etc. O Exame de Ordem NÃO faz parte da qualificação profissional. Ele é, na verdade, uma aferição (arbitrária) de uma qualificação profissional já existente. Portanto, entendo que a malfadada prova é, SIM, inconstitucional. Não defendo a extinção dessa aberração por questões pessoais - pois passei fácil pelo exame, o qual prestei na área comercial – mas por questão de princípios.

    Os defensores da prova alegam que os Tribunais derrubam qualquer decisão monocrática afrontosa ao exame, como se isso significasse sua real constitucionalidade. Ora, aqui ninguém é ingênuo de achar que os ministros julgam tomando por base a justiça. Decisões nesse sentido a favor da OAB refletem a mais pura politicagem que permeia os julgados de nossos tribunais superiores. A OAB, uma instituição poderosa e com características convenientemente sui generis, faz lobby de algo claramente inconstitucional e não há ministro que ousará ir contra seus interesses. Os advogados, por sua vez, defendem a manutenção da prova por conveniência pessoal. Em primeiro lugar, dá status dizer que foi aprovado no Exame de Ordem; em segundo, a prova lima uma série de bons advogados que poderiam fazer concorrência aos que já estão no mercado.

    Em suma, aqueles que mantêm a prova estão se lixando para justiça. Eles estão, SIM, defendendo seus interesses pessoais.

    Exame de Ordem? Sempre fui, sou e sempre serei contra.

    Desculpem o tom de manifesto, mas é isso mesmo que estou fazendo.
    Abraços e meus respeitos a quem pensa de forma contrária.
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Vou ser sincero com você. Quem não passa no exame da Ordem é porque tem uma formação muito precária. Repito: muito precária. Não estão preparados para o mercado. Podem vir a ser bons profissionais, caso supram suas deficiências. O exame exige apenas uma formação básica, generalista.

    Pelo que escreveu, inconstitucional não seria o exame, mas a própria exigência de inscrição na OAB, como condição de exercício da profissão. Neste caso, isso valeria para todas as atividades (medicina, engenharia etc). No entanto, não entendo de que modo a exigência transbordaria a previsão constitucional quantos aos requisitos estabelecidos em lei.

    É que a aprovação no exame é apenas um requisito para a inscrição, fixado em lei, nos termos da Constituição.

    O bacharelado em direito não forma advogados. Não é próprio para isso. A advocacia é apenas uma das inúmeras atividades que se podem exercer. Portanto, a OAB realiza a aferição do candidato a advogado mediante o exame. E não vejo porque isso seria inconstitucional, uma vez que a Constituição faz a ressalva.
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    E digo pra você. Os magistrados apoiam o pleito da OAB não é pelo lobby que esta eventualmente exerce. É porque estão cansados de ver petições absolutamente ineptas. Você não tem ideia das dificuldades que uma petição porcamente elaborada causa. É igual jogar futebol contra time ruim. Dá mais trabalho.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    DeFarias,

    Não poderia ter sido melhor exposto o meu pensamento sobre o tema.
  5. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, DeFarias.
    Permita-me discordar de você. Se todos os advogados atuantes fossem repentinamente obrigados a prestar o Exame de Ordem, a classe ficaria humilhada e o exame desacreditado, pois quase ninguém passaria. Só é aprovado na tal prova quem estuda especificamente para ela (o que, aliás, criou uma indústria milionária: a preparatória de bons fazedores do Exame de Ordem, com a qual até alguns membros da OAB lucram). O fato de, por exemplo, minha mulher ter passado na prova de Comercial (inclusive com grau máximo na petição) não se deve à sua eventual boa formação acadêmica ou a um suposto excelente conhecimento jurídico na área. Com meu incentivo, ela passou na faculdade aos trancos e barrancos, mas fez bonito no Exame de Ordem por conta de um “conhecimento” tacanho e bitolado (direcionado especificamente para a prova) adquirido em um bom cursinho. Assim, apesar de possuir carteira da OAB, não sabe quase nada de Direito. Ela é, sim, uma magnífica e experiente fonoaudióloga.

    Para se preparar, por exemplo, para a petição da segunda fase, basta o candidato (como dito, com a ajuda profissional de um bom cursinho) elencar as possíveis possibilidades de peças e estudar a estrutura de cada uma, maceteando licitamente os livros que levar. Se você pegar um advogado (que não tenha passado por um cursinho e que não esteja maceteado) e um estagiário (que tenha passado por um cursinho e esteja maceteado), certamente apenas o primeiro falhará no exame, pois, conforme demonstrado, essa prova não exige verdadeiro conhecimento jurídico, mas uma preparação específica, que qualquer pessoa formada na Escola Lobinho Mau de Direito pode conseguir (mediante algum investimento financeiro).

    Se discorda de mim, basta você escolher uma área jurídica e pegar, via sorteio, uma prova qualquer da OAB. Faça-a dentro das regras do exame (quanto ao tempo, possibilidades de consulta, etc.) e sem se preparar, fiando-se exclusivamente no seu conhecimento jurídico. Sua chance de ser reprovado não é pequena. E aqueles conselheiros velhos e hipócritas da OAB (que não prestaram o exame em virtude da prova não existir na época deles) seriam os primeiros a ser reprovados se fizessem tal experiência.

    Esse exame é um dos maiores (e convenientes) engodos que já vi.

    Se estivéssemos em um boteco, eu riria e, em seguida, diria: “pô, farias, tu ‘tá’ de sacanagem com a minha cara”. De onde você concluiu tamanho absurdo de meus escritos?

    A CF diz que o profissional qualificado pode exercer livremente sua profissão. Ponto. O Exame de Ordem NÃO faz parte da qualificação profissional do advogado. A qualificação é ser aprovado em uma faculdade reconhecida pelo MEC e no estágio supervisionado pela própria OAB. O Exame de Ordem é uma absurda AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO, inserida no Estatuto como condição para permitir ao advogado trabalhar. E ao instituir tal condição, essa lei afrontou a CF, pois a Carta Magna não permite que um profissional devidamente qualificado sofra qualquer impedimento para exercer seu trabalho. Em resumo: se o Exame de Ordem NÃO é uma etapa da qualificação do advogado (mas mera aferição desta), sua não-realização não pode ser um óbice ao exercício da advocacia pelos aprovados na faculdade e no estágio.

    Sim, é um requisito, não uma etapa da qualificação. Qualificação pressupõe ensino e aprendizado. O Exame de Ordem não ensina nada; apenas mede o ensino ministrado anteriormente pela faculdade e pelo estágio, esses, sim, verdadeiras etapas para a qualificação de um advogado.

    O que forma advogados é faculdade+estágio.

    E pergunto: a OAB ministra aulas e agrega conhecimento ao bacharel para finalizar sua formação profissional após a colação de grau e transformá-lo finalmente em advogado, sendo o Exame de Ordem o sistema de aferição desse ensino complementar? Claro que não. Então tal prova não faz parte da qualificação de um advogado. E se não faz, não pode ser exigida do formado em Direito como condição para este receber sua carteira profissional, sob pena de grave afronta à CF.

    O dispositivo em questão do Estatuto é inconstitucional! Os Tribunais não consideram? Politicagem é a resposta.
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O exemplo que deu corrobora o que eu disse até aqui. Se sua esposa, mesmo sem saber nada de Direito, passou, conclui-se que o exame não é grande coisa. Eu já fiz várias vezes o que sugeriu e, modéstia à parte, nunca tive a menor dificuldade.


    Qualificação profissional é o que o conselho disser que é, pois faz parte de suas atribuições regular a profissão e as condições de seu exercício. As instituições de ensino superior formam graduados em áreas do conhecimento. Não têm a finalidade de formar profissionais (embora o façam indiretamente). Se assim fosse, a qualificação profissional estaria sendo regulada pelo MEC, transbordando suas atribuições. No seu entender, o titular da graduação tem uma presunção absoluta em seu favor, no sentido de ser qualificado profissionalmente. Não concordo.

    Segundo diz, pode-se exigir a qualificação profissional, mas não se pode disciplinar a maneira de aferi-la. A graduação formaria uma presunção absoluta.

    Se ela não faz, paciência. Os advogados que reclamem pelas inúmeras propostas que surgem durante as eleições e nunca são cumpridas. Você trata a questão como uma obviedade, como se a inconstitucionalidade fosse autoevidente. E não é. No mínimo, o assunto é discutível. E sinto que esse movimento que tem sido levantado no Brasil, contra o exame, está sendo embalado por uma massa de bacharéis despreparados.
  7. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    O exemplo que dei corrobora o seguinte: pessoas despreparadas para atuar como advogadas passam facilmente no exame se fizerem um estudo voltado especificamente para a prova (ela aprenderá macetes, adquirirá conhecimentos sem precisar utilizar senso crítico, etc.); por outro lado, pessoas preparadas para atuar como advogadas podem não passar se desconhecerem a tal “engenharia dos macetes” ensinada pelos cursos. É o que ocorre nos concursos públicos. Não passam os mais inteligentes, os de maior capacidade de análise, os juridicamente mais competentes... Passam, sim, aqueles que despenderam anos entendendo os meandros das sistemáticas de avaliação bisonhas das bancas.

    Sim, “é o que o conselho disser que é”, desde que o tal conselho respeite a definição de qualificação profissional (assimilação de conhecimento mediante instrução ministrada conforme determinação dos órgãos competentes). A OAB poderia perfeitamente instituir o seguinte: para se qualificar como advogado, o candidato deverá 1- realizar graduação com duração mínima de 5 anos; 2- realizar estágio supervisionado com duração mínima de 2 anos; 3- realizar curso de adequação da graduação ao exercício da advocacia com duração mínima de 1 ano.

    A maneira de aferir a exigência 1 seria através de provas e trabalhos realizados na faculdade; a maneira de aferir a exigência 2 seria através da prática jurídica sob supervisão e da prova oral imposta por banca especializada; a maneira de aferir a exigência 3 seria através do Exame de Ordem.

    Aí, sim. Passar no Exame de Ordem não seria a qualificação em si, mas uma comprovação de que o curso de qualificação imposto pela OAB foi bem assimilado. Mas o Estatuto trata o EO como se qualificação fosse, o que é um despautério. Isso é o mesmo que dizer que a qualificação são as provas da faculdade, e não a assimilação do conteúdo do curso ministrado. Assim, para qualificar-se em relação à exigência 1, bastaria fazer as provas da faculdade e passar, independentemente de ter frequentado o curso de Direito ou não.

    Do mesmo modo, qualificar-se para dirigir não é realizar o exame de direção, mas passar por X aulas práticas e Y aulas teóricas na autoescola. O exame de direção é mera aferição de que o candidato realmente qualificou-se como motorista, não sendo a qualificação em si.

    Ou seja, os conselhos podem estabelecer o que é qualificação, desde que o elenco de qualificações exigidas realmente contemple qualificações. E a OAB escorrega nesse ponto, pois trata uma mera aferição como qualificação. E isso afronta aquele velho dispositivo da CF.

    Colega, eu não disse isso. Eu disse que o Exame de Ordem é uma aferição de uma qualificação inexistente. O EO só teria sentido se a OAB exigisse como terceira etapa da qualificação de um advogado a realização de um curso de adequação da graduação ao exercício da advocacia. O curso seria a qualificação; o EO seria a aferição. Mas, como venho dizendo, a OAB convenientemente misturou alhos com bugalhos e transformou aferição em qualificação.

    Paciência não, DeFarias. Se a OAB não faz o curso, não pode ministrar a prova, sob pena de transformar aferição em qualificação (e foi exatamente isso o que a OAB fez, o que é um absurdo). Se isso é aceitável, não vamos mais cobrar aulas dos candidatos a motorista. Basta o cidadão aprender a dirigir com o pai e depois ir fazer a prova no Detran, já que a qualificação seria a prova em si, e não as aulas. Da mesma forma, não vamos mais cobrar a presença dos alunos na faculdade de Direito. Basta se inscrever no curso, pegar a matéria com os colegas e depois passar nas provas, já que a qualificação seria a aprovação nas provas em si, não a frequência às aulas.

    O absurdo praticado pela OAB afeta os bacharéis, não os advogados. Que poder têm os prejudicados para mudar essa situação? Praticamente nenhum.

    Conforme expus, a inconstitucionalidade é clara como água. E dizer que tal movimento é embalado por bacharéis despreparados é simplificar a questão. Eu, por exemplo, não sou bacharel nem despreparado. E aquela proposição de botar os advogados velhos e hipócritas para realizar o EO eu ouvi da boca de um professor de Ética, um advogado preparado, conselheiro da OAB e ferrenho detrator do EO.
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