conta-se os 15 dias uteis da data do AR ou da juntada?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Milton Levy de Souza, 07 de Agosto de 2018.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Preclaros doutores;

    Só para polemizar:

    Quando a citação for por meio eletrônico, conta-se os 15 dias uteis da data do AR ou da juntada?

    O PROCESSO É VIRTUAL
  2. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Bom dia Dr. Milton, conforme artigo 231, II, NCPC, o prazo começa a contar após a juntada no processo, conforme segue:

    Art. 231.
    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


    Vale ressaltar que caso a citação/intimação seja feita de forma puramente eletrônica, o prazo irá se iniciar após o registro da leitura no sistema.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso.
  3. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    São Paulo
    Perfeito!

    Dispensa comentários!
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