Contaminação intencional

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Fecher, 15 de Junho de 2007.

  1. Fecher

    Fecher Visitante

    Visto a notícia com link abaixo, como se enquadra criminalmente a contaminação intencional de outrem a doença?

    No caso holnadês as vítimas foram contaminadas intencionalmente com o vírus HIV, tratamos como homicídio ou simples lesão corporal?

    Não podemos desconsiderar o fato de pessoas que vivem normalmente e nunca sentem os sintomas da Aids mesmo sendo portadoras do víus HIV.

    Não consigo enquadrar a conduta em nenhum tipo penal existente e peço a opniões a fim de resolver a questão.

    http://g1.globo.com/Noticias/0,,MUI45188-5602,00.htm
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações,

    Não é homicídio, eis que não há resultado morte.

    Creio ainda não ser caso de tentativa de homicídio, eis que não foi por motivos alheios à vontade do agente que o resultado não se consumou.

    A única capitulação adequada parece ser Lesão Corporal da qual resulta enfermidade incurável:

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    § 2º Se resulta:
    II - enfermidade incurável;
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


    Abraços,
  3. fefe

    fefe Visitante

    A jurisprudência e a doutrina vem entendendo se tratar de tentativa de homicídio. Nesse sentido:

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Pronúncia. Homicídio. Tentativa. Transmissão de doença letal. Aids. Impõe-se a pronúncia por tentativa de homicídio de quem, ciente de que portador de doença letal transmissível _ Aids _ via relações sexuais, mantém relacionamento amoroso, omitindo da parceira a informação sobre sua doença, e não toma cautela alguma para evitar o contágio. Réu, outrossim, que depois de rompido o relacionamento, teria procurado a sua ex-parceira e a violentado sexualmente. Episódio que estampa com maior consistência a possibilidade do "animus necandi" invocado como inexistente pela defesa. Dúvidas, que a prova e as circunstâncias do casos revelam, que hão de ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Afastamento, porém, da qualificadora do meio insidioso, com acolhimento do parecer ministerial". (RCR n. 698485232, Segunda Câmara Criminal, TJRS, Relator: Des. Marcelo Bandeira)
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações fefe,

    muito embora tenha haja esse entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, capitulando a conduta como tentativa de homicídio, creio que tal posição está completamente errada, pelos seguintes motivos:

    1. Quantificação da pena.

    A pena mínima para o homicídio simples é 6 anos. A tentativa diminui a pena em no mínimo 1/3, resultando uma pena mínima de 2 anos. A pena mínima da lesão corporal qualificada pelo contágio de enfermidade incurável é de 2 anos.

    Assim, não se justifica pretender capitular como homicídio tentado somente para aumentar a pena; em qualquer dos casos, a pena mínima será de dois anos.


    2. Defesa no júri.

    O advogado de defesa terá muita chance de absolver seu cliente caso o mesmo seja processado por homicídio tentado (quesito aos jurados: houve morte? NÃO; foi por motivos alheios à vontade do agressor que a morte não ocorreu? NÃO).


    3. Princípio da especialidade e da adequação técnica.

    Existe tipo penal específico para este tipo de conduta, qual seja, lesão corporal qualificada pelo contágio de doença incurável. As elementares do crime de homicídio tentado não estão presentes (morte não ocorrer por motivos alheios à vontade do agente), e estão presentes as elementares do crime de lesão corporal qualificado pelo contágio de doença incurável (intencionalmente inserir na vítima doença incurável).


    Diante disso, a única capituação correta a prevista no artigo 129, § 2º, II do Código Penal.

    Abraços,
  5. fefe

    fefe Visitante

    Prezado Doutor Fernando.

    Inicialmente, cumpre destacar que sou acadêmica (mas não por isso com menos amor ao debate que o senhor!) e que minhas opiniões, posicionamentos jurídicos até o presente momento, são passíveis de evolução; e devido a minha personalidade humilde, creio que serão até os meus últimos dias.

    Entretanto, com todas as vênias, discordo do seu entendimento -neste caso- pelos motivos que passarei a expôr.

    Peço licença para invocar àquele que considero um mestre - Damásio de Jesus - a fim que me socorra nesta explanação. Diz ele, acerca do tema, o seguinte , na sua obra Código Penal Anotado, p.449-50-51

    " Para nós, se o sujeito, portador do vírus da AIDS e consciente da natureza mortal da moléstia, realiza ato de libidinagem com a vítima, com intenção de transmitir o mal e lhe causar a morte, vindo ela a falecer, responde por homicídio doloso consumado."

    A jurisprudência vem decidindo reiteradamente, nos poucos casos dessa natureza apresentados ao judiciário, no sentido que a transmissão dolosa da AIDS constitui tentativa de homicício.

    Quanto aos quesitos formulados -exemplificativamente- pelo senhor, creio que estariam prejudicados, haja vista que o caso ventilado pelo nobre colega autor do post, trata justamente da transmissão dolosa da AIDS.

    Deveras inconsistente - ao meu ver - invocar a dosimetria da pena como argumento rechaçante da equiparação em tela; infelizmente, o nosso código penal é cheio destas discrepâncias.

    O que dizer, por exemplo, da maneira como o legislador penal pátrio tutela o patrimônio ao revés da vida? Sim, pois a pena para o roubo simples é de 4 a 10 anos; já o infanticídio é punido de 2 a 6 anos.

    E vou além. Faço outro exemplo; desta vez, um caso concreto.

    Digamos que você, certo dia, acorde de mal humor. Ao parar em um sinal, um daqueles menores que insistem em lavar o lavar o pára-brisas dos carros, jogue aquela águinha no seu carro. Você pede para ele não prosseguir com a lavagem, mas o moleque não te escuta; então, acometido por um ataque de fúria, você, com o animus de lesionar, sai do carro e desfere uma série de socos no menor.

    Entretanto, uma jovem que dirigia o veículo ao lado do seu, perplexa com o que acabara de presenciar, se descuida e atropela o vendedor de doces que, naquele exato momento, tentava retirar o pacotinho de bala que havia posto no retrovisor da motorista desatenta!

    conclusão desse enredo: Você, nobre colega, na pior das hipóteses vai pegar 1 ano de cadeia... já a pobre jovem, se tudo correr mal pro lado dela, amargará 2 longos anos de sua vida atrás das grades, além da restrição do direito de dirigir.
    (claro que eu não observei os institutos descriminalizadores do JECRIM! Me referia somente a dosimetria da pena)

    Dizer que a ÚNICA capitulação correta para o delito sob análise é a do 129, me pareceu excessivamente arrogante; seria como dizer que DAMÁSIO DE JESUS e boa parte da doutrina estão equivocados e que a jurisprudência brasileira vem cometendo ilegalidades.

    Pode ser que eu esteja desatualizada, que nesses ultimos seis meses tem-se decidido da forma como o senhor colocou... mas não creio nisto! De qualquer modo, vou pesquisar... e não me pasmarei se o seu posicionamento for reflexo de uma corrente de entendimento minoritária. Enquento isso... filio-me ao douto Damásio, e creio que estarei bem acompanhada.

    Respeitosamente
    Fernanda Denys
  6. Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Em análise

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    Do meu ponto de vista, em consonância com a doutrina e jurisprudências que se formam ao redor da questão o crime é de tentativa de homicídio.

    Quanto aos quesitos apresentados a resposta ao segundo quesito é SIM, vejamos: o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente? Sim...intervenção médica...medicamentos...imunidade alta, etc. todas contrárias à vontade do réu.

    Por outro lado caso o contágio tenha se tornado epidemia, na condição de órgão acusador, creio tipificado o crime do artigo 267, do Código Penal. (apesar que a aids já é epidemica e não foi o sujeito que causou, mas é possível, por exemplo, em comunidades sadias onde não se tinha conhecimento da existência da doença antes dos fatos).

    Na condição de defensor; ao contrário do sustentado com relação a lesão corporal; defenderia a desclassificação para a figura do artigo 130 ou,, no máximo, do artigo 131 do Código Penal.

    Mas, em tese, o crime é de homicídio e/ou tentativa de homicídio.

    axé!!!
  7. fefe

    fefe Visitante

    Prezado Dr. Vanderley Muniz.

    Mais uma vez, muito pertinente a sua interferência. Direi que revestiu de propriedade este tópico. Tenho acompanhado suas respostas no fórum do jus navigandi, onde uso o nick Flávia, e quero registrar o prazer de encontrá-lo por aqui também.

    Um cordial abraço
    Fefe
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações,

    discussões como a presente são por demais interessantes e o que nos levou a criar o Fórum Jurídico.

    Cremos não se tratar de crime de epidemia previsto no 267 do CP, eis que a aids não possui potencial epidêmico a partir da conduta isolada do agente. É necessário para que se cause epidemia que a vítima contaminada dissemine o vírus a vários, de maneira que da conduta do ofensor há somente a contaminação de uma única pessoa, e não de várias, que é o que se pretende tutelar no artigo 267 do CP e é a essência de uma epidemia.

    Não pensamos ainda se tratar dos artigos 130 ou 131 do CP, eis que no caso, a aids é incurável, e pelo princípio da especialidade, todas as elementares do tipo somente se realizam no crime do 129, § 2º, II. Isto porque é único tipo que descreve a conduta em todas as suas particularidades, inclusive no que se refere ao fato de ser a doença incurável.

    Não me considero arrogante, ao contrário, me considero um eterno aprendiz. Quando é utilizada uma forma incisiva de dizer qualquer coisa, o fazemos unicamente através de forma científica, técnica e lógica, eis que estamos em busca da verdade. No direito penal, uma conduta só pode ter uma capitulação correta, sob pena de incidir o bis in idem, sendo esta afirmação válida também para o fato em comento.

    Apesar da lição do Mestre Damásio, que afirma que no caso se está diante de tentativa de homicídio, discordamos do entendimento. Vale lembrar que ele foi promotor e portanto durante muito tempo atuou na acusação. Considerando isso, a única vantagem de se capitular como tentativa de homicídio, seria de se estar diante de crime hediondo.

    Mas reafirmamos que, apesar dos pesares, a única conduta corretamente descrita no CP é a prevista no artigo 129, § 2º, II.

    Não é possível que exista alguém com desígnios de matar outrem, realizando a conduta em uma data para que veja o resultado dali há 10 anos somente. Porque é isso que acontece no presente caso: contamina-se a pessoa hoje, ela morrerá daqui há 10 anos. Esta é uma situação absolutamente previsível do ponto de vista médico, razão pela qual a intenção do agente não foi de matar propriamente dita, mas sim de incutir na vítima doença incurável.

    A morte é previsível mas não é uma certeza. Pode ser que nesse período de 10 anos descubra-se a cura da doença. O resultado morte, que até então era uma possibilidade, deixa de existir, não havendo como se incutir a conduta de tentativa de homicídio. Há tempos atrás tuberculose era incurável, e nem por isso se punia por tentativa de homicído o tuberculoso que tossisse perto de outrem.

    Além disso, não se pode dizer que intervenção médica, medicamentos e imunidade alta são circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Caso se queira matar alguém com facadas, o agente dará tantas facadas quanto forem necessárias à obtenção do resultado morte. Suponha que o agente dê três facadas, a polícia aparece e a morte não ocorre. Há interrupção do iter criminis. Se o agente desse mais facadas, a morte ocorreria. No que se refere à aids, após a relação sexual, o que mais o agente poderia fazer para matar a vítima? Ela já está contaminada, sua conduta foi exaurida, não há mais nada que ele possa fazer para assegurar o resultado. Não há portanto, interrupção do iter criminis. Sua conduta era uma só: inserir doença incurável na vítima, e esta completou-se totalmente. O dolo do agente não era o de matar (se assim o fosse, há meios muito mais eficazes e rápidos para obtenção deste resultado), mas sim o de inserir na vítima doença incurável.

    Abraços,
  9. Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Em análise

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    Agradecimentos à Ilustre "Fefe" pelos elogios que sabemos não os merecer.

    Saudações também a Vossa Senhoria Nobre Advogado e colega Zimmermann que tanto tem colaborado para o desenvolvimento deste magnífico site de debates e aprendizado.

    Respeitáveis considerações que nos levam à reflexão e estudos aprofundados, exatamente para que se possa auferir o lucro do conhecimento, razão pela qual tenho dito, sempre, a meus estimados consulentes que somos eternamente aprendizes em face da dinâmica do direito.
    E arrogância realmente não é o termo correto para análise de nossas colaborações.

    Após atentado estudo da questão posta em debates e em Vossa considerações concluímos que:

    1) - Sendo a aids transmissível por outras formas que não o relacionamento sexual afastada resta a incidência do artigo 130, do Código Penal;

    2) - Agindo o sujeito contaminado com o fim especial de transmitir a doença; dolo de dano (consumação antecipada), e não eventual; haverá a incidência do artigo 131, eis que presentes o delito de dano com dolo de dano, não se exigindo a efetiva contaminação;

    3) - Havendo a contaminação da doença o agente contaminado praticará os delitos de: lesão corporal gravíssima - artigo 129, par. 2o., II -, lesão corporal seguida de morte- artigo 129, 3o. -, homicídio doloso tentado ou consumado - 121, caput;

    4) - com relação ao artigo 267, como bem salientei, de difícil consumação, há julgados nos quais houve a condenação.

    Tais tipificações são dependentes da existência ou não do "animus necandi", que há de ser apurado em cada caso concreto.

    Como lembra Carlos Maria Romeo Casabona ("responsabilidade médico-sanitária - AIDS", in RBCCr 3/22), "a comprovação, SEMPRE DIFÍCIL, do dolo do sujeito, nos indicará se o delito é de lesões corporais ou o de homicídio o aplicável".

    era o que havia a complementar.

    Abraços e axé!!!
  10. fefe

    fefe Visitante

    Prezado Dr. Fernando.

    Ok... esse é o SEU ENTENDIMENTO, e acredito que o senhor deveria deixar isso muito claro.

    Se alguém mais se interessar e resolver comentar, voltarei a debater, caso contrário, seria inócuo, haja vista que estamos diante de um caso hipotético e o destinatário seria o senhor, já que o debate está resumido entre nós.

    Não me alongarei em citaçãoes doutrinarias e nem prequestionarei a matéria em discussão ficamos assim: De um lado a MELHOR DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA; do outro o senhor e outros poucos doutrinadores que infelizmente não foram citados, para que eu os conheça.

    Quero apenas esclarecer aos leitores leigos, acadêmicos que o seu posicionamento é reflexo de uma corrente minoritária e que dificilmente prosperaria se fosse discutido, seriamente, nos tribunais brasileiros.

    Ou seja, não estou dizendo que o senhor está errado; simplismente, digo, que A DOUTRINA EM PESO E A JURISPRUDENCIA UNÍSSONA não entendem no sentido que o senhor entende.

    Parafraseando o Ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello " Quem tem uma formação Kelseniana percebe que em direito só existe uma realidade: a realidade jurídica, principiológica e normativa."

    Assim, o que o senhor entende como incidência de bis in idem, a MELHOR DOUTRINA entende por incidência do princípio da subsunção, corolário do principio da legalidade, onde a norma penal tem que se adequar perfeitamente ao caso concreto. Mas paro por aqui, porquanto ao enveredar nesta discussão, estaria por demais distanciada do cerne deste tópico.

    Outra coisa que importa destacar: não é qualquer homicídio que se alça ao status de hediondo; quanto a maldade humana... tudo é possível! Uma visita mais atenta à defensoria pública criminal poderia revelar-lhe aspectos tenebrosos acerca do que certos seres são capazes de fazer. Certos escopos delitivos poderiam espantar até mesmo Lombroso!

    Mais uma vez, insustentável seu arrazoado. :eek:
    fefe

    ___________________________________________________________

    No tocante a "formação kelseniana", entendam que a citação está fora do contexto em que surgiu; significando nesta mensagem apenas a relação da subsunção das normas penais.
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É uma pena que ao invés de combater os argumentos, fefe passou a praticamente me atacar. Não tem problema, já fui acadêmico e sei perfeitamente o que é defeneder apaixonadamente uma posição.

    Muito bem, expôs seus motivos, expus os meus, deixe o leitor decidir o melhor. Toda corrente minoritária tem potencial de se tornar majoritára. Exemplo disso é a progressão de regime e os crimes hediondos.

    Estamos discutindo uma situação em tese, de maneira que a idéia também é pensar, raciocinar, elaborar. Transcrever o que já escreveram é importante, mas trata-se de mera repetição.

    Não tome como ofensa, assim como não tomei. Mas uma vez que se trata de uma discussão abstrata, científica e séria, não é preciso ficar inflamada e chateada só porque combatem suas idéias.

    Abraços,
  12. fefe

    fefe Visitante

    Ora Dr. Fernando o que estou fazendo, senão combater seu argumentos com um posicionamento fundamentado na melhor doutrina e na jurisprudência pátria?

    Se em algum momento fui indelicada, soberba peço verdadeiramente que me desculpe!

    Nunca foi a minha intenção tumultuar ou atacar pessoas; eu ataco os argumentos que me parecem frágeis, insustentáveis. Mas, se verifico que o equivoco reside na minha inexperiência ou na minha precária instrução, retrocedo e me escuso, como não poderia deixar de ser.

    Meu escopo é evoluir e não involuir ou estagnar... e tento alcançá-lo da melhor forma, que é debatento. Nunca tive vocação para sofista!

    Desta feita, para que a paz esteja conosco, venho desfazer qualquer mal entendido acerca deste episódio. Não tome como pessoal. Se por acaso restar inconteste que o seu entendimento minoritário é impróprio, mas mesmo assim, o senhor insistir nele, me absterei de comentar, porquanto no fim das contas o entendimento é seu!

    Mas, por enquanto estamos no mundo das idéias... até agora o senhor não me apresentou doutrinador de monta que sustente esse posicionamento, o que me impulsiona a continuar repelindo seus argumentos, eis que considero-os frágeis e insustentáveis.

    E como não poderia deixar de ser, peço-lhe, gentilmente, que disponibilize quem encabeça este posicionamento minoritário... qual é o jurista penal/processual penal que entende desta forma? em que argumentos jurídicos sustentáveis eles se apóiam para entender desta maneira?

    Quanto a progressão de regime nos crimes Hediondos, há uma dicotomia na doutrina embasada no forte fundamento constitucional da individualização da pena; é um outro porém!

    Quero formar meu conhecimento jurídico a partir de idéias claras e fundamentadas juridicamente. O direito penal é o direito das correntes (como não poderia deixar de ser), já que se trata da última ratio; é importante saber quem defende o quê.

    Mais uma vez peço-lhe que não interprete os meus posts como ataques pessoais. Aguardo ansiosa as devidas referências doutrinárias, a fim de pacificarmos essa celeuma e para que este tópico tome outras feições.

    Respeitosamente
    fefe
  13. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A jurisprudência é escassa em situações como a presente. Não se encontra quase nada relacionado à esfera penal, mas há alguma coisa na esfera cível.

    No acórdão abaixo, uma pessoa foi aposentada por invalidez por possuir AIDS. Sabedor portanto de sua condição, cometeu com crianças atentando violento ao pudor.

    O sujeito foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor presumido, não havendo qualquer referência à tentativa de homicídio:

    Acórdão em site do Superior Tribunal de Justiça

    Verifica-se, portanto, que a conduta realizada foi a determinante para a sua condenação (atentado violento ao pudor), aplicado no caso, pena acima do mínimo legal, apesar das condições favoráveis, ante a gravidade do fato.

    O raciocínio é idêntico. Pune-se pela conduta (lesões corporais qualificada pelo contágio de enfermidade incurável), e não por tentativa de homicídio.

    Abraços,
  14. fefe

    fefe Visitante

    Dr. Fernando, mas o que dizes????? Sejamos coerentes, por favor!

    O tópico postado trata da trasmissão dolosa do vírus HIV, que a doutrina e jurisprudência vem entendendo como tentativa de homicídio ou homicidio consumado.

    No caso trazido ao debate, por intermédio do ácordão postado, Trata de ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR! ou seja, o agente tinha a intenção de satisfazer a sua lascivia, em nenhum momento o agente pensou na transmissão do mal, fato que foi oportunamente apreciado pelo magistrado na hora de dosar a pena.

    Mas, vou além, sempre por amor ao debate.

    Acredito que denunciá-lo por tentativa de homicídio em concurso com o atentado violento ao pudor ensejaria o bis in idem que o senhor tanto gosta, já que o animus do agente era a satisfação da lascívia e não a transmissão dolosa do vírus; e ase a denúncia fosse feita no sentido de tentativa de homicídio, o Juíz-Presidente optaria pela desclassificação.

    Tal fato demonstra o quão sapientes são os nossos promotores (Damásio, Afrânio Jardim, Capez, Pacelli entre outros.). Pode ser que eu esteja equivocada nesta interpretação, mas, por ora, deixo como está. Levarei esta dúvida ao meu mestre em sala de aula.

    Ademais, o nosso ordenamento veda expressamente a reformatio in pejus em recursos exclusivos da defesa.

    Não sei mais o que dizer. Não tive as referências doutrinárias que desejava e, portanto, encerro a minha participação nesse post, haja vista que continuar seria contraproducente.

    fefe
  15. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Prezada acadêmica, sejamos atentos. Diz o texto:

    Convidados pela internet para orgias homossexuais particulares, as vítimas eram drogadas com uma combinação de ecstasy e de GHB (ácido gama-hidroxibutírico), conhecida como "boa noite, Cinderela". A droga é indetectável, pois faz parte de um líquido com efeito desinibidor por algumas horas e não deixa qualquer memória do ocorrido na vítima.

    "Consideraram que isto os excitava, e também que o círculo de pessoas infectadas pelo HIV era grande, com a possibilidade, assim, de manterem relações sexuais" sem proteção, relatou em entrevista coletiva o chefe da polícia de Groningue, Ronald Zwarter.

    "Eles achavam que relações sem proteção são puras" pelo que injetaram entre si o sangue contaminado de cada um.


    O dolo aqui é de contaminar com o vírus da aids, utilizando drogas como meio para facilitar a relação sexual. É duro quando a pessoa é incapaz de entender textos. Por favor, leia atentamente a descrição do fato. Em resumo: atentado violento ao pudor está presente na descrição dos fatos. E você escreve que atentado violento ao pudor é uma coisa e os fatos em comento são outros.

    Em resumo: queriam contaminar seus parceiros para com isso praticar o que chamaram de "sexo puro". Não há dolo de matar propriamente dito, mas sim de contaminar e realizar sexo. Por favor cara fefe, leia.

    Cabe-me, portanto, somente reiterar o já exposto, esperando que agora compreenda o porquê de minha mensagem anterior. Além disso, creio que já está justificado o posicionamento que expus.

    Abraços,
  16. fefe

    fefe Visitante

    Dr. Fernando.

    Ufffff... Agora realmente nossa divergência enveredou para o campo pessoal.

    Vejo que a razão se apartou de ti, e o debate está se revelando uma verdadeira arena, onde de um lado está o senhor e do outro os fundamentos jurídicos. Porque insistes em dizer que a DOUTRINA está errada? baseado em que fundamentos razoáveis o senhor coloca um debate tão salutar nestes níveis?

    O que o senhor deseja? Pretende que, diante das suas afirmações, eu rasgue os 3 anos de estudo que tive, sem ao menos questionar o por quê?

    Realmente não li o texto postado pelo colega Fecher, mas isso pouco muda a dinâmica dos fatos, uma vez que eu estava falando da transmissão dolosa da AIDS por intermédio de relações sexuais, fato este típico e considerado pela MELHOR DOUTRINA PÁTRIA como TENTATIVA DE HOMICÍDIO e a JURISPRUDÊNCIA, vem entendendo exatamente neste sentido, haja vista que a natureza letal do Vírus.

    fefe
  17. Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Em análise

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    A continuar desta forma fica desagradável participar.

    O que aprendemos com toda essa celeuma?

    Onde houve enriquecimento de conhecimentos?

    Lamentável.
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