1. gilmar luiz monego

    gilmar luiz monego Membro Pleno

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    Em que pese o que consta no CPC, pergunto aos colegas quanto as custas iniciais. Injusto onerar o autor, se ao final este é vencedor, entretanto, não localizei situação de devolução de custas iniciais a não ser as que foram recolhidas por equívoco ou outra situação qualquer, mas a questão é: quando voce desembolsa vultuosa quantia nas custas iniciais, move o aparato do judiciário e ao final obtém vitória, este ônus (custas iniciais) deveria ser do demandado, o qual deu causa?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor
    Inclino-me ao entendimento de que o sucumbente deverá responder por todas as custas e honorários a que deu causa.
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    PALPITANDO...
    Processo: 2006.008653-4 (Acórdão)
    Relator: Ricardo Fontes
    Origem: São José
    Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
    Julgado em: 22/11/2007
    Juiz Prolator: Andréa Cristina Rodrigues Studer

    Classe: Apelação Cível





    Ementa:


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. CLÁUSULA-MANDATO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA, NESTE PONTO, CASSADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    "O Magistrado não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados; basta que dê as razões de seu convencimento" (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.000435-4, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ de 8-11-06).
    "A cláusula de outorga de mandato que autoriza a instituição bancária a emitir título executivo, como garantia de dívida, contra o devedor, é nula, consoante a norma inserida no art. 115 do Código Civil e a Súmula 60 do STJ" (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.019772-7, de Indaial, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 21-8-02).
    "A reconvenção, embora se constitua mais propriamente em uma contra-ação, embutida no ventre da demanda principal, não está sujeita nem à distribuição e nem a preparo, com as custas processuais a ela referentes sendo satisfeitas, a final, pela parte sucumbente. Não há, assim, autorização legal para a extinção de pleito reconvencional, em razão do não recolhimento, quando de sua propositura, das custas iniciais" (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.019921-0, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 13-12-04).
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  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    OUTRA...
    PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Processual Civil Data da atualização: 30.07.2018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0021101-64.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/07/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo a quo que rejeitou o pedido de recolhimento de custas ao final (doc. 176) por considerar que não houve alteração da situação fática após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte (doc. 167). Ab initio, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, contudo, como assinalado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, tal pretensão não merece prosperar. Segundo as lições de Giuseppe Chiovenda, a doutrina conceitua o instituto da preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro uidicato, em virtude de a matéria encontrar-se decidida pelo magistrado. In casu, a parte agravante se insurge contra decisum que rejeitou seu pedido de parcelamento das despesas processuais, porém, como já destacado, inicialmente, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que não pode ser acolhido, porquanto, operada a preclusão. Ora, instado a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte quedou-se inerte, deixando não só de atender ao provimento jurisdicional, como também deixando de oferecer recurso em face da r. decisão, manejando posteriormente petitório tão-somente para pleitear o pagamento das despesas processuais ao final (doc. 171). Mostra-se, portanto, infundada, em razão da preclusão, a reapreciação da concessão do benefício da gratuidade de justiça, assistindo razão ao juízo a quo, nesse ponto, quando afirma que não restou demonstrada naquela oportunidade a necessária alteração da situação fática após o seu indeferimento. Por outro lado, merece ser chancelado o pedido de recolhimento de custas ao final. Com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e nos termos do enunciado administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ), não há óbice ao recolhimento das despesas processuais ao final do processo. Exceção do princípio de antecipação das despesas processuais. Assim, imperioso o pedido alternativo de gratuidade provisória, com o consequente pagamento ao final, facilitando assim, o acesso à Justiça. Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórd
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  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Para conhecimento,,,
    RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO

    0014471-89.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 27/06/2018 - VIGÉSIMA

    CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS.

    DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PARA A FASE FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL

    DE JUSTIÇA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DO AGRAVANTE DE ARCAR COM O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou, ao menos, o parcelamento dos valores devidos, no processo em que pretendeu a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. Irresignação acolhida. ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO ou o parcelamento do valor apurado, caso a parte comprove a impossibilidade de antecipar o pagamento, como forma de se prestigiar o princípio do acesso à Justiça.

    In casu, a despeito dos fundamentos apresentados pelo magistrado a quo para o indeferimento da gratuidade de Justiça ao agravante, infere-se dos documentos anexados ao feito que não possui ele, atualmente, condições financeiras de adiantar o recolhimento das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Agravante aposentado pelo INSS, que aufere proventos da ordem de R$3.438,35, além do que é portador de grave doença cerebral e necessita fazer uso contínuo de medicamentos de alto custo. Simples fato de o agravante possuir patrimônio pouco mais relevante do que a maioria da população que não elide a presunção que gravita em seu favor, razão pela qual o indeferimento do referido pedido deve ser calcado em provas robustas que indiquem a possibilidade do requerente de adiantar todas as despesas que envolvem o desenvolvimento da marcha processual. Patrimônio descrito nos autos originários, em que pretendeu o agravante a partilha, que, além de não se apresentar vultoso, como afirmado na decisão vergastada, demonstra quase nenhuma liquidez, em especial para o pagamento das despesas do processo. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE NO SENTIDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/06/2018


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  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Você diz o próprio judiciário devolver o valor das custas depositado, não é uma má ideia, ocorre que o dinheiro não fica rendendo em um fundo, ou vai para o caixa do estado ou do próprio judiciário estadual e é gasto nas mais variadas despesas, aqui já justificaram até que aumento de salário dos magistrados não iria afetar o caixa do estado, pois viria deste fundo das custas. Você já corre o risco de não conseguir a devolução quando deposita errado, imagina se fosse vingar a sua ideia.
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  7. gilmar luiz monego

    gilmar luiz monego Membro Pleno

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    Verdade, obrigado pela contribuição. Entretanto vejamos: se requerer o pagamento de custas ao final, como sugerido por colegas acima, acrescente-se alguns meses ou até anos na demanda, porque dificilmente o juiz de primeiro grau vai conceder. Assim, se a urgência chama e normalmente existe, porque o cliente quer a solução para ontem (fora isso a morosidade do processo judicial), não resta outra alternativa a não ser arcar com custas iniciais, mas dependendo da demanda esta se torna um valor substancial que vai ser arcado pelo autor, que se sabe ou supõe-se em determinados casos, será o vencedor ao final, entretanto lhe cabe pagar essas custas. Em que pese a legislação vigente, mas o sistema é extremamente injusto e penaliza monetariamente o que já foi lesado, nesse caso o autor que se socorre ao judiciário em razão, óbvio, de lesão ao seu direito. Essa conta deveria ser do demandado ao final com ressarcimento ao autor. Nesse sentido, consulto os senhores desse forum, da possibilidade de ação visando ressarcimento das custas iniciais?
  8. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Na verdade o nosso sistema judicial que é uma baderna em relação às custas judiciais: 1° Se um cliente te pergunta quanto ele vai pagar de custas, você não consegue dar a resposta prontamente, pq é extremamente complexo o cálculo, e o judiciário não disponibiliza sequer um simulador; 2° Acredito que em nenhum país de primeiro mundo existe a possibilidade de ingresso com demanda judicial sem o recolhimento de custas judiciais. O nosso sistema judicial é muito dependente do caixa do governo, pq gasta muito mais do que arrecada, eu acredito que pelo menos uns 60% ou mais das ações tramita com o benefício de AJG. Poderia haver uma tarifa social, mais acessível, para quem recebe bolsa família ou comprovar renda de até um salário mínimo. Nos JECs, ao meu ver têm de ser eliminada a ausência de sucumbência em razão da demanda em primeiro grau, isso é um estímulo à litigiosidade arbitrária, e é muito injusto contra as empresas, pois promove que a parte litigue gratuitamente e sem ônus sucumbencial, e é complexo você comprovar litigância de má fé.
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  9. Evelin Gon

    Evelin Gon Membro Pleno

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    Dr. Veja se compreendi. O Dr pergunta se, recolhendo o autor as custas necessárias para que sua demanda seja apreciada e ao final deste processo é vencedor, se, o réu (perdedor) deveria arcar com essa custas que desembolsou o autor para promover a ação?

    Se não for isso me desculpe a incompreensão.

    Se for este o caso, claro, sim e sim. Essas custas são acrescidas com o valor (crédito) que eventualmente o autor pugnou em seu favor - se crédito + custas, se dano moral + custas, se qquer pedido que não houve condenação monetária reembolsa-se as custas sim. A sentença condena o perdedor AS CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL. Não necessita ação de reembolso de custas.

    Atte
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  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Entendi exatamente da mesma forma que a senhora
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  11. gilmar luiz monego

    gilmar luiz monego Membro Pleno

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    Obrigado Doutores, foi bastante útil as informações. Entendi Dra Evelin, mas como trata-se da fazenda pública (não havia dito acima), esta é isenta de custas, creio não podendo ser alvo dessa cobrança. Assim, optei por requerer em petição simples ao juiz do conhecimento, a restituição do que fora pago a título de custas iniciais, se despachado favoravelmente irei solicitar ao TJ, caso negativo, vou impetrar um MS. Localizei isso:

    CONDENAÇÃO DO ESTADO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
    Pagas as custas iniciais pelo autor e, ao final, vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 33, caput, da LC n. 156/97, com a redação dada pela LC 524/10, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.
  12. gilmar luiz monego

    gilmar luiz monego Membro Pleno

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    Retornei aqui para informar que recebi o valor das custas iniciais pela via administrativa. No primeiro momento foi negado, mas após recurso administrativo, o FRJ do Estado de SC deferiu e reembolsou os valores das custas iniciais .
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