Danos Materiais e Morais Elétricos / JEC / Laudo / CREA / URGENTE

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 15 de Maio de 2015.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde Drº,

    Gostaria de tirar uma dúvida com urgência.

    Entrei com um processo por queima de produtos elétricos no JEC, pois a concessionária pagou somente os valores da mão de obra e não pagou as peças. Acontece que no fórum aonde foi dado entrada, é sabido que os juízes leigos e os titulares recebem caixinha das concessionárias para ajudá-las nas decisões. Então o processo seria somente para pagamento da diferença dos valores, e para minha surpresa hoje recebi a seguinte sentença.

    Parte dela:

    Trata-se de ação através da qual a parte autora alega, em resumo, que o fornecimento de energia elétrica em sua residência sofreu oscilação em diversas datas, danificando alguns de seus produtos. Requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, eis que não há, nos autos, comprovação de que os produtos descritos na inicial tenham, de fato, queimado em razão do pico de energia, conforme afirma a parte autora. Isto porque o documento de fl. 10 é apenas um documento de venda e orçamento, e, apesar de constar a informação de laudo, não há a assinatura do técnico que efetuou as constatações, ou o seu número de CPF ou inscrição em conselho profissional. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos Princípios da Celeridade e Simplicidade, não cabendo este tipo de prova por ser incompatível com a finalidade da norma. Considerando que a produção de tal prova não pode ser feita no Juizado Especial Cível, ante o princípio da celeridade estatuído pela Lei 9099/95, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados a tais produtos. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Publique-se.

    Cabe ressaltar que os laudos são de empresa possuidora de CNPJ, ou seja não necessariamente é obrigado a colocar o CREA, correto? Pois o CNPJ é responsável pelo documento.

    Gostaria de uma opinião dos senhores de como proceder a partir daqui.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Ao meu ver a sentença me parece correta e dotada de imparcialidade, faltou você anexar um laudo técnico do defeito apresentado pelos aparelhos, este têm de ser emitido por um profissional com curso técnico em eletrônica ou similar e com inscrição no CREA. O orçamento da assistência não substitui o laudo, e o JEC também não se presta para dilação probatória, este tipo de prova têm de ser pré-constituída, em razão da celeridade do procedimento. Basta você pegar um laudo com profissional capacitado e ingressar novamente com a ação, vez que não houve julgamento do mérito e você já têm os orçamentos do concerto.
  3. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Estou prestes a ingressar com uma ação com o mesmo sentido, e gostaria de fazer via JEC.

    No caso de meu cliente, tenho em mãos apenas a nota fiscal do produto, e um laudo da própria concessionária, esta a qual confirma que o produto esta inoperante, em razão da queda de energia. E relata neste mesmo documento que após tal constatação, a concessionária irá retirar o produto na casa do meu cliente, para realizar os concertos.

    Ocorre, que o meu cliente aguarda a mais de 30 (trinta) dias, sem o produto (uma geladeira), e por este período entrou em contato com a concessionária de energia, esta a qual informou que o mesmo realizasse o reparo, e depois solicitasse o ressarcimento, contradizendo o próprio documento entregue pelo técnico que fora em sua residência.

    Os senhores acham viável o ingresso na vara Comum? ou neste meu caso terei acesso ao direito do meu cliente, no JEC?
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Cabe salientar drº que eu tenho o laudo emitido por empresa idônea constituída por CNPJ, ou seja nesses casos acredito eu que o CREA não seja necessário, pois a empresa é capaz de emitir laudos. E também na verdade a ré já havia aceitado o nexo causal e pago parte do valor, restando o valor do motivo da cobrança.

    E o mais importante, houve pedido de tutela antecipada negada pelo juízo na fase inicial e após na contestação da ré, em nenhum momento eles fizeram qualquer contestação referente ao laudo.
    Última edição: 15 de Maio de 2015
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Laudo só pode ser emitido por técnico devidamente registrado no CREA, por mais idônea que seja a empresa, qualquer documento emitido seria uma simples declaração.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu desconheço que as operadoras de energia façam o reparo do equipamento, elas costumam unicamente indenizar o valor do concerto, e a ANEEL dá a elas o prazo de 90 dias para efetuar o pagamento. Se você têm o laudo do técnico da concessionária reconhecendo os defeitos e culpa, em tese não haveria necessidade de produzir outro documento, só se houvesse divergência em relação a extensão dos danos apontados. O problema é se a concessionária em contestação não reconheça o referido laudo, no JEC não há possibilidade de abrir prazo para a produção de prova, a cautela recomendaria que você acostasse um laudo particular, mesmo tendo em tese documento da concessionária reconhecendo o defeito.
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