De Quem É A Competencia?

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Roberta Gondim, 09 de Novembro de 2009.

  1. Roberta Gondim

    Roberta Gondim Em análise

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    Pessoal, estou com uma dúvida.
    Quem seria competente para julgar uma ação de rito ordinário, sendo que a parte ré seria o próprio órgão da Secretaria de Segurança Pública e a autora uma agente policial? E caso eu tenha interesse em entrar com mandado de seguraça para o mesmo caso, quem seria competente para julgar a presente demanda.
    Grata
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Minha cara, boa noite.A competência é da justiça comum de seu Estado. Um abraço.
  3. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Quem é competente é a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    A competência é definida pela sede funcional da autoridade coatora. Quem é a autoridade coatora? O Secretário de Segurança Pública?


  5. roberto.klos

    roberto.klos Em análise

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    Emrealidade, ninguém seria competente para julgar tal ação.

    Note-seque a Secretaria de Segurança Pública é órgão, e como tal, não detém pertinênciasubjetiva para figurar no pólo passivo de ações por não ser sujeito dedireitos (nunca conte com a benevolência do órgão jurisdicional e com a desídiade seus procuradoes). Se a ação for ordinária, o Estado Federado detém acompetência para figurar no pólo passivo.

    Se a açãofor mandado de segurança, a autoridade coatora seria o Secretário de SegurançaPública, que faria parte do Estado Federado. Cuidado, nesse caso, quanto àeleição da autoridade pública, como bem lembrou DeFarias. Verifique averdadeira autoridade que produziu o ato, eis que nem todos os juízes sãocomplacentes com erros de impetração, extinguindo o feito ao revés de utilizarda teoria da encampação ex-oficio.Ainda, em sede de MS, lembre-se de indicar a pessoa jurídica da qual oimpetrado faz parte (Estado Federado), de modo a se adequar à nova lei do MS(de 2009), juntando duas contra-fés ao invés de uma, sob pena de mais umdespacho de emenda. Aproveitando o assunto, lembre-se que os Artigos 258 eseguintes do CPC tem validade na indicação do valor da causa (isso significa,cuidado com o “milão” apenas para fins fiscais... hehe).

    Feito o adendo, que,como se verá, será maior que a resposta propriamente dita, será necessárioanalisar a lei de organização judiciária de seu Estado Federado. Por exemplo, noEstado de São Paulo, a competência para o julgamento de Mandados de Segurança ésempre das varas Fazendárias. Da mesma forma, a competência para o julgamentode ações contra o Estado São Paulo. Quase certo, entretanto, queindependentemente do Estado você obterá a mesma resposta (Vara Fazendária), umavez que tem se erigido a competência destas varas de modo deveras simétrico,com base nas teorias que valorizam os sujeitos, o interesse, o regime jurídicoe o próprio ramo jurídico (D. Público).

    Sendo isso o que tinhaem mente, espero ter ajudado.



    Atenciosamente,
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