Decisão Verbal De Juiz - Embargos Ou Agravo?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 07 de Junho de 2013.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Preciso da ajuda dos nobres colegas para o seguinte caso:

    Interpus Agravo de Instrumento da Apelação não admitida pelo Juiz "a quo". Este agravo pede efeitos suspensivo e devolutivo. Ocorre que este agravo ainda não foi disribu[ido, mas só cadastrado no site do TJ e recebeu um número.

    Protocolei o aviso da interposição deste agravo ao Juiz "a quo". Este juiz determinou "verbalmente", conforme consta de certidão do cartório, o seu desentranhamento dos autos e mandou cumprir a sentença.

    A decisão "verbal" não foi revisada e nem ocorreu a assinatura do Juiz para a sua confirmação, como se exige para que seja aceito o agravo de instrumento. Certamente não vai ser publicada a decisão verbal.

    Pergunto:

    1. Devo interpor embargos de declaração pela omissão desta falta de revisão e assinatura do juiz e por requerer melhores esclarecimentos sobre o motivo deste desentranhamento, ou devo requerer que o cartório peça ao juiz que revise e assine o decisium relatado pelo cartório e, com a revisão e assinatura do juiz, interpor novo agravo?

    2. Qual é a data que devo considerar para efeitos de recurso do agravo: a data da certidão que informa da decisão do juiz ou a data da revisão e assinatura do magistrado? No caso dos embargos, a data deve ser a da certidão do cartório, certo isso?

    Agradeço pela colaboração dos colegas em poder me ajudar, neste caso, já que o meu prazo é muito curto.

    Atc.,

    Raimundo
  2. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Inicialmente, achei muito estranho essa determinação “verbal” de desentranhamento do agravo, no entanto, segue um julgado do Tribunal de Justiça do Paraná de uma situação semelhante:

    [SIZE=10pt]“GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 757638-1, DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : ANTONIO BERTHI AGRAVADOS : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ APADECO ­ INSURGÊNCIA EM FACE DE CERTIDÃO QUE ATESTA "DECISÃO VERBAL" DO JUIZ ­ SUSPENSÃO INDEVIDA DE PROCESSO ­ FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 364 DO CPC ­ ERRO DO JUIZ QUANTO À FORMA ­ INFRINGÊNCIA AO ART. 164 DO CPC ­ SEGURANÇA JURÍDICA QUE NO CASO DEVE SER PRESTIGIADA COM O RECEBIMENTO DO RECURSO CONTRA A "DECISÃO CERTIFICADA" NOS AUTOS ­ . Decisão interlocutória verbal. Lesividade = Recorribilidade. As decisões, despachos, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelo juiz (art. 164 do CPC). Essa exigência do legislador visa cercar de segurança jurídica o jurisdicionado. Decisões verbais não comportariam essa segurança. Todavia, a ocorrência extraordinária de uma decisão verbal não afeta o direito da parte em recorrer. No caso há certidão do escrivão (agente estatal com fé pública) afirmando que por determinação do juiz foi praticado ato de impulso processual negativo (suspensão indevida), claramente lesivo ao direito das partes em ver o processo seguir seu curso. Essa forma irregular de manifestar decisão, por estar certificada nos autos por quem detém fé pública está cercada de certeza quanto à sua existência em face do disposto no art. 364 do CPC. Considerando que foi o Juiz quem descumpriu a lei ao proferir decisão ao arrepio do que dispõe o art. 164 do CPC (que exige deva ser redigida, datada e assinada pelo juiz), se não fosse aceita pelo Tribunal a possibilidade de recorrer dessa decisão, a parte correria o risco de ser duplamente lesada a saber, pelo não conhecimento do recurso manejado ao pressuposto da ausência de decisão na forma escrita (erro causado pelo juiz), bem como pelo conteúdo dessa decisão que atinge seu direito de ver o Agravo de Instrumento nº 757.638-1 processo seguir seu curso regular, isto sim, afetando a segurança jurídica do jurisdicionado.(...)”[/SIZE]

    Portanto, ante o que está exposto nesse julgado, entendo que você poderá considerar a decisão como “válida”, razão pela qual poderia interpor o recurso que entendesse cabível.

    Se for levar ao pé da letra, entendo que não é cabível embargos de declaração ante a alegada omissão (revisão e assinatura do magistrado), pois se trata de um vício (sério) do ato, podendo ser considerado inexistente, mas omisso não, no entanto, caberia o pedido de revisão e assinatura da decisão por intermédio de petição.

    Veja uma decisão do TJDFT:

    [SIZE=10pt](...) Reputa-se inexistente a decisão desprovida de assinatura do juiz prolator. A exigência legal da assinatura do magistrado visa preservar a segurança e autenticidade dos atos jurisdicionais, evitando-se, assim, que pessoas não autorizadas insiram no processo peças processuais falsas ou ilegítimas, a pretexto de terem sido confeccionadas a mando do juiz. Inteligência do artigo 164 do Código de Processo Civil.  (...) (Acórdão n.585729, 20110110897840APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2012, Publicado no DJE: 17/05/2012. Pág.: 189) – obs. Leia o acórdão.[/SIZE]

    No caso do agravo da decisão que determinou o desentranhamento citado, tenho minhas dúvidas quanto a sua possibilidade, pois essa decisão não é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, desde que o juiz informe o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.

    Diante disso, acho que a medida correta seria uma petição simples solicitando que o magistrado assinasse a “decisão” e, independentemente da resposta, ficar de olho se ele irá informar o cumprimento do artigo 526 do CPC.

    No que concerne aos prazos, entendo que o prazo para propositura dos embargos é o da ciência da certidão, bem como, o do agravo, seria a data que o juiz revisou e assinou (cuidado, pois o juiz poderá lançar sua assinatura na “decisão” [certidão] independentemente de carga e de nova data, podendo lhe gerar algumas dores de cabeça quanto ao prazo para embargos).

    Acredito que respostas mais bem elaboradas e formuladas virão, mas espero ter ajudado em algo.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Perfeita as colocações  do Dr. Wfaug, com as quais me alinho.
    Apenas em complementação - e ad cautelam - poderia ser interessante obter uma certidão de objeto e pé, certificando que o "despacho verbal" foi efetivado em tal data.
    O Sr. se refere ao Agravo por força de apelação não admitida, certo? Mas se a Apelação que arrosta a sentença foi apresentada rigorosamente dentro do prazo e pagas as taxas, a admissão do recurso independe da vontade do juiz.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde doutores.

    Os ensinamentos aqui expostos foram precisos não carecendo de maiores ponderações processuais.
    Todavia, no meu modesto entendimento, entendo que há um abuso no modo operandis do magistrado digno de ser combatido por meio de MS.
    Admito no entanto, que tal medida deve ser avaliada se é a mais apropriada no caso concreto. Entendo ser o caso, pois pelos dados trazidos e considerando que o Agravo nos moldes pleiteados, sugere haver urgência no seu julgamento.

    Cordialmente.
  5. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Entendo como os colegas, ressalvada a propositura de MS, porquanto a jurisprudência é pacífica que somente caberá se não puder ser protocolado recurso próprio.
  6. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados Doutores:

    - Wfaug
    - Gonçalo
    - Silva e Silva
    - Juiz Leigo

    Agradeço enormemente a ajuda que todos puderam me oferecer e qualquer novidade, estarei relatando.

    Atenciosamente,

    Raimundo
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