Demissao Por Justa Causa

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por anderson, 13 de Janeiro de 2009.

  1. anderson

    anderson Em análise

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    Rio de Janeiro
    ola amigos minha esposa teve que se alsentar do serviço por 3 dias nao teve doença por isse motivo nao levou atestado mais teve que assinar um termo de suspençao sendo que essa suspençao foi de tres dias e um desses dias era sua folga , e alem disso foi dito a ela que se faltasse dinovo mesmo com atestado seria demitida por justa causa queria saber dos caros amigos se realmente eles estao dentro da clt ou nao , alem disso ela foi registrada como caixa e a empresa á faz fazer serviço de escritorio ela pode recusar a fazer esses serviço pois o atr 483 da clt diz algo sobre isso .gostaria de informaçoes dos caros colegas obrigado email.
  2. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Há uma série de irregularidades aí. Mas você precisa buscar um advogado para lhe orientar corretamente.
  3. Daniele

    Daniele Em análise

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    Olá,bem ela foi avisada a respeito que caso faltasse seria demitida,se faltou três dias injustificadamente o empregador tem ao meu ver o direito de exercer o poder de mando.
    Visto que ela foi advertida.
    Em face dela exercer função diversa da que consta a CTPS,ela não é obrigada a realizar função diversa.
    O que se pode fazer é comprovar através de testemunhas que ela laborava em função diversa da que foi anotada em sua CTPS e pedir que seja refiticada sua CTPS em juízo,no caso claro somente se a profissão diversa percebe maior salário mensal,deve analisar se ela é associada a algum sindicato da categoria,ao qual em sua convenção coletiva mostrará benefícios para a sua classe laborativa.
    No que tange a salário,horas extras e demais direitos.
    A conevenção Coletiva é sempre um maneira benéfica de comprovar as irregularidades que o empregador realiza,como por exemplo salário a baixo do piso da categoria.
    Outra sugestão se houvesse outro funcionário na empresa que realizasse o mesmo trabalho que ela por período de até dois anos e percebia melhor salário,mas a empresa não possua quadro de função reconhecido pelo ministério do trabalho,ela poderia pleitear equiparação salarial,ou seja pedir os mesmos direitos da outra pessoa que exerce o mesmo trabalho.
    Em relação a faltas justificadas no trabalho,segue-se:
    FALTAS JUSTIFICADAS

    Quando o legislador trata das faltas justificadas, ele é claro em dizer que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, então, não entrará na contagem (sábado que não é trabalhado, domingos e feriados), quando ele menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho.

    Exemplo:

    Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
    - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
    - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
    - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
    - quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
    - faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
    - período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
    - paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
    - afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
    - período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
    - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
    - comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
    - nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
    - nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
    - os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
    - os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    - as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
    - período de freqüência em curso de aprendizagem;
    - licença remunerada;
    - atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; e
    - outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

    EXCEÇÃO – PROFESSOR

    Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:

    - até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.


    Bases:
    Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
    Art. 6º da Lei nº 605/49;
    Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
    Lei nº 4.737/65;
    Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
    Art. 419, parágrafo único do CPC; e
    Arts. 430 e 434 do CPP.
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