Direito Das Obrigações

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por ~novo~, 09 de Novembro de 2013.

  1. ~novo~

    ~novo~ Em análise

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    Boa tarde!
    Nos meus estudos do primeiro livro do Código Civil, obrigações, me deparei com uma dúvida da qual não consigo responder...
    O assunto tratado neste ramo do direito são as obrigações civis, e aqui nasce a dúvida... São todas as obrigações da esfera civil? 
    Por exemplo, quando estamos nos referindo a Obrigação de prestar alimentos aos filhos, isto se enquadra ao direito das obrigações? Sem dúvida está no âmbito da família, mas ano meu ver, não deixa de ser uma obrigação propriamente dita.
    Poderiam me ajudar nesta dúvida?
    Obrigado!
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Sim, o direito das obrigações abarca os contratos/relações cotidianos que os indívuos têm. Portanto, o direito obrigacional interage nessas relações cíveis, sendo: compra e venda; aluguel; obrigação de pagar alimentos... Inclusive, o direito das obrigações é muito importante até para o estudo do direito tributário, quando se estuda as obrigações principais e acessórias, por exemplo. A gente verifica que o Direito se entrelaça e até um instituto de direito privado pode ser utilizado no ramo de direito público, como é o tributário.
  3. ~novo~

    ~novo~ Em análise

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    Olá, Lia!
    É isso mesmo, a dúvida prevalecia nisso!
    Um instituto como o direito obrigacional também abrange a esfera da pensão alimentícia (âmbito de direito da família)?
    Agora você me respondeu!
    Obrigado :)
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    A título de exemplo da incidência de um instituto em outro, cita-se a obrigação solidária dos pais no sustento dos filhos. Já a obrigação dos avós (avoenga) é subsidiária e complementar, ou seja, somente quando os pais estão impossibilitados de prestar os alimentos de forma total da condenação é que os avós são chamados a juízo para pagar alimentos no lugar dos pais, mas não no valor total e sim complementar.
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Complementando as respostas que por si só já responderam à dúvida inicial, é bom ter em mente que a divisão do Direito, em matérias como de família etc é meramente didática, pois o Direito é um só.
    Claro, que essa divisão didática existe pois facilita enormemente a organização e aplicação das normas e seu entendimento.
    Abraços.
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