Direito De Vizinhança - Horário

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por albertobezerra, 10 de Outubro de 2011.

  1. albertobezerra

    albertobezerra Em análise

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    Direito de Vizinhança


    “Tenho que esperar até 22:00h para reclamar desse meu vizinho?.”


    Tornou-se até habitual ouvirmos queixas dessa natureza. Problema sério, por sinal. Aponte-nos quem ainda não teve um conflito dessa natureza.



    Mas vamos lá. Tentemos, então, desmistificar alguns equivocados entendimentos que advêm daqueles não muito afetos às ciências jurídicas.



    Faz-se necessário, primeiro, indagarmos algo a sua pessoa: o que seria o “vizinho” para você ? Bom, por certo o que de imediato lhe veio à mente foi a idéia de contíguo, ou seja, aquilo que esteja em contato, unido, a chamada “parede-com-parede”. Entretanto, não é exatamente isso. Vizinhança é sinônimo de proximidade. Pode ser de um quarteirão, do outro lado da rua, no andar de cima do seu apartamento, e até mesmo aquele que esteja no prédio ao seu lado. Não há distância a se medir para equivaler-se à figura de “vizinho”. Portanto, haverá “vizinhança”, por exemplo, entre ´A´ e ´B´, até onde se verifique, ou até onde se possa verificar, a relação de causa e efeito entre eles, não importando, assim, nem a distância nem a proximidade lateral.



    Aliás, é bom que se saiba, os maiores conflitos freqüentemente emanam de prédios mais afastados um do outro, como, por exemplo, de uma fábrica que emite fumaça ou poeira e que se encontra bem afastada de uma certa residência. Para efeitos da Lei ela é considerada sua “vizinha”. Incorreta, deste modo, a idéia de quarteirão.



    Acreditamos que tenhamos esclarecido este aspecto.



    E a questão do horário, hein?” Teremos que aguardar mesmo até às 22:00h para que o seu ilustre vizinho interrompa a algazarra? De forma alguma. O horário é absolutamente desprezível. A questão é uma só: a intensidade, no caso, da sonoridade. Nenhum vizinho tem o direito de produzir importunações, incômodos e desassossegos a pretexto que “ainda não deu dez horas.” Enganam-se aqueles que assim pensam. E isto é um direito seu garantido até pela Constituição Federal(art. 225).



    E os limites de intensidade, então, quais seriam?” Bom, aí a coisa complica um pouco. Mas vamos procurar tornar o mais inteligível que pudermos.



    Devemos entender, antes de mais nada, que cada município ou Estado poderá ter diferentes níveis de controle de intensidade de controle da sonoridade, desde que não ultrapasse o limite previsto pela Legislação Federal específica que, no caso, seria a Resolução nº. 01/90 do CONAMA, aceitáveis pela NBR 10.151 da ABNT.



    Verifiquemos, então, os níveis toleráveis, que estão catalogados de acordo com a zona e o horário(diurno ou noturno), em decibéis:





    ÁREA
    PERÍODO
    DECIBÉIS(DB)
    Zona de Hospitais
    Diurno
    Noturno
    45
    40
    Zona Residencial Urbana
    Diurno
    Noturno
    55
    50
    Centro da Cidade(negócios, comércio, etc.)
    Diurno
    Noturno
    65
    60
    Área Predominantemente Industrial
    Diurno
    Noturno
    70
    65


    Por certo você já esteja assustado ao procurar decifrar a equivalência em decibéis do barulho que eventualmente lhe extrai o seu sossego, especificado na tabela acima. Vamos tentar fazer um paralelo. Nada científico, pois só o equipamento apropriado fornecerá, com precisão, indícios de violação ou não destes níveis. Vamos colocar alguns parâmetros:





    VOLUME
    EXEMPLOS DE LOCAIS
    Até 50 dB
    Rua sem tráfego
    De 55 a 65 dB
    Agência bancária
    De 65 a 70 dB
    Bar ou Restaurante
    Acima de 70 dB
    Praça de alimentação em shopping, Ruas de tráfegos intenso




    Para quem mora aqui em Fortaleza, vale ressaltar que a Legislação do Município(Código de Postura do Município de Fortaleza – Lei nº. 5530, de 17/12/81), com respeito à poluição sonora, adota as regras acima citadas, ou seja, da ABNT.



    Então que direitos me amparam especialmente na questão da poluição sonora, e que medidas devo adotar para preservar estes meus direitos?



    Aquele que excede os limites previstos pela Lei incorre em sanções:



    ü ADMINISTRATIVAS – O Município poderá adotar medidas para evitar a transgressão aplicando multas e até fechar estabelecimentos. Existe, inclusive, o chamado “disque silêncio”;



    ü PENAIS – A perturbação do sossego alheio é tido como contravenção penal(Dec. Lei nº 3.688/41, art. 42);



    ü CIVIS – O Poder Judiciário poderá adotar medidas enérgicas contra o infrator, inclusive condenando-o por danos, podendo aplicar multa diária em caso de desobediência.





    Então fiquem atentos às seguintes hipóteses que, eventualmente, poderão enquadrar-se em situações que mereçam a reprimenda do Poder Judiciário e/ou do Município:



    ( i ) Abuso do som em cultos religiososNão vale aqui a invocação da proteção constitucional da liberdade de culto como razão para exculpar o infrator das punições previstas em lei. Se, durante o exercício de seu direito de fé, existir abuso em som de cânticos, guitarras elétricas, promovendo gritarias e lamentações, a sanção será idêntica àquele que não esteja congregando com o culto á fé;



    ( ii ) Instrumentos sonorosO proprietário de bar ou restaurante que, no intuito de atrair freguesia, faz mau uso de aparelhos de som, durante horas da madrugada, incorre nas sanções citadas. Não é o simples alvará de funcionamento que o isentará da punição;



    ( iii ) Latidos de cães O incômodo, acima do razoável, representado por animais de produzam grande ruídos, enseja a perturbação do sossego e da saúde alheia;



    ( iv ) Vizinho de apartamento O lar de cada um é o lugar onde se avigora as forças físicas desgastadas, sobretudo, nos grandes centros urbanos. Então vizinhos de apartamentos, notadamente do pavimento superior, não pode sujeitar-se a adequar-se aos que lá habitam, de sorte a ter que tolerar barulhos de bater de portas, arrastamento de móveis, funcionamento de aparelhos de rádio, algazarras, etc.



    ( v ) Pré-ocupação Nenhum vizinho tem direito de produzir ruídos, importunações, incômodos, desassossego só por entender que ocupou a vizinhança antecipadamente. As liberdades primitivas cessam quando surgem a vida social, trazendo consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados.



    O assunto é polêmico e muito corriqueiro no nosso dia-a-dia. Muitas outras coisas têm sido entendidas como aceitáveis á convivência social: uma festa de aniversário no vizinho, manifestações de alegria, cantar e falar um pouco mais alto, queima de fogos ao fim de jogos de futebol, etc. Existem inúmeros exemplos que, ao que possa indicar como conduta anormal, em verdade assim não o são.



    É preciso, então, cautela. A intriga entre vizinhos, todos sabem, é contagiante e pode trazer seqüelas gravíssimas. A prudência, harmonia e a tolerância são o tempero do bom convívio social.



    Mas, apesar dos meus insistentes apelos, o vizinho insiste em tirar meu sossego, o que faço?



    Seria mais criterioso que se tentasse uma conversa amena e amistosa de sorte a pleitear a limitação do incômodo. Havendo a recusa, enfim, não há outra hipótese senão tomar medidas enérgicas, das quais abaixo podemos citar como exemplos:



    ( i ) notificar o(s) vizinho(s) de sorte que o mesmo seja instado a parar com o incômodo;



    ( ii ) não sendo atendido, dê conhecimento, por escrito à autoridade municipal pertinente, para que a mesma adote as providências cabíveis, o que não lhe retira o direito de;



    ( iii ) manifestar à autoridade policial ou judicial, para que tome as medidas cabíveis para instaurar inquérito policial e apurar a eventual prática de delito criminal e, também, ajuizar ação no sentido de obter uma ordem judicial para punir o infrator, sobretudo com aplicação de multas diárias em caso de desrespeito.





    Essa é nossa dica.
    betoaoki curtiu isso.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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