"DOS PEDIDOS" em Ação de Responsabilidade Civil Médica

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por j0a0c4rlos, 03 de Agosto de 2018.

  1. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Na petição inicial, conforme disposto no art. 319, incisos IV e VI, que diz que o pedido deve conter suas especificações e que a inicial deve conter as provas dos fatos alegados; bem como nos arts. 322 (o pedido deve ser certo) e 324 (o pedido deve ser determinado), posso distribuir a inicial antes do cliente me entregar as notas fiscais dos danos materiais que sofreu?

    Caso eu proceda dessa forma, deverei aditar a inicial posteriormente, certo?

    Qual a opinião dos Nobres Doutores?

    Grande abraço!
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Dr., na vara cível, pelo princípio da eventualidade, todas as provas devem ser juntadas aos autos de uma vez só (no caso da inicial), sob pena de preclusão. A não ser que surja alguma prova nova posterior. Já no JEC, essa possibilidade é aceita, sim. Da entrada na inicial e depois, sendo o caso, junte as notas fiscais. Eu particularmente não gosto de fazer dessa forma. Sim. O senhor atravessa uma petição aditando a inicial e pedindo para juntar as notas fiscais.
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  3. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Dr. Faro, muitíssimo obrigado pela sua resposta! Bem observado o Princípio da Concentração ou Eventualidade:

    Arts 336, 341 e 342 do NCPC (arts 300, 302 e 303 do CPC/73);

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princípio_da_concentração

    Agradeço, Dr. Faro!
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  4. j0a0c4rlos

    j0a0c4rlos Membro Pleno

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    Dr. Faro só para esclarecer: trata-se de Vara Cível.
    Muito obrigado por sua contribuição.
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