Duplo Grau De Jurisdição

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Bechis, 22 de Julho de 2011.

  1. Bechis

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    Minas Gerais
    DUPLOGRAU DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO CIVIL: Garantia Fundamental ou mero princípioprocessual constitucional

    JoelBechis Coelho[1]
    PALAVRASCHAVE: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO, GARANTIA FUNDAMENTAL, DOUTRINA.

    SUMÁRIO: 1Introdução; 2 Previsão legal do duplo grau de jurisdição; 2.1 Duplo grau dejurisdição como principio constitucional processual; 2.2 Duplo grau dejurisdição como garantia fundamental; 3 Confronto do duplo grau de jurisdiçãocom outros princípios fundamentais; 4 Considerações finais; 5 Bibliografia

    RESUMO: Oprincípio do duplo grau de jurisdição, implicitamente previsto no inciso LV doart. 5º da Constituição Federal, tem levado muitos doutrinadores brasileiros,bem como os Tribunais Pátrios à calorosas discussões. Duas correntes tem seapresentado, a primeira que o trata como simples princípio processualconstitucional e a segunda que dá a ele status de garantia fundamental aodireito de recorrer das decisões judiciais. Embora contrarie pensamentos de elevadose renomados juristas nacionais, alinha-se o autor à segunda corrente,concluindo que não é o duplo grau de jurisdição, isoladamente que engessa ojudiciário brasileiro, mas sim, uma série de fatores, entre eles, há umespecial, o descaso do Estado em gerir de forma efetiva suas responsabilidades.

    1INTRODUÇÃO

    Deantemão, cumpre esclarecer que o presente estudo não tem o condão de esgotar amatéria aqui delineada, mas sim, de traçar e discorrer sobre pontos importantesque envolvem não só a questão da previsão constitucional do principio do duplograu de jurisdição e o entendimento doutrinário acerca da divergência levantadano titulo, ou seja, trata-se de um mero principio processual constitucional oude uma garantia fundamental, mas também das implicações e confrontações de cadaum dos entendimentos.

    Visa ainda, tal estudo, delinear e apontar os dispositivos constitucionais quetrazem a previsão, ainda que implícita do principio do duplo grau dejurisdição, fazendo distinção do entendimento de duas correntes relevantes nomeio dos juristas nacionais, ou seja, a corrente majoritária que defende oduplo grau de jurisdição como mero principio processual constitucional e outra,de menor adesão, mas não menos relevante que defende o duplo grau de jurisdiçãocomo garantia fundamental implicitamente insculpida no inciso LV daConstituição Federal.

    Outra importante característica de quediscorre em tal estudo, é o confronto entre o principio ou garantia fundamentaldo duplo grau de jurisdição com outras garantias insculpidas no artigo 5º daConstituição Federal, ou seja, o livre e pleno acesso à justiça, o direito àrazoável duração do processo, o contraditório e o devido processo legal e aampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

    Aofinal, traz considerações e conclusões importantes, que leva o leitor a meditare questionar, se o problema da morosidade do judiciário e a efetividade de umadecisão judicial encontra óbice apenas no principio do duplo grau de jurisdiçãoou se o problema é conjuntural do Estado em gerir assuntos de suaresponsabilidade, momento em que o autor expressa seu ponto de vista critico eapresenta hipóteses de soluções para o tão debatido problema jurisdicionalbrasileiro.

    2PREVISÃO LEGAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    O duplo grau de jurisdição consistenum princípio que garante à parte integrante do processo o direito à revisão dojulgado que lhe foi desfavorável, ou seja, é necessário que haja órgãosjulgadores de graus hierárquicos diferentes, sendo também instrumento decontrole da justiça e da legalidade da decisão, tendo em vista que nos diasatuais, não há que se falar em processo civil apenas, mas sim em processoconstitucional.

    A Constituição Federal, emseu art. 5º, Inciso LV, prevê e assegura aos litigantes e aos acusados emgeral, sejam eles partes em processos administrativos ou judiciais, ocontraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, senãovejamos a transcrição, in verbis:

    Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LV –Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geralsão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elainerentes.

    Esta disposiçãoconstitucional, elencada no rol dos direitos e garantias fundamentais, ou seja,previstas no art. 5º da Constituição Federal, tem causado, tanto na doutrinaquanto na jurisprudência pátria, opiniões confrontantes, ou seja, duascorrentes são defendidas com os mais elaborados e persuasivos argumentosjurídicos possíveis.

    A primeira corrente, maisaceita e que prevalece entre os maiores doutrinadores pátrios é a de que oDuplo Grau de Jurisdição não se trata de garantia fundamental, mas sim de umprincípio constitucional processual. Já a segunda, minoritária, mas ainda assimmuito forte é de que o duplo grau de jurisdição, embora não previstoexpressamente no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, trata-se de garantiafundamental implícita no referido dispositivo legal, conforme se vê adiante.

    2.1Duplo Grau de jurisdição como principio constitucional processual

    A primeira corrente acimacitada, de que o duplo grau de jurisdição erige-se apenas como principioprocessual estampado na Constituição, tem como defensor ferrenho o renomadomestre Nelson Nery Júnior, que discorre no sentido de que o duplo grau dejurisdição era expressamente previsto como garantia absoluta na Constituição de1824, mas que não houve previsão nas que se lhe seguiram.

    AsConstituições que se lhe seguiram limitaram-se a apenas mencionar a existênciade tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto,havia previsão para a existência de recurso. Mas frise-se, não garantiaabsoluta ao duplo grau de jurisdição.[2] (sem grifos no original)

    Na mesma linha depensamento, discorre em seu magistério, Luiz Guilherme Marinone[3] e afirma que:

    ... oaludido inciso do art. 5º garante os recursos inerentes ao contraditório, valedizer o direito aos recursos previstos na legislação processual para umdeterminado caso concreto, ressalvando que, para certa hipótese, pode olegislador infraconstitucional deixar de prever a revisão do julgado por umórgão superior

    A critica de Marinone é maisferrenha, pois chega a dizer que, há tempos o princípio do duplo grau dejurisdição como garantia absoluta é causa primordial da dificuldade de acesso àjustiça, o desprestígio da primeira instância, a quebra de unidade do poderjurisdicional (insegurança – descrédito a função jurisdicional), a dificuldadeda descoberta mais próxima possível da real e a inutilidade do procedimento oral,uma vez que o julgador de segundo grau não teve nenhum contato com a produçãode provas e julga com base na documentação dos atos processuais.

    Assim, segundo osensinamentos de Nelson Nery Junior e Luiz Guilherme Marinone, a diferença entregarantia absoluta do duplo grau de jurisdição e a mera previsão para existênciade recursos, pode ser sutil, mas de grande importância. Senão vejamos, deacordo com a corrente adotada e defendida por Nery Junior, não está entre asgarantias fundamentais o duplo grau de jurisdição, ou seja, o que existe emnosso ordenamento jurídico é apenas previsão para a existência de tribunais econseqüentemente de recursos, o que dá margem para o legisladorinfraconstitucional limitar o direito de recorrer, tal como o faz no art. 504do CPC, que dispõe expressamente não caber recurso dos despachos.

    Portanto, apesar de esta sera corrente majoritária entre os juristas brasileiros, com ela, data máximavênia, não concordamos, pelos motivos que serão expostos no item a seguir.

    2. 2Duplo grau de jurisdição como garantia fundamental

    Esta é a correnteminoritária, mas que detém como adeptos expoentes doutrinadores brasileiros,tais quais, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier[4], que defendem que aConstituição Federal de 1988, trouxe implicitamente o principio do duplo graude jurisdição, como garantia fundamental, mas não absoluta, sendo portanto,passíveis de restrição em algumas exceções, conforme transcreve-se:

    ... semembargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo graude jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estarumbilicalmente ligado à moderna noção de Estado de Direito, entretanto advertemque o princípio, conquanto de cunho constitucional, comporta limitações, cujoexemplo está no § 3º do artigo 515, do CPC, que permite ao Tribunal, nojulgamento de apelação interposta contra sentença terminativa, conhecerdiretamente do mérito, dês que a causa verse exclusivamente sobre questão dedireito e esteja pronta para julgamento; nesse caso mesmo não havendoapreciação da matéria meritória pelo primeiro grau, é permitido que o órgão adquem análise o mérito, intocado por aquele.

    Já na abordagem de Calmon dePassos, coloca o principio do duplo grau de jurisdição como uma cláusula, oumelhor, uma "subespécie" do gênero, referido por ele de "devido processoconstitucional jurisdicional". Emprega o doutrinador neste tema que à aplicaçãodo principio do duplo grau de jurisdição gera um efeito, qual seja: o controledas decisões, agindo desta maneira como uma forma de correção da ilegalidadepraticada pelo decisor e sua responsabilização pelos erros inescusáveis passíveisde cometer.

    Assim alinhavamo-nos com opensamento de Calmon de Passos, de que dentro do devido processo constitucionaljurisdicional não se insere apenas o princípio do duplo grau de jurisdição(controle das decisões), mas também o do juiz natural, o da bilateridade daaudiência (ninguém pode sofrer restrição em seu patrimônio ou em sua liberdadesem previamente ser ouvido e ter o direito de oferecer suas razões), o dapublicidade, e o da fundamentação das decisões judiciais. Sobre essas taisdisposições constitucionais, leciona o autor que:[5]:

    (...) dispensar ou restringir qualquerdessas garantias não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento aefetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo dejuízos e tribunais. Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaçodos governantes e restringe-se dos governados. E isso se me afigura a maisescancarada anti-democracia que se pode imaginar.

    Desta forma muitos outrospensadores e estudiosos da Ciência Jurídica, dentre eles, Advogados, Juízes,Ministros e Políticos defendem a idéia do principio do duplo grau de jurisdiçãocomo sendo um garantia fundamental, ou seja, implicitamente prevista no rol doart. 5º da Constituição Federal de 1998.

    Corroborando o nossoposicionamento, trazemos à baila, à titulo de argumentação, o conceito deprincípio constitucional implícito e sua disposição na hierarquia dos blocosconstitucionais.

    Os blocos constitucionais,nos dizeres de Saul Tourinho Leal[6], estão respectivamenteenumerados da seguinte forma: 1) dispositivos constitucionais introduzidos peloPoder Constituinte Originário; 2) emendas constitucionais; 3) emendasconstitucionais de revisão (resultantes do art. 3º do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – ADCT); 4) dispositivos do ADCT (excetos aquelesque já tiveram exauridas sua eficácia); 5) tratados internacionais de direitoshumanos internalizados pelo rito exigido para emenda constitucional; 6)Princípios constitucionais implícitos.

    Por outro lado, tem-se porprincipio constitucional implícito, aquele que, embora não venha expressamentecontido no dispositivo constitucional, dele decorre como resultado dedutível,ou seja, inserem-se em seu conteúdo. Servimo-nos aqui do exemplo citado porUadi Lammêgo Bulos[7],no que concerne á boa fé. Não há na Carta da República, nenhum dispositivoafirmando "os atos praticados na esferapública devem atender à boa fé". Portanto, quando dispõe a Carta Magna, emseu art. 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência, claro está que, por trás deles, implicitamenteencontra-se o ideal de boa fé. Assim também o é o principio do duplo grau dejurisdição, que, por detrás da ampla defesa e dos recurso e ela inerentes,converte-se num principio, ou melhor, em uma garantia constitucional implícita.

    Portanto, quando se fala doduplo grau de jurisdição, temos que este está inserto no inciso LV, do art. 5ºda Constituição Federal, haja vista, que implicitamente se fala em ampla defesae os recursos a ela inerentes, ou seja, se os princípios constitucionais sãoerigidos, até pelo STF como bloco constitucional, não se pode negar-lhesvigência por atos do Poder Legislativo, sob pena de grave ofensa aos direitos egarantias fundamentais constitucionalmente previstos em nossa Carta Magna.

    3 CONFRONTODO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COM OUTROS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

    O princípio do duplo grau dejurisdição, embora implicitamente previsto no inciso LV, do art. 5º daConstituição Federal de 1998, embora temo-lo como garantia fundamental,encontra exceção e justamente por isso, não é absoluto, assim como os demaisdireitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Magna.

    Justamente por entrar emconfronto, uns com outros, é que não existe princípio, direito ou garantias,que sejam absolutos, pois, é tal como o jargão popular, desde antigamenteutilizado, "o direito ou liberdade de umindividuo tem como limite o ponto em que o direito ou liberdade do outroinicia". Assim, os princípios, direitos e garantias fundamentais, sejameles de natureza processual ou material sempre encontrarão limites e estarão emconfronto com outros.

    Com o duplo grau dejurisdição não é diferente, pois sempre estará em confronto com outros direitose garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal, tais quais o direitoà celeridade processual, ou seja, a duração razoável do processo, o plenoacesso à justiça, que aqui, não se limita ao direito de ação, mas sim daefetividade da satisfação de um direito pronunciado através de decisão.

    Portanto, sendo o duplo graude jurisdição um princípio, ainda que elevado como garantia fundamental implícitano inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, poderá ocorrer de seconfrontar com outros que se coloca como contraponto, o que deverá o operadorneste momento ponderar a sua aplicação e definir limites recíprocos entre osmesmos. Quem mais elucida esta questão é Nelson Nery Jr. lecionando que:

    (...)essa ponderação é feita inicialmente pelolegislador, sopesando valores através das normas principais. Ponderando assim acomplexidade da matéria, a importância social da causa, as circunstânciasprocedimentais e a duração razoável do processo, pode o legislador, concedendomaior peso à efetividade sem sacrificar (eliminar) os princípios do devidoprocesso legal e ampla defesa, optar restringir o duplo grau de jurisdição emdeterminadas causas ou em certas circunstâncias[8]

    Desta forma, não basta amitigação do duplo grau de jurisdição, através da supressão re recursos e meiosde revisão das decisões judiciais, para se ter um processo célere, mas sim umesforço tanto do Estado, quanto dos cidadãos e principalmente do PoderJudiciário, no sentido de fazer valer a ponderação defendida por Nelson NeryJúnior, para que o direito emanado das decisões judiciais seja, com efeito "paratodos" um instrumento efetivo de pacificação social.

    4CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com base nos singelosestudos que prescindiram esta matéria, podemos concluir que a maioria dosTribunais Pátrios exercem a função de reexame da matéria decididas em primeirainstância, ou pela justiça de primeiro grau, conforme é chamada.

    Assim, não restam dúvidas deque, apesar de certas exceções, o sistema jurídico brasileiro adota o principiodo duplo grau de jurisdição quase que como se fosse uma garantia absoluta,tendo em vista que são raros os casos em que não se admite recursos dasdecisões proferidas pelos juízes de primeiro grau.

    Portanto, como já ditoacima, alinhavamos com o pensamento de Calmon de Passos, de que, se o princípiodo duplo de grau de jurisdição, ainda que implícito, como muitos afirmam, éprevisto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federale, respeitando-o sem restrições ou exceções estar-se-ia colidindo com outros,tais como a duração razoável do processo judicial, livre e pleno acesso àjustiça e etc., não podemos simplesmente mitigá-lo ou ignorá-lo, dando aolegislador infraconstitucional o livre arbítrio para extinguir recursos oudizer que neste ou naquele caso em concreto os recursos são admissíveis, massim, dar ao julgador o poder de aplicar a ponderação, a razoabilidade e aproporcionalidade em cada caso concreto, quando o princípio do duplo grau dejurisdição confrontar com outros em pé de igualdade constitucional.

    Muito tem se falado eminstituir um novo código de processo civil, onde estão previstos a limitaçãoaos recursos, a simplificação dos atos e procedimentos processuais, aprioridade à conciliação e muitos outros mecanismos para acelerar o andamentoprocessual, portanto, pouco ou quase nada, se fala da capacitação dos juízes,servidores, desembargadores, ministros, da prioridade à estruturação dos Órgãosjudiciais, tais quais, maquinários, sistemas, contratação de pessoascapacitadas, implantações de varas e etc.

    Portanto, para que se tenhauma efetivação, ainda que não seja plena, mas que alcance de perto a plenitude,das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, haja vista queforam ampliadas com a Constituinte de 1988, entendemos que, antes que se faleem mudanças processuais legais, ou em supressão do direito de recorrer oumitigação do duplo grau de jurisdição, é necessário não só pensar, mas siminvestir em políticas estruturais, dando ao Sistema Jurídico ConstitucionalBrasileiro, as condições mínimas de receber, processar, julgar e rever todas asações e matérias que lhe sejam trazidas em detrimento da abertura do direito aolivre e pleno acesso à justiça garantido pela Carta Magna, sem portanto, feriro direito á justiça célere.

    Assim, não restam dúvidas deque, combater a morosidade da justiça é um problema mais da ineficiência e daincapacidade do Estado de gerir bem suas funções, do que meramente de reformalegislativa. É um problema conjuntural que afeta não só o exercício da funçãojurisdicional, mas também outras áreas de responsabilidade do Estado, comosaúde, educação e segurança pública.

    5 BIBLIOGRAFIA.

    BRAGA,Frederico Armando Teixeira. O princípio do duplo grau de jurisdição e suagarantia constitucional. Disponível em . Acessado no dia 05/07/2011

    HABERLE, Peter. Hermenêuticaconstitucional: a sociedade aberta dos interpretes da constituição:contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

    LEAL, Saul Tourinho. Controle deconstitucionalidade moderno. – Niterói: Editora Impetus, 2010

    MARINONE, Luiz Guilherme. Tutelaantecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2. ed.São Paulo: RT, 1998,.

    NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios doprocesso na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo – 9.ed. ver., ampl. e atual. com as novas sumulas do STF (simples e vinculantes) ecom analise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2009.

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    WAMBIER,Luiz Rodrigues; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase daReforma do Código de Processo Civil. 2 ed.

    [1] Advogado. Bacharel em Direitopela Faculdade de Direito de Varginha. Pós Graduando em Direito ProcessualCivil e Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito de Varginha emparceria com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais.

    [2] NERY Junior, Nelson. Princípiosdo processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo –9. ed. ver., ampl. e atual. com as novas sumulas do STF (simples e vinculantes)e com analise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2009.

    [3] MARINONE, Luiz Guilherme. Tutelaantecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 2. ed.São Paulo: RT, 1998, p. 217-8.

    [4]WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier,Teresa Arruda Alvim. BrevesComentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. Cit. p. 140

    [5] PASSOS; Camon de. Direito, PoderJustiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70

    [6] LEAL, Saul Tourinho. Controle deconstitucionalidade moderno. – Niterói: Editora Impetus, 2010.

    [7] Apud ibidem, p. 14.

    [8] NERY Jr., Nelson. Princípios doprocesso civil na Constituição Federal. 3 ed. São Paulo; RT, 1996, p. 163.

    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
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