Dúvida Prática - Relação De Trabalho

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Abreu, 18 de Agosto de 2010.

  1. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Colegas,

    Um empresário de uma madeireira está precisando de marceneiros autônomos.
    Como contratar e quais aspectos deve tomar cuidado para que essa Relação de Trabalho Autônomo não venha a ser reconhecida judicialmente como Relação de Emprego?
  2. Sueli Alves

    Sueli Alves Advocacia - Consultoria Jurídica

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    Bem complicada a situação do empresário. Para não configurar a relação de emprego, é preciso que se faça um contrato de prestação de serviços ou de empreitada, nos moldes do Código Civil. Ainda assim, o risco existe. O empresário poderá contratar os marceneiros para trabalhar por obra, por exemplo, tomando cuidado para não incidir nos principais requisitos que caracterizam a relação de emprego, tais como: não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica.
  3. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    ABREU

    Boa Tarde

    Sua questão vem exatamente de encontro com o curso de CONTRATOS DE COLABORAÇÃO ESTÁVEL que estou fazendo na AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, onde sou associado, nestes dias 17/18/19 de agosto envolvendo exatamente este tipo de fraude, inclusive discutindo a modalidade moderna do "teletrabalho" onde o trabalhador, usando o computador, pode executar o serviço em casa.
    Ontem tivemos uma palestra da desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Dra. Ivani Contini Bramante, exatamente com essa colocação.
    O que é mais utilizado pelas empresas é exigir que o profissional abra uma empresa e passe a emitir notas fiscais de serviços para acobertar os pagamentos e ao mesmo tempo assumir os encargos trabalhistas. Esta prática, ja relativamente antiga, é muito conhecida dos tribunais. Como agora o novo código civil permite a desconsideração da pessoa jurídica, os tribunais, mesmo nesses casos de empresa constituidas pelos marceneiros (como é o seu caso) podem ser desconsideradas e gerar o vínculo empregatício.
    A fraude pode ser comprovada por;
    a) o cliente é único da empresa.
    b) o contratante passa a dar ordens ou chefiar os trabalhos da contratada e isso gera subordinação, consequentemente a subordinação gera relação de emprego.
    c) a prestação do serviço será diuturna e contínua.
    Desta forma, não vejo como fugir dos encargos trabalhistas a não ser com a terceirização, ou seja, o profissional realizará o trabalho com todas as suas condições de preferência em seu estabelecimento próprio, fora do estabelecimento do contratante e como bem destacou a colega Sueli por empreitada.
    Todavia, solicito sua paciencia até que eu termine esse curso porque, como ontem foi a primeira reunião, ficaram muitas dúvidas ainda quanto esse tipo de procedimento.
    Um Abraço

    DECIO GUERREIRO
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    É complicado mesmo.
    Entretanto no caso que tenho de tratar, o empresário não quer fraudar. Quer apenas se garantir de não sofrer com a má-fé de algum contratado.
    Quando há um aumento de serviço, ele busca reforço em alguns cidadãos aposentados que possuem habilidade técnica para realizar alguns trabalhos.
  5. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Abreu,

    Entendo que não é possível a terceirização de serviço ligado à atividade-fim da empresa.
    Nesse caso, acho que a saída seria o contrato por prazo determinado (Art. 443, §2º, a, da CLT). Hipótese em que a lei autoriza contratar empregado, temporariamente, para atender a um breve aumento de produção em certo período do ano.
  6. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    É o que estou pensando em fazer Éverton.
    Só há que cuidar quanto às renovações, que, quando forem mais de uma, num período inferior a seis meses, passam a caracterizar contrato por prazo indeterminado.
  7. Klever Arakem

    Klever Arakem Em análise

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    Homem de Deus!!!!! O Cotrato de emprego caracteriza-se pela "primazia da da Realidade" não adianta nada estar bem redigido no papel um contrato de autônomo, se houver PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. presentes esses tês requisitos É CONTRATO DE EMPREGO. Será que isso é tão difícil?
    O contrato de autônomo será facilmente desconstituído se os "autônomos", fizerem a mesma coisa dos empregados da madereira, no mesmo local de trabalho e forem remunerados "de forma" similar. Consulte os julgados do TRT da sua Região.
    Com o devido respeito, mas o madereiro está apenas tentando burlar a legislação laboral.
  8. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Concordo plenamente com o Dr. Arakem

    As múltiplas excludentes da cobertura jurídica que o trabalho subordinado tem no Direito brasileiro, que brotam e vicejam não raro com vistosas embalagens teóricas, com freqüência vêm contaminadas com intuitos fraudatórios. Locação de serviços, cooperativas de trabalho, parcerias, sociedades, terceirização, “pejotização”, etc, são instituições que, desvirtuadas, são matrizes da exclusão social.

    O Eminente Juiz titular da Meritíssima 89ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo – Professor Doutor Marcos Neves Fava, em recente palestra promovida pela Escola da Magistratura da 2ª Região, sobre o tema fraude nas relações do trabalho proferiu importantes ensinamentos acerca de um verdadeiro e típico contrato autônomo. Vejamos:

    1) O trabalhador deve dispor de uma tecnologia ou meio de produção próprio;

    2) Deve colocar esta tecnologia ou meio de produção para mais de um tomador;

    3) E que não seja ligada a atividade fim da empresa.



    Assim, para que seja trabalhador autônomo deverão estar presentes os três requisitos, do contrário é vínculo de emprego.

    Portanto, deverá sopesar todos os riscos a fim de que não se construa um futuro passivo trabalhista.
  9. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Dr. Arakem.
    Não gosto de levar as discussões para o lado pessoal, tanto que deixo até de ler os tópicos que se encaminham para isso.
    Entretanto, achei uma falta de bom senso o que o colega escreveu, inclusive "sentenciando" o caso.

    Em momento algum destaquei que me preocupo com a "papelada", e acredito que ficou claro no tópico que esses trabalhadores são para cumprir demanda maior de trabalho em certas épocas, exatamente como refere a CLT no que tange às possibilidades de contrato de trabalho por prazo determinado. O que quero é não passar informações incorretas para meu cliente.


    Além disso, conheço bem os requisitos caracterizadores da relação de emprego, que foram tema de meu trabalho de conclusão, inclusive.
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