É possível fazer-se cessar o USUFRUTO, vez que a doadora possui outros bens???

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Milton Levy de Souza, 06 de Janeiro de 2020.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    PRECLARO e nobre causídico;

    Foi feito a doação (de mãe - viúva- para as duas filhas)de um terreno/imóvel com usufruto, via JUDICIAL.
    A mãe tem outros imoveis e carros.

    É possível fazer-se cessar o USUFRUTO, vez que a doadora possui outros bens???

    Como fazer o documento via JUDICIAL???

    Grato, ANTECIPADAMENTE,por suas colocações.
  2. Fabio Nery Neves

    Fabio Nery Neves Membro Pleno

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    Caro Dr. Milton, boa tarde!

    As hipóteses de extinção do usufruto estão contidas no artigo 1.410 do código civil. Neste sentido, a resposta para a sua pergunta depende de algumas questões. São elas:

    a) O usufruto é vitalício?
    b) A usufrutuária concorda em renunciar ao usufruto?
    c) A usufrutuária conserva adequadamente o bem?
    d) A usufrutuária efetivamente exerce seus direitos sobre o bem?

    De maneira geral é possível extinguir o usufruto, desde que a extinção seja consensual, ou: a) se o usufrutuário deixar deteriorar a coisa; b) se o usufrutuário comprovadamente não exercer os direitos inerentes ao usufruto; c) se o usufrutuário morrer, ou; d) ao término do prazo estipulado.

    Quanto ao fato de a doação ter sido originada judicialmente, não ficou claro em quais circunstâncias isto ocorreu, mas me parece que a doação constou de algum acordo de partilha em inventário ou divórcio (as regras de sucessão hereditária e de divórcio podem ser conferidas em www.fnery.adv.br/advogado-inventario e www.fnery.adv.br/advogado-divorcio, respectivamente) realizado judicialmente, acordo este posteriormente homologado pelo juízo. Se for este o caso, é provável que a sentença tenha sido levada a registro na matrícula do imóvel. Neste caso, não havendo impeditivo expresso no acordo, basta fazer a renúncia ao usufruto por instrumento público (caso haja concordância da usufrutuária) e levar a registro na referida matrícula.

    Caso a extinção do usufruto não seja consensual, somente é possível extinguir o usufruto nas hipóteses legais, lembrando que as hipóteses que dependem de reconhecimento judicial (falta de conservação, falta de exercício dos direitos inerentes ao usufruto) dependem de processo de conhecimento.


    Espero ter ajudado.
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