Excesso De Prazo No Tráfico De Drogas

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Luiza Penha, 08 de Agosto de 2012.

  1. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Prezados doutores



    Me encontro com grandes dúvidas acerca do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal (de réu preso). Pesquisei e achei muitas respostas, tais como 198 dias, 225 dias.... Assim me confundi ainda mais.


    Existe um cálculo, uma tabelinha ou um macete pra ajudar nesses casos? O que podem dividir de conhecimento comigo?


    Trata-se de crime de tráfico de drogas!



    Obrigada e abraços
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Isso ajuda em algo?

    "A Sexta Turma do STJ reconheceu excesso de prisão em prisão cautelar de acusado que se encontrava preso há mais de um ano e seis meses sem que a audiência de instrução e julgamento tivesse acontecido. O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 185.575 – PE, relatado pelo Min. Og Fernandes, cujo acórdão foi publicado no dia 04.04.11."

    fonte: http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/trafico-de-drogas-excesso-de-prazo-liberdade/

    e

    Lei 11.343/06

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  3. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Veja trecho da decisão do STJ, que julgo pertinente diante do tópico...

    "Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais.

    A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados e a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual.


    Na hipótese, a partir das informações apresentadas pela magistrada singular, não há justificativa razoável para a excessiva demora. Conquanto o processo conte com mais de um réu – ao todo são 2 (dois) réus –, o Juízo de primeira instância não apresentou nenhum fato que justificasse o excesso que ora se constata, não podendo a desarrazoada demora ser atribuível à defesa.'

    E ainda cita alguns julgados pertinentes


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO E
    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DECRETO
    PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO
    PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL QUE
    NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    .................................................................................................................
    2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo
    pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
    deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando
    circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução
    criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos
    processuais.
    3. Havendo pluralidade de réus, complexidade da causa, necessidade
    do cumprimento de precatórias ou qualquer outro motivo que justifique
    uma demanda maior de tempo, é razoável que o prazo para o término
    da instrução criminal seja prolongado.
    4. No caso em apreço, apenas parte dessas circunstâncias estão

    presentes, conforme se constata do acórdão impugnado. Mas, por
    mais que seja subjetivo e elástico o conceito de razoabilidade,
    inaceitável manter uma custódia cautelar por quase 2 anos, por
    ultrapassar em muito o prazo total relativo à formação da culpa, sem
    que a defesa tenha dado causa a essa demora indiscutivelmente
    excessiva, principalmente em virtude de o paciente ser acusado da
    prática do delito de associação ao tráfico, cujo quantum da pena a ser
    aplicada é de 3 a 10 anos de reclusão.
    5. Ordem concedida.
    (HC 112.717/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.12.08)

    A melhor forma de se conseguir a ordem é demonstrar que há um excesso de prazo desarrazoado, no qual a defesa não contribuiu para tanto. Faça você mesmo a tabela dos atos que demoraram para ser praticados, depois uma tabela com os prazos legais, e demonstre que não houve nenhuma justificativa plausível para a referida demora.

    Em síntese, não se sustenta mais a tese de excesso de prazo a partir de x dias. Cada caso deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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