Execução Em Sentença Trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cleide_ldo, 31 de Agosto de 2011.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Olá Doutores da área Trabalhista,

    Não tenho experiência nesta área. Peço ajuda.

    Obtive sentença parcialmente procedente para a reclamente.

    O reclamada recorreu, já entrei com contrarrazões, porém , me surgiu o dilema:

    Devo entrar com execução, mesmo com o recurso pendente? Se positivo, teriam algum modelo de petição?

    Ou devo esperar o transito em julgado da sentença? Até lá ...posso requerer do juiz que determine a expediçaõ das guias de seguro desemprego?

    Agradeço o retorno.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Prezada Dra.

    A Sra. pode requerer a extração de carta de sentença provisória, a fim de propiciar o início da execução.

    passo-lhe o modelo abaixo:

    Diante da sucumbência a ré interpôs o competente Recurso Ordinário.

    Assim sendo, requer o reclamante, a extração de CARTA DE SENTENÇA para início da execução PROVISÓRIA, nos termos do artigo 899 da CLT, requerendo a juntada das peças necessárias à sua formação, as quais serão extraídas nos moldes do artigo 590 do Código de Processo Civil.





    Convém ponderar que a regra para recebimento de recurso ordinário é o EFEITO DEVOLUTIVO, consoante ensinamentos de Francisco Antonio de Oliveira, in “O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO” - 2ª Ed. - Ed. LTr - pág. 521, de que No processo do trabalho, a regra geral é o recebimento só no efeito devolutivo (recurso ordinário, conforme dispõe o art. 899 da CLT; a exceção está prevista para o recurso de revista, o qual poderá ser recebido em ambos os efeitos (art. 896, § 2º, da CLT). Todavia, na prática, também este recurso é geralmente recebido no efeito meramente devolutivo, propiciando a exceção provisória através de carta de sentença.





    Da mesma forma, o jurista Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito Processo do Trabalho”, 3ª edição - Editora Atlas, pág. 288 entende que “Os recursos trabalhistas têm como regra geral o efeito devolutivo (art. 899 da CLT). O efeito suspensivo é exceção, como ocorre no recurso de revista (§ 2º art. 896 da CLT).





    Destaque-se, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A integralidade abrange todas as despesas processuais decorrentes do ajuizamento da ação.





    Ao normatizar essa garantia, o legislador ordinário sob a égide da Carta Política de 1946, através da Lei nº 1060/50, em seu artigo 3º, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários de advogado e peritos.





    Sob a égide da atual Carta da República, a Lei nº 10537 de 27/08/2002, que alterou os artigos 789 e 790 da CLT, preceitua que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.





    Portanto, a assistência jurídica garantida pela Constituição da República de 1988 para ser integral, não pode excepcionar custas, emolumentos, despesas processuais e honorários, ainda que periciais, que têm a singularidade de serem devidos a terceiro, como auxiliares do juízo, por força do artigo 139 do CPC.





    O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.





    A integralidade abrange todas as despesas processuais decorrentes do ajuizamento da ação, ai incluído custas e EMOLUMENTOS. Ademais, a isenção concedida pelo art. 3º da Lei nº 1.060/50 abrange as taxas judiciárias, emolumentos e despesas com o processo.



    Dessa forma e considerando que, em primeiro, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em sentença de mérito; em segundo, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos; em terceiro, que a integralidade abrange todas as despesas processuais decorrentes do ajuizamento da ação, ai incluído custas e EMOLUMENTOS; é medida que se impõe que seja o reclamante contemplado integralmente com a JUSTIÇA GRATUITA, em especial, para executar o julgado, isentando-o do encargo de pagamento dos emolumentos, haja vista não reunir condições financeiras para arcá-las.





    Em sendo assim, requer-se o deferimento na formação de CARTA DE SENTENÇA para execução PROVISÓRIA, sem o recolhimento dos emolumentos, vez que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, REQUER, ainda o prazo de 30 dias para fazer a juntada das cópias necessárias à sua formação.
  3. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Bom dia Dr. Wagner,

    Ainda que tardio, quero agradecer-lhe por ter postado esta matéria tão útil.

    Um grande abraço
    verquietini curtiu isso.
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