Execução Proposta Pela União

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por BBrasil, 18 de Junho de 2011.

  1. BBrasil

    BBrasil Em análise

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    Boa tarde amigos,

    venho em busca da opnião dos colegas para achar uma solução para o seguinte caso:

    Em síntese, existe um processo de execução fiscal movido pela União-Fazenda Nacional contra "A" (que ja é falecido), sendo que tal processo já encontra-se na fase de penhora tendo sido realizada através do Bacenjud e estanto bloqueada certa quantia.

    Pois bem, aqui começa o problema, "A" a alguns anos atrás abriu uma poupança para "B" (não é parente de "A"), que é menor de idade, para abertura desta poupança foi necessário que "A" fornecesse o número do seu CPF, ou seja, a poupança esta em nome de "B" mais o CPF é de "A", a quantia à época depositada foi somente para abertura da conta.

    Como a penhora pelo bacenjud é feita através do nº do CPF, ocorreu que os valores da poupança de "B" estão bloqueados devido o processo de execução fiscal. Fui procurado pela mãe de "B" para que solucionasse o problema.

    Desta forma venho pedir a ajuda dos colegas sobre qual medida deverá ser tomada para que se proceda ao desbloqueio da poupança (13.000,00 valor bloqueado)

    Seria caso de intervenção de terceiro?
    Se puderem me esclarecer ficarei muito grato, inclusive com um modelo para que possa me basear.


    Grarto:
    Bruno Leonardo
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    No meu entender, a primeira coisa a se fazer é ir no banco e conseguir uma cópia do contrato de abertura de conta em favor de B. Tem quer ver as informações lá contidas. Pode ser crucial para que você consiga desbloquear o valor penhorado.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    1) Melhor conferir a CDA que instrui a Execução Fiscal.
    Se o contribuinte ja tinha falecido por ocasião do lançamento tributario, esse é nulo, comportando uma Exceção de Pré-Executividade movida pelo inventariante do espolio de "A".
    O fato é que após o lançamento o exequente não pode mais redirecionar a execução.
    2)No caso do falecimento ter ocorrido após o lançamento, ou seja, se quando do lançamento o contribuinte ainda estava vivo, responde o Espólio.
    3) Se já se passaram 5 anos - ou mais - do lançamento, sem a citação do contribuinte, o titulo esta prescrito. CPC 219.(Exceção de Pré-Executividade)
    4) A lei proibe que se faça a penhora em Conta Poupança, que apresente saldo inferior a 40 salarios minimos. Essa impenhorabilidade esta garantida pelo art 649-X, do CPC.
    Assim, basta uma petição simples, demonstrando que a conta penhorada é de poupança, para obter a liberação. Nos autos da execução existe um Retorno da ordem de penhora, informando as contas e os valoresque foram penhorados.
    Falecido o contribuinte, e se ja tiver tido inicio o inventario, o requerente se faz representar pelo inventariante.
    Se não houve ainda o inventario, basta juntar o Atestado de Obito que relacione os herdeiros, que farão o pedido.
    PS
    Sou apenas um mero pesquisador.
    Daí, ouso entender que a Justiça nada mais é que o bom senso, na retidão dos trilhos da lei e da lógica.
  4. BBrasil

    BBrasil Em análise

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    Primeiramente obrigado pelas resposta,

    Gustavo, já tenho a documentação do banco e lá consta a conta em nome de "B" com o CPF de "A" conforme dito anteriormente.

    Gonçalo, acho que vc não entendeu muito bem a pergunta, eu fui procurado pela mãe de "B" (que é menor de idade e não faz parte da relação processual entre a "União" x "A") e não pelo espólio de "A", a minha questão é liberar o valor erroneamente bloqueado, andei pesquisando e acho que a saida é protocolar um "embargo de terceiro", vou aproveitar sua dica sobre o 649-X e coloca-lo no corpo do embargo.

    Caso os colegas tenham outras opções, são bem vindas.

    Abraços:
    Bruno Leonardo.
  5. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Boas sugestões, a principio verificar a CDA seria crucial.

    Gostaria de fazer apenas um esclarecimento:

    O item 3. do nosso querido colega, que refere-se a prescrição, aplica-se apenas no caso de a execução ter sido ajuizada antes de 2000, pois ocorreu uma alteração no CTN para que este ficasse em sincronia com a LEF, onde o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Fora desse caso, apenas a hipótese de prescrição intercorrente seria aceitável.
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