Falta Ao Trabalho

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fabnoco, 03 de Setembro de 2009.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Bom dia amigos!
    Me tirem uma dúvida. Sei que perante a CLT a falta ao trabalho que se apresenta atestado médico é abonada, no entanto gostaria de tirar uma dúvida com relação a consultas de rotina. Se uma empresa fornece plano de saúde para o funcionário, porém esse plano só atende em horário comercial, não atendendo sábados nem domingos e o funcionário necessita faltar uma manhã por exemplo para uma consulta médica, uma vez que está sentido alguns sitomas que pedem a sua ida ao médico. Ao retornar a empresa, o funcionário entrega um atestado de comparecimento médico. Teria a empresa o direito de cobrar desse funcionário as horas em que esteve ausente? Se a empresa não tiver direito de cobrar, gostaria de saber o artigo da CLT ou Constituição Federal que fala no assunto.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Ilustre Colega,



    Salve engano, é na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal 8.213) que encontra-se a norma de que o empregador seria responsável pelo pagamento de salário e consectários aos seus empregados afastados por motivo de saúde durante os 15 (quinze) primeiros dias.
  3. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Colega

    O afastamento por motivo de doença eu sei que é de consequência do empregador, conforme fala a CLT que o empregado poderá faltar por motivos de doenças apresentando ao empregador posteriormente o atestado médico. No entanto, a dúvida é com relação a falta para comparecimento médico, consulta de rotinas, não envolvendo assim nenhuma enfermidade que seja preciso repouso, apenas uma visita médica preventiva. Tal ida ao médico munido de um atestado de comparecimento apresentando posteriormente ao empregador, é preciso que aja uma compensação dessas horas em que se esteve ausente.
  4. jgeraldoalmeida

    jgeraldoalmeida Em análise

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    Prezado colega,
    O art. 131, inciso III, da CLT, prescreve enfermidade atestada pelo órgão previdenciário oficial (INSS). Já o art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91 preceitua que a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas decorrentes de enfermidade (§ 3º, daquele mesmo artigo).
    Pois bem, a CLT é lei geral e a 8.213/91, especial, prevalecendo esta última sobre aquela.
    De outro lado, atento ao princípio da legalidade, não há lei que obrigue o trabalhador a se submeter em unidade pública de saúde ou convênio fornecido pela empresa, pois o citado § 4º, da Lei 8.213/91 impõe a obrigação à empresa, não ao trabalhador.
    Cabe acrescer, ainda, que qualquer médico legalmente habilitado ao exercício da profissão tem autoridade para examinar e atestar a existência ou não de enfermidade e ainda, prescrever tratamento e deliberar acerca da necessidade ou não de afastamento do trabalho, mas, por óbvio, isso só pode ocorrer com a ida do trabalhador a uma consulta médica.
    Nesta toada e diante do fundamentado acima, as horas constantes no atestado médico em que o empregado esteve em consulta médica, equivale a afastamento médico e não podem ser descontadas.
    Espero ter esclarecido suas dúvidas e fico à sua disposição no que puder colaborar.
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