Filial Responde Tributação De Sua Sede?

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por rnto123, 21 de Março de 2012.

  1. rnto123

    rnto123 Visitante

    Olá pessoal,
    mais uma vez tento sanar minhas duvidas obrigado a todos que me ajudam!! :

    A sociedade X & Y Ltda, tem sede em São Paulo e filial na cidade de Taboão da Serra. Para efeitos fiscais, ambos os estabelecimento são autônomos, tem inscrições nos respectivos municípios e apenas prestam serviços dentro dos territórios municipais em que estão localizados. No entanto, o estabelecimento de São Paulo recebeu notificação da Prefeitura, de que doravante deverá recolher aos cofres municipais também o imposto relativo aos serviços prestados em Taboão da Serra, uma vez que a sede da contribuinte é em São Paulo. De seu turno, a Prefeitura de Taboão da Serra exige o tributo e, não sendo pago, procederá à inscrição do débito na dívida ativa.

    Para defender os interesses da minha cliente, diante das pretensões contempladas na hipótese, manter sua regularidade fiscal ainda esse mês, em que o imposto questionado atinge o valor de R$10.000,00. Qual seria o melhor remédio jurídico para o caso em tela?
  2. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Pelo que entendi você está falando do ISS (imposto sobre serviços).

    Se for esse mesmo o caso, é pacífico nos tribunais que tal tributo é devido no local de prestação do serviço.

    Porém devido a redação confusa da lei, muitos munícipios que possuem sede em X costumam cobrar ISS mesmo quando os serviços foram prestados na cidade Y. Bem vindo a guerra fiscal meu caro colega.

    Quanto ao remédio jurídico, seria o mandado de segurança.
  3. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, não sei se minha resposta vai adiantar de alguma coisa, mas essa questão já já vai chegar ao Supremo, pois tanto São Paulo quanto o Rio recolhem ISS da sede da empresa e também do local onde o serviço foi prestado.
    Eu impetraria um MS e o valor correspondente ao recolhimento do ISS depositaria em juízo no lugar onde foi prestado o serviço até que o juízo decidisse. Já houve uma empresa que fez isso, mas não lembro qual foi.
  4. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde colegas

    Essa questão tributária vem ocorrendo em diversos municipios.

    Respeitando o entendimento dos colegas... segue o meu raciocínio

    O importante é que o tributo é divido no local da prestação de serviço, ondo ocorreu o fato gerador.

    No meu entender, eu efetuaria o pagamento do tributo em uma ação consignatória, chamando na lide ambos os municipios para cada um deles brigarem pelo tributo.

    Com vbase nesses artigos:


    "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

    2. Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve:

    "Art. 335. A consignação tem lugar:
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    Espero ter ajudado de alguma
  5. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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    Pelo que entendi, o devedor do tributo é empresa estabelecida em Taboão da Serra. Se esta não recolheu, é seu dever recolhe-lo.


    Entretanto, se quem está sendo chamado a recolher é a empresa de São Paulo, esta é parte ilegitima.


    Todavia se no contrato de prestação de serviços, consta como sede São Paulo, ou seja, a empresa de Taboão da Serra é filial da matriz que tem sede em São Paulo. Assim sendo, se o contrato firmado com a Prefeitura de Taboão, foi firmado pela Matriz, mesmo tendo uma filial com sede no município, entendo que o tributo pode ser cobrado da matriz.
  6. rnto123

    rnto123 Visitante

    Mesmo quando a empresa tem Filial no local do serviço?! que roubo!!
  7. rnto123

    rnto123 Visitante

    Pessoal,

    criticas são bem vidas!!

    estou fazendo uma Ação Declaratória de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela para comarca de São Paulo, pleiteando que seja reconhecido e declarado nulo a cobrança na sede da empresa haja vista existir uma segunda cobrança por parte da Prefeitura de Tabão da Serra pelo mesmo serviço. (non bis in idem)

    E liminarmente que seja depositado em juízo a cobrança da Prefeitura de São Paulo e que seja expedida da CND para manutenção da sede com as atividades à cuido do Principio da Preservação Empresarial até desfecho da presente medida.

    estou com pensamento errado?
  8. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor Renato.

    "Mesmo quando a empresa tem Filial no local do serviço?! que roubo!!"

    Nesse caso, não. Refiro-me apenas se a sede da empresa ficar num município e a prestação de serviço tiver sido em outro. Se a prestação de serviço foi no mesmo município onde tem a sede, a contribuição será única.

    Novamente, eu impetraria uma MS e depositaria em juízo o valor correspondente do ISS recolhido no LUGAR da prestação de serviço. E deixaria a justiça resolver. Pelo raciocínio lógico jurídico, o ISS deveria ser recolhido APENAS no lugar onde a empresa prestou serviço. Mas como no nosso país não há lógica, então temos que ir tateando pelo escuro até encontrar o caminho.
  9. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Sim nobre colega. A Ação de repetição de indebito, só é cabível quando você pagou, e deseja ser reembolsado.

    No caso ora discutido, não houve o pagamento ( ao menos para um dos municípios), portanto inadequada tal ação. Nesse caso, seria o mandado de segurança.

    Quanto ao pedido liminar de CND, este parece-me razoavel.


    Agora, importante destacar, se você já pagou ou não o tributo, porque você mencionou querer depositar judicialmente o valor cobrado pela prefeitura de SP, realmente esta parte não consegui entender muito bem.
  10. joserenatogc

    joserenatogc Em análise

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    Caro colega Renato Duarte,

    Considerando, na questão apresentada, que ainda não houve o recolhimento do tributo, compartilho do entendimento exarado pelo colega Claudio Lourenco acerca do ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento do ISS como caminho mais rápido e eficaz para solução da contenda haja vista estarmos diante de um caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público (no caso a fazenda pública do município de São Paulo e a fazenda pública do município de Taboão da Serra), de tributoidêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Eis a minha opinião.

    Forte abraço!
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