Força maior assegura candidato a fazer prova

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 13 de Agosto de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Força maior assegura a candidato a policial rodoviário federal direito de fazer prova física em data diferente do edital

    Acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espírito santo, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve sentença que permitiu que um candidato aprovado no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal realizasse o exame físico em data diferente a estipulada pelo edital do concurso. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pela União Fedral e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), que realizou o concurso.
    O candidato foi aprovado nas provas objetivas na avaliação psicológica e faria o exame de capacidade física no dia 15/02/2004, no entanto, no dia 02/02/2004, sofreu um acidente em que fraturou o braço esquerdo. De acordo com o laudo médico, ele teria que permanecer com o braço imobilizado por três semanas, não podendo assim realizar o exame físico na data prevista.
    A União alegou que as normas do edital do concurso estariam em conformidade com a legislação e com a Constituição Federal de 1988 e, por isso, pediu a reforma da sentença proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que não estaria “caracterizado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante”. A Fundação Universidade de Brasília também pediu a reforma da sentença, por sua vez, argumentando que “os parâmetros foram estabelecidos para serem cumpridos por todos os candidatos, primando por um tratamento igualitário”.
    No entendimento do relator do caso no TRF, desembargador federal Paulo Espírito Santo, “o fato impeditivo para a realização do exame de capacidade física pelo impetrante tem caráter fortuito, imprevisível, não podendo ser motivo suficiente para eliminá-lo”. O magistrado lembrou que o caso trata de uma ocorrência de força maior e que o candidato foi aprovado nas provas intelectuais. A decisão judicial, nessa hipótese, apenas assegura ao concursando o direito de permanecer em iguais condições dos demais candidatos.

    Proc nº 2004.51.01.490037-6

    XII - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 65261/RJ 2004.51.01.490037-6
    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
    APELANTE : UNIAO FEDERAL
    APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
    PROCURADOR : LUIZ CARLOS DE SOUZA
    APELADO : JOSIAS DA CAMARA LOUREIRO JUNIOR
    ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTROS
    REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9A VARA-RJ
    ORIGEM : NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451014900376)


    R E L A T Ó R I O

    Trata-se de apelações em mandado de segurança (fls. 262/265 e 267/277) interpostas, tempestivamente, contra sentença (fls. 227/232), da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, que concedeu a segurança, para declarar a nulidade do dispositivo editalício que impede, expressamente, que o candidato faça o teste físico em outra data, que não a anteriormente definida; bem como para tornar definitiva a liminar concedida (fls. 54v. e 140), a qual dispensou o impetrante do teste físico e tolerou a sua participação no exame médico e no curso de formação. Sem honorários, a teor da Súmula nº 105 do STJ.
    Na apelação, a UNIÃO FEDERAL, em síntese, preconiza que a autoridade administrativa teria observado as normas do edital do concurso, o qual estaria em sintonia com a legislação de regência e com a Constituição Federal de 1988 (art. 37), não estando, por isso, caracterizado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença.
    Por sua vez, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB aduz, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, eis que o Departamento da Policia Federal o CESPE – Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília estão localizadas no Distrito Federal, razão por que requer a anulação de todos os atos processuais praticados e que os autos sejam remetidos a Seção Judiciária do Distrito Federal; suscita, ainda, a necessidade de serem chamados para compor o litisconsórcio os demais candidatos aprovados no concurso, do contrário restará violado o princípio da isonomia; argüiu, também, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não poderia o Judiciário substituir os critérios administrativos para a seleção de candidatos, ou seja, o Direito não tutela a pretensão do impetrante; no mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que os parâmetros foram estabelecidos para serem cumpridos por todos os candidatos, primando por um tratamento igualitário, o qual não se pretende submeter o impetrante.
    Apresentadas as contra-razões (fls. 282/289), foram os presentes autos ao Parquet Federal (fls. 305/311) que ofertou seu parecer opinando pelo não provimento das apelações.
    É o relatório.

    Rio de Janeiro,

    DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

    V O T O

    O Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO:

    A presente ação mandamental foi impetrada por JOSIAS DA CAMARA LOUREIRO JUNIOR, candidato aprovado no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, objetivando seja declarada nula a cláusula do correspondente Edital que veda o direito do impetrante de fazer a prova de capacidade física, que tem data fixada no dia 15/02/2004, após o período previsto para a sua recuperação (05/04/2004).
    Informam os presentes autos que o impetrante prestou o referido concurso e foi aprovado nas provas objetivas. Seguiu-se a avaliação psicológica, e o exame de capacidade física estava previsto para ocorrer, no dia 15/02/2004, e, posteriormente, o exame médico e o curso de formação profissional.
    Todavia, no dia 02/02/2004, o impetrante sofreu uma queda e teve um dos braços fraturado; compareceu a Clínica São Lucas, sendo-lhe solicitada uma radiografia (fl. 38), que confirmou a fratura da cabeça do rádio esquerdo, sobrevindo a imobilização do referido membro, tendo sido recomendado que assim permanecesse por período de 03 semanas. Findo este, foi indicado tratamento fisioterápico para a recuperação do impetrante.
    Quanto à preliminar de incompetência do juízo, impõe-se a sua rejeição vez que não suscitada e processada na forma imperativa do art. 112 do CPC. Sendo oportuno registrar que a autoridade impetrada não experimentou qualquer prejuízo com a prorrogação da competência, que no caso é relativa, porque territorial.
    Na mesma toada segue a postulação de nulidade da sentença, ante a suposta necessidade de os demais candidatos, que fizeram o concurso do impetrante, integrarem o pólo passivo. Os demais candidatos não estão na mesma posição jurídica do impetrante, ou seja, não tiveram uma situação excepcional a justificar o adiamento do exame de capacidade física, e não podem, por outro lado, interferir ou modificar a decisão judicial favorável ao impetrante, porque esta não acarretará invasão na esfera jurídica desses candidatos.
    Ademais se afigura deveras incompatível, com a via célere do mandado de segurança, a postulação de inclusão de um grande número de candidatos no pólo passivo.
    Rejeita-se, também, a suscitada impossibilidade jurídica do pedido, eis que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade da ocorrência de caso fortuito e de força maior, excepcionando a aplicação de determinada regra geral. Se confirmado o caso fortuito ou a ocorrência da força maior, imperioso é que a regra geral abstrata seja flexibilizada.
    No mérito, tendo o impetrante comprovado, mediante a prova pré-constituída, a qual se revela robusta e consistente, que a lesão em seu braço esquerdo o impede de realizar o exame de capacidade física agendado, para data prefixada no edital, é inequívoco o seu direito de obter nova oportunidade de realizá-lo, após a sua recuperação, haja vista enquadrar-se esta hipótese no que se denomina de caso fortuito.
    Em situação análoga, no mesmo sentido, decidiu esta Eg. 5ª Turma Especializada:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL – DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO EM BARRA FIXA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VISUALIZADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE APRESENTA TENDINITE NO OMBRO E COTOVELO ESQUERDOS. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. REMARCAÇÃO DA DATA DO TESTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS.
    • Cuida-se de apelações cíveis e de remessa necessária de sentença (fls. 247/251) que, nos autos de ação de conhecimento pelo rito ordinário, julgou procedente o pedido para reconhecer "o direito do autor de realizar o exame físico em outra data", condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, pro rata.
    • A hipótese é de demanda ajuizada em face da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília objetivando, em síntese, seja reconhecida a possibilidade de realização de exame físico em data diversa da determinada pelo Edital n.º 54/2004 – DGP/DPF Regional, de 16/11/2004 – referente a concurso para provimento de cargos de Perito Criminal Federal – Departamento da Polícia Federal. Aduz o demandante que, em virtude de tendinite no ombro e cotovelo esquerdos ficou impossibilitado de realizar o teste de barra fixa, conforme atestados médicos de fls. 14/15.
    • Não merece acolhida a alegação de que o caso dos autos configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eis que a jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de negar a existência de direito a candidatos aprovados em concursos, reconhecendo-lhes, tão-somente, expectativa de direito à nomeação.
    • In casu, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que o diferimento da data de realização de exame de capacidade física, fundado em superveniente impossibilidade médica, não é vedado em abstrato pelo ordenamento jurídico.
    • Em face das peculiaridades do caso concreto, não se visualiza ofensa ao princípio da isonomia, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de postergação de realização de exame físico fundada em motivo temporário de impossibilidade física devidamente certificado por atestado médico. Ressalte-se, ainda, que a tutela jurisdicional prestada limitou-se a adiar a data de submissão aos testes físicos, sem isentar o candidato de sua realização e sem interferir nos critérios objetivos de avaliação.
    • Recursos e remessa desprovidos. (2004.51.02.004889-3, Rel Juíza Vera Lúcia, julgado em 05/09/2007)

    Ademais, o fato impeditivo para a realização do exame de capacidade física pelo impetrante tem caráter fortuito, imprevisível, não podendo ser motivo suficiente para eliminá-lo da disputa, na qual, inclusive, obteve aprovação nas provas intelectuais. Constatada a referida fatalidade que impede o candidato de realizar o citado exame físico no dia previsto no edital, impõe-se o seu adiamento, como pretendido.
    As situações que configuram caso fortuito não podem ser imputadas a nenhumas da partes. A tutela jurisdicional pretendida apenas irá assegurar que o impetrante permaneça no certame em igualdade de condições em relação aos demais candidatos.
    Consistindo o pedido principal, formulado nesta ação de segurança, em assegurar ao impetrante o teste de capacidade física, cuja realização o impetrante requer seja feita, depois da recuperação da fratura de seu braço, e tendo o impetrante realizado com êxito, não somente o exame de capacidade física (fls. 164/167), mas, também, todas as demais etapas do certame (fl. 186), a situação consolidou-se pelo decurso do tempo.
    Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa.
    É como voto.

    Rio de Janeiro,

    DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

    E M E N T A

    ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – PROCESSUAL CIVIEL – INCOMPETENCIA DO JUÍZO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – BRAÇO FRATURADO – CASO FORTUITO – ADIAMENTO DO EXAME FÍSICO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
    • A presente ação mandamental foi impetrada por candidato aprovado em concurso público, objetivando o adiamento do exame de capacitação física a que ele se submeterá, em razão da queda por ele sofrida, que resultou na fratura da cabeça do rádio esquerdo;
    • Impõe-se a rejeição a alegada incompetência do Juízo, vez que não suscitada e processada na forma imperativa do art. 112 do CPC;
    • Na mesma toada segue a postulação de nulidade da sentença, ante a suposta necessidade de os demais candidatos que fizeram o concurso do impetrante integrarem o pólo passivo. Os demais candidatos não estão na mesma posição jurídica do impetrante, ou seja, não vivenciam uma situação excepcional a justificar o adiamento do exame de capacidade física;
    • Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade da ocorrência de caso fortuito, excepcionando a aplicação de determinada regra geral;
    • No mérito, tendo o impetrante comprovado, mediante a prova pré-constituída, a qual se revela robusta e consistente, que a lesão em seu braço esquerdo o impede de realizar o exame de capacidade física agendado para ocorrer em data prefixada pelo edital, é inequívoco o seu direito de obter nova oportunidade de realizá-lo, após a sua recuperação, haja vista enquadrar-se esta hipótese no que se denomina de caso fortuito.


    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento às apelações e à remessa.
    Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008 (data do julgamento)


    PAULO ESPIRITO SANTO
    Desembargador Federal – Relator
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
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    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PROVA EM DATA DIVERSA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Se a pretensão do autor envolve a legalidade ou, em acepção mais ampla, a juridicidade de disposição de edital de concurso público, não se deve cogitar a impossibilidade jurídica do pedido, por não se estar examinando questão afeta à discricionariedade da Administração. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão do autor não afeta diretamente esfera jurídica de interesse dos demais candidatos do certame. 3. Em princípio, não se admite que motivos de força maior, inclusive comprovado acometimento de doença por candidato, possibilitem a realização de etapa de concurso público em data diversa da que foi fixada no edital respectivo. Tal consideração, pela Administração, de inúmeras situações particulares que envolvam casos fortuitos e de força maior poderia levar à própria inviabilização da realização do concurso público. 4. No entanto, como o autor, amparado por medida liminar, realizou a avaliação psicológica em data diversa, tendo sido aprovado nesta e nas demais etapas do certame, inclusive no Curso de Formação, tendo ainda tomado posse no cargo, o qual ele exerce há quase três anos, torna-se imperativo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, o reconhecimento de situação de fato consolidada. Não se pode ignorar, na hipótese, o interesse público, em especial todo o investimento que foi realizado na capacitação e qualificação do profissional, já perfeitamente integrado aos quadros da Polícia Federal. Precedentes do STJ. 5. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 2004.71.00.049112-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 07/07/2008)
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