Golpe Contra Advogados Trabalhistas

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Fernando Zimmermann, 17 de Março de 2010.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Trata-se de informe vindo da 22ª Subseção da OAB (São José do Rio Preto-SP), dando conta de golpe que vem ocorrendo com frequência e ao que tudo indica está se espalhando pelo Brasil.

    Retransmitimos aos Nobres Colegas:


    [hr]


    GOLPE DA CANA
    A 22ª Subseção da OAB/SP informa ter sido comunicada de golpes praticados contra advogados.

    Podendo ser denominado de "Golpe da Cana" o mais recente, cuja mecânica é mais ou menos a seguinte: um cidadão vem ligando para alguns escritórios de advocacia, se apresentando como Sr. Manoel, da cidade de São Jerônimo da Serra (interior do Paraná), telefone (43) xxxx-8039, representando um grupo de empregados (gato) que precisa de advogado trabalhista para ajuizar ações contra empresas que contratam mão-de-obra para colheita de cana-de-açúcar (Usinas), especificando inclusive o nome de algumas usinas da região de São José do Rio Preto e Catanduva (Guarani, Colombo, São Domingos).

    Diz o golpista que os empregados (em torno de 450) adiantarão uma quantia de R$ 200,00 por empregado, se disponibilizando para locação de ambiente para reunião com trabalhadores, cópias, aluguel de impressora, locação de veículo para transporte dos trabalhadores até a respectiva Vara do Trabalho etc.

    Informa que os trabalhadores deixaram de receber verbas rescisórias, pois as empresas preferem fazer o "acerto" em juízo, para que dê quitação do contrato, pois já esperam que todos os trabalhadores ajuízem a Reclamação; que dentre eles há pessoas que sofreram acidente de trabalho, onde lhe seriam devido indenização etc.

    O suposto "gato", ao ser questionado sobre o modo que chegou ao escritório, diz ter ligado na OAB da cidade, mas que esta não lhe passou informação, pois referido procedimento é vedado, então ligou na prefeitura, onde lhe passaram o número de telefone de alguns escritórios.

    Após o advogado aceitar a proposta, o suposto "gato" solicita um "adiantamento" para pagamento das despesas iniciais, no valor de R$ 3.000,00. Efetuado o depósito, o golpista desaparece e o advogado não consegue mais contato com ele.

    Golpes similares estão sendo praticados em outros estados, onde o golpista menciona trabalhadores da colheita de maçã, conforme pode ser observado pela notícia do link abaixo.

    http://www.oab-bnu.org.br/noticias/28/07-oab/sc-alerta-contra-golpe-praticado-contra-advogados-em-santa-catarina

    Assim, a 22ª Subseção da OAB/SP alerta aos colegas advogados que desconfiem de tais propostas, para que não sofram prejuízos.
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Por tal razão defendo muito a prévia análise da demanda a ser assumida. Devemos sempre agir com muita responsabilidade e filtrar as informações que recebemos de nossos clientes. No âmbito da Justiça do Trabalho leio muitas iniciais absurdas e "sonho" que os profissionais do direito atuem de maneira séria, até mesmo recusando "demandas" com único intuito financeiro.
  3. NANDORROCHA

    NANDORROCHA Em análise

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    Tentaram dar essa golpe no escritório que eu trabalho. Inclusive, da mesma usina e com o mesmo valor em adiantamento.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Como dizem: "neste país, quem menos corre: voa!"
  5. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    "Pelamordi" cair num trote desses, viu.

    Tem que ser muito corajoso pra entregar dinheiro a alguém sem nem ver a cara do sujeito e outra. Sair pagando pra que o povo se transporte até o escritório foi a pior.
    Quem cai neste tipo de trote parece que não presta atenção.

    Jaboticaba só tem no Brasil mesmo.
  6. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Se cair num desses, imagina nos com algum fundamento.
  7. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    Caros Colegas, sou de São José do Rio Preto também. Honestamente, acho que tal golpe não deveria ser anunciado, como fez o nobre colega, porque, se um advogado é inocente suficiente a cair em um conto como este, não merece ser advogado! Opinião particular, é claro. Abraços a todos. DR. Mauricio Suleiman
    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Hahahahahahahahahahaha
  9. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Como dizia meu professor de penal: " No crime de estelionato tem que se bater nos dois, na vítima que tem o olho maior do que a cara e no estelionatário".
  10. Sávio

    Sávio Em análise

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    Muito bom o comentário. Estamos recrutando advogados para trabalhar na causa de 480 trabalhadores do corte da cana-de-açúcar. Hoje, 21/02/2011, por volta das 15:00hs recebemos uma ligação de um Sr: Paulo e de seu "irmão" Lauro. Os distintos senhores querem contratar-nos para a respectiva demanda e nos ofereceram a bagatela de R$ 350,00 de ajuda de custo por cada um dos 480 "clientes", onde eles pedem apenas que façam o contrato a 25% sobre o valor a ser revertido em proveito dos "clientes" e eles como agenciadores receberiam apenas meros 5%, um ótimo negócio, não é senhores?
    Perguntaram-nos se havia um lugar disponível para reunir tanta gente, resposta positiva, alugariamos um auditório. (eles mesmos chegaram a sugerir isso).
    Estão com bastante pressa, pois há muitos advogados de olho na causa, precisam chegar a Natal, cidade onde temos escritório, no próximo final de semana. Precisamos correr com tudo, sabem como é, trabalhar organizado é trabalhar rápido e eficiente.
    Há apenas um por menor: eles vão locar mais de dez ônibus para o transporte das pessoas e vão cobrar delas apenas a gasolina, algo do tipo "simbólico". Ocorre que pedem uma ajuda para o "pedágio", o que concordamos da seguinte maneira: Se o Senhor diz que vem e os clientes pagam 350,00 cada um, quando o senhor chegar e os clientes efetuarem o pagamento, lhe reembolsaremos de imediato, sem qualquer problema.
    Assim, como não podemos dar conta do atendimento em dois dias sozinhos estamos contratando mais 10(dez) advogados para atender 30 "clientes" cada e partilhar desta grande demanda.
    Sabem como é: melhor dividir filé com os colegas do que roer osso sozinho...

    Uma verdadeira piada, Senhores.

    Assim que cheguei em casa fui buscar resposta para minhas indagações:

    - Será que um bóia fria terá 350,00 para investir numa ação judicial saindo do Paraná para Rio Grande do Norte, além da despesa com uma viajem de ônibus?
    - Quantas vezes seria necessário fazer o trajeto: até por que não teríamos a certeza de quantas audiências seriam necessárias, no mínimo duas, se é que a parte viria em uma ou em ambas?
    - Será que o proveito econômico em favor do "cliente" seria proveitoso para ele, ou só vantajoso para o nosso escritório?
    - R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) em adiantamento de custas não é um preço muito alto para o real gasto com a causa por cliente? e no montante?
    - Ainda, o tipo de trabalho dos "clientes" é sazonal, existe alguma garantia neste tipo de contrato de trabalho? São suficientes para cobrir a despesa do "cliente" com suas custas (adiantamento de R$ 350,00 e despesas com locomoção)?

    Com efeito, aí vão algumas ótimas jurisprudências que respondem a alguns destes e outros questionamentos, retiradas do site: http://carvalhofurtadoadv.com.br/jurisprudencia_interna.aspx?id=152, acessado em 21/02/2011:


    RURAL
  11. Sávio

    Sávio Em análise

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    continuando.....

    RURAL



    "Contrato de Safra. Aferição probatória. São raras as relações jurídicas de interesse ao Direito do Trabalho que requerem instrumentalização formal para sua existência (contratos de trabalho temporário, de estágio, etc.). Dentre essas não se inclui o contrato de safra (art. 14, Lei. 5.889/73). Existindo, pois, nos autos, evidência documental e depoimentos no sentido de que a relação jurídica foi construida em clara dependência das "variações estacionais da atividade agrária" (art. 14, parágrafo único, Lei 5.889/73), emerge comprovado o contrato de safra, cujo prazo é determinado em função de certo acontecimento (final da estação) suscetível de previsão aproximada." (TRT - RO - 3080/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Mauricio J. G. Delgado - DJ/MG 29.4.94, pág. 92)



    "Urbano x Rural. Caracterização. Prescrição. A qualidade rural do trabalho emerge da conjugação de dois requisitos: atividade agroeconomica do empregador e exercício do labor do empregado em propriedade rural ou prédio rústico. Não atendidos tais requisitos tem-se por urbano o obreiro, pelo que a prescrição a ser observada é a prevista na alínea a, inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, como corretamente determinado pela v. decisão recorrida." (TRT - RO - 2237/94 - 3ª Reg. - 5ª T. - Rel. Marcio Ribeiro Valle - DJ/MG 14.5.94, pág. 81)



    "Contrato de Safra. O contrato de safra destina-se ao atendimento de necessidades cíclicas do empreendimento agro-econômico, cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrícola. Logo, o período de vigência do contrato pode ser previsto por aproximação, sendo impossível a pré-fixação da data de seu término, já que o mesmo é definido pela própria natureza. Inexiste, pois, irregularidade no fato de o instrumento firmado pelas partes não mencionar o termo final do contrato." (TRT - RO - 3922/94 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Sebastião G. Oliveira - DJ/MG 27.5.94, pág. 92)



    "Trabalhador Rural. Empresa de Reflorestamento. É trabalhador rural, regido pela legislação específica, o empregado de empresa florestal que se dedica unicamente ao trabalho no campo." (TRT - RO - 18553/93 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Celso Honorio Ferreira - DJ/MG 27.5.94, pág. 93)



    "Contrato de Trabalho. Safra. A teor do art. 443, parágrafo 1º da CLT, tem-se que o contrato de trabalho pode ser a termo prefixado, vigente enquanto se executa o serviço, até a realização de acontecimento suscetível de previsão aproximada. Tendo o obreiro sido contratado para a colheita do café, tão logo terminada a colheita extinto estará o pacto laboral, não havendo se falar em pagamento de verbas rescisórias, como se o recorrido houvesse sido demitido sem justa causa." (TRT - RO - 5907/94 - 3ª Reg. - 3ª T. - Rel. Sérgio Aroeira Braga - DJ/MG 19.7.94, pág. 52)



    "Moradia gratuita. Salário "in natura". A moradia gratuita, fornecida pelo empregador ao empregado de fazenda, mormente quando poderia ele residir fora, sem prejuizo da execução dos serviços, constitui salário "in natura", integrativo da remuneração para todos os efeitos legais." (TRT - RO - 7830/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Antonio F. Guimarães - DJ/MG 13.8.94, pág. 85)



    "Morada. Salário. A moradia utilizada pelo empregado rural, situada na própria fazenda, não fornecida a título oneroso, não constitui salário utilidade, mormente quando se não fosse fornecida, obrigaria o empregado a andar 30 km diários ida e volta, até seu domicílio." (TRT - RO - 7829/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Fernando P. Lima Netto - DJ/MG 26.8.94, pág. 114)



    "Jornada Extraordinária. Trabalhando o encarregado da fazenda longe das vistas do empregador, sem qualquer controle de jornada, exceto o adotado pelo próprio encarregado, que servia de parâmetro para a remuneração das horas extras, impossível o reconhecimento de outras, além daquelas já quitadas. Recurso provido." (TRT - RO - 8619/94 - 3ª Reg. - 5ª T. - Rel. Ricardo A. Mohallen - DJ/MG 17.9.94, pág. 121)



    "Relação de Emprego Doméstico. Esposa do Caseiro. Sítio. As peculiaridades do trabalho em sítio, quem nele reside, desautorizam o reconhecimento do vínculo empregatício entre o dono do imóvel de lazer e a esposa do caseiro contratado, salvo prova induvidosa de subordinação com efetiva prestação de serviços não eventuais. Assim não fosse, estar-se-ia obrigando o proprietário a vincular-se sempre, às consequências de uma dupla e involuntária contratação, quando um dos trabalhadores fosse casado e delegasse parte de seus serviços. Improcedência do pedido." (TRT - RO - 4773/94 - 3ª Reg. - 3ª T. - Rel. Levi Fernandes Pinto - DJ/MG 20.9.94, pág. 104)



    "Domingos e Feriados. A condição de retireiro do reclamante não o exime do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Assim, não provados os domingos e feriados trabalhados, não há como deferi-los." (TRT - RO - 10.076/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Monica Sette Lopes - DJ/MG 30.9.94, pág. 117)



    "Contrato de Trabalho. Soma dos períodos. Prescrição. Inviável a soma dos períodos contratuais descontínuos do trabalhor rural, quando evindenciado que são autonomos e distintos os contratos, intermediados por lapso de tempo superior a um ano e meio, ante a confissão do empregado de que a resilição do primeiro deu-se por demissão espontânea, tendo trabalhado para terceiros no interregno deste para o segundo. Assim, não há que se falar em readmissão, nem se tornam aplicáveis ao caso os preceitos do art. 453 da CLT e do Enunciado 156/TST, consumando-se a prescrição do direito de reclamar quanto ao primeiro contrato, a teor do art. 7º, item XXIX, letra "b", da CF." (TRT - RO - 11290/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Antonio M. de Mendonça - DJ/MG 14.10.94, pág. 112)



    "Relação de Emprego - Boia-fria. Inexistência. O empregado rural denominado vulgarmente de boia-fria, que trabalha de forma eventual e sem subordinação, sob o prima objetivo, para diversos tomadores de serviços, optando por aquele que melhor lhe remunerar o dia, não forma com os mesmos, a princípio, relação de emprego." (TRT - RO - 12.210/94 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Pedro Lopes Martins - DJ/MG 21.10.94, pág. 114)



    "Férias. Trabalhador rural que reside na propriedade. Desnecessidade de se afastar do local. Aviso e recibo. O simples fato do reclamante residir na propriedade, onde cuidava inclusive de criações próprias, não pode induzir que tenha deixado de gozar as férias. Revela-se absurdo pretender que o empregado rural que reside na propriedade venha a se afastar do local como justificativa para efetivo gozo de férias. Anexados os comprovantes de quitação das férias sem qualquer impugnação e nem qualquer prova se tivesse trabalhado no período, a condenação não pode ser mantida." (TRT - RO - 11.335/93 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Paulo C. M. Pedrosa - DJ/MG 28.10.94, pág. 117)



    "Trabalhador rural. Atividade exercida. Exercendo o empregado atividade agrícola em propriedade rural ou prédio rústico, sua condição é de trabalhador rural, não importando que a atividade da empresa a que se vincula seja enquadrada economicamente em outra categoria." (TRT - RO - 13699/94 - 3ª Reg. - 3ª T. - Rel. Antonio Alvares da Silva - DJ/MG 17.1.95, pág. 29)



    "Adicional de Insalubridade. Trabalhador rural. Ao teor do art. 13, da Lei 5889/73, somente a partir de 12.04.88 passou a lhe ser devido o adicional de insalubridade em face da Portaria 3.067/88, que regulamentou aquele dispositivo legal. Em se tratando de adubação não há que se cogitar de insalubridade; os insumos utilizados naquela tarefa buscam exatamente fortalecer a planta, apropriados ao consumo humano." (TRT - RO - 15743/94 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Antonio F. Guimarães - DJ/MG 21.1.95, pág. 34)



    "Horas extras. Rurícola. O trabalhador rural que "toma conta de fazenda" e trabalha longe das vistas do patrão, no geral, não faz jus ao pagamento de horas suplementares." (TRT - RO - 15.518/94 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Pedro Lopes Martins - DJ/MG 3.2.95, pág. 57)



    "Caseiro. Salário in natura. Não se caracteriza como utilidade a habitação cedida pelo empregador, ao empregado, por exigência da natureza do trabalho e do local de realização do mesmo. Art. 458 § 2º, da CLT." (TRT - RO - 13.829/92 - 4ª Reg. - 2ª T. - Rel. Sebastião A. Messias - LTr 59-01/71)



    "Contrato de Safra. Inobstante as atividades da reclamada tenham caráter permanente, dadas as suas peculiaridades, pode a empresa contratar obreiros nos termos do parágrafo 2º do art. 443 consolidado, consoante a natureza ou transitoriedade do serviço." (TRT - RO - 17220/94 - 3ª Reg. - 4ª T. - Rel. Mauricio Pinheiro Assis - DJ/MG 18.3.95, pág. 55)



    "Relação de emprego. Mulher de caseiro. Mulher de caseiro, por realizar tarefas que competem ao marido, não se torna empregada. A colaboração entre homem/mulher, que acaba alcançando o casal, não configura a relação empregatícia. Mulher de caseiro não é empregada do proprietário do sítio em que mora em razão da coabitação ou casamento." (TRT - RO - 21010/92 - 3ª Reg. - 3ª T. - Rel. Levi Fernandes Pinto - DJ/MG 3.5.95, pág. 53)







    "Salário utilidade. Moradia rural. Não constitui salário "in natura" a morada fornecida a empregado rural quando destinada a possibilitar a prestação laboral, sendo, pois, para o trabalho e não em sua retribuição." (TRT - RO - 4205/95 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. José Eustáquio V. Rocha - DJ/MG 17.6.95, pág. 33)



    "Contrato de safra. Validade. Pelo Parágrafo único do art. 1º do Decreto 73.626/74, que regulamentou a Lei 5.889/73, relativa ao trabalhador rural, não apenas as atividades relacionadas com as colheitas que podem ser contratadas por esta via. Todo e qualquer trabalho dependente das "variações estacionais" para sua duração estão abrangidos por esta modalidade. Assim a irrigação encontra-se dentro da definição legal, eis que necessárias apenas em períodos de chuvas escassas, sendo válida a contratação de operador de moto-bomba através de contrato de safra." (TRT - RO - 5942/95 - 3ª Reg. - 4ª T. - Rel. Deoclécia Amorelli Dias - DJ/MG 5.8.95, pág. 62)



    "Empresa de reflorestamento. Empregados rurícolas. A empresa que se dedica ao ramo de reflorestamento desenvolve uma atividade primária, assimilável à agricultura ou pecuária, não se alterando essa natureza pela circunstância de sua produção ser destinada à indústria. Seus empregados são rurícolas, aplicando-se-lhes a Lei 5.889/73, inclusive quanto à prescrição." (TST - E - RR - 64.317/92.7 (ac. SDI - 4.611/95) - Rel. j. Euclides Alcides Rocha - DJU 1.12.95, pág. 41.836)



    "Trabalhador rural. Adicional noturno. Não é aplicável ao trabalhador rural as disposições previstas no § único do art. 73 da CLT, vez que conforme o art. 7º, § único da Lei 5.889/73, o trabalhador rural não faz jus à hora reduzida, entretanto o adicional noturno correspondente a 25% e o horário noturno considerado o período que medeia entre às 21 h. e as 5 horas." (TRT 4ª Reg. - ac. nº 3300/92 - 4ª T. - Rel. Irani Rodrigues Palma - publ. sessão 19.1.94, in Decisório Trabalhista, nº 08, págs. 170/172)



    "Prescrição. Safrista. Sendo o contrato de safra um contrato especial revestido de sazonalidade e que esgota-se a cada ano, a prescrição inicia o seu curso a partir do encerramento de cada contrato e não de um último contrato. Justifica-se tal entendimento porque entre as safras pode vir a assumir o empregado contratos outros com terceiros, impossibilitando qualquer noção de continuidade contratual." (TRT - RO - 15312/95 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Antonio Miranda Mendonça - DJ/MG 15.3.96, pág. 35)



    "Trabalhadores rurais. "Bóias-Frias". O trabalho do chamado "bóia-fria" é adventício, e nada tem de eventual. Embora traduza prestação laboral caracteristicamente intermitente, é habitualmente indispensável ao empregador, sendo o labor periodicamente necessário, surgindo em intervalos mais ou menos breves, apenas não sendo computados, como de efetiva prestação, os intervalos entre uma e outra parte da execução." (TRT - RO - 17544/95 - 3ª Reg. - 2ª T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 15.3.96, pág. 40)



    "Trabalhador rural. Moradia. O fornecimento de moradia tosca em fazenda para facilitar a prestação de serviços rurais não configura salário utilidade." (TRT - RO - 15481/96 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Fernando Proc. Lima Netto - DJ/MG 14.3.97, pág. 5)



    "Recurso ordinário. Horas extras. Trabalhador rural longe da vista do empregador. Ausência de prova idônea de trabalho extra. Recurso Ordinário parcialmente provido." (TRT - RO - 521/97 - 3ª Reg. - 1ª T. - Rel. Manoel Cândido Rodrigues - DJ/MG 22.8.97, pág. 6)



    "Trabalho eventual. Não pode ser considerado eventual o trabalho de construção e consertos de cercas em propriedade rural, eis que aludida tarefa insere-se dentre aquelas típicas e permanentes de qualquer propriedade de porte daquela natureza. A eventualidade só se caracteriza em relação a serviços excepcionais, esporádicos ou aleatórios, sem relação ou co-relação com as atividades-meio ou atividade fim do empreendimento" (TRT - RO - 9824/94 - 5ª T. - Rel. Juiz Tarcisio Alberto Giboski - Pub. MG 22.10.94)." (TRT - RO - 2.008/97 - 3ª Reg. -1ª T. - Rel. Bolívar Viegas Peixoto - DJ/MG 5.9.97, pág. 5)



    "RESP. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de Serviço. Prova testemunhal. A Constituição da República admite qualquer espécie de prova. Há uma restrição lógica: obtida por meio ilícito (art. 5º, LVI). Note-se: integra o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Evidente a inconstitucionalidade da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 1º) que veda, para a comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal. A restrição afeta a busca do Direito justo. O S.T.J. entende em sentido contrário. Por política judiciária, ressalvando o entendimento pessoal, venho subscrevendo a tese majoritária." (STJ - Rec. Esp. nº 161.032 SP (97.0093406-3) - 6ª T. - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiario - DJU 20.4.98, pág. 129)



    "Adicional de Insalubridade. Exposição aos raios solares. A exposição do empregado rural ao calor excessivo e aos raios solares, na atividade canavieira, sob céu aberto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a teor das NR-15 e NR-21. Recurso de revista provido." (TST - RR - 260.533/1998 - 1ª T. - Rel. Min. João Orestes Dalazen - DJU 11.9.98, pág. 332)



    "HORAS EXTRAS - INTERVALO - TRABALHADOR RURAL - Nos termos do artigo 4º, caput, c/c artigo 5º, §§ 1º e 2º, todos do Decreto 73.626/74, regulamentador da Lei 5.889/73, que rege o trabalho rural, não se aplica aos rurícolas o artigo 71 e parágrafos da CLT, sendo que o intervalo mínimo de 1 hora, garantido na jornada superior a 6 horas, pode ser gozado conforme os usos e costume da categoria". (Processo n°. 00036-2007-063-03-00-4 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 31/10/2007 – pág. 8)





    "TRABALHO RURÍCOLA. EMPREGADO RESPONSÁVEL POR AMANSAR CAVALOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. O simples fato de o acidente ocorrer durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio ou para o agravamento de suas conseqüências. É pouco crível que o empregado, responsável por amansar cavalos, não soubesse lidar com esse animal. Também não se pode presumir, sem indícios concretos, que as condições do terreno (enladeirado) e a quantidade excessiva de animais a serem recolhidos tenham sido os causadores do acidente. Se realmente ocorreu da forma como noticiado na exordial - estava recolhendo o gado, montado em um cavalo, vindo a cair do animal -, o acidente decorreu de mera fatalidade, não podendo ser evitado por qualquer ação do reclamado".(Processo n°.00180-2006-054-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto de Lara – DJ/MG 01/11/2007 – pág. 18)



    Além destas informações e dos questionamentos, procuramos averiguar na internet, esta maravilhosa ferramenta, para saber se havia algum golpe sobre o assunto e pesquisamos as seguintes palavras chave: golpe advogado cana, encontrando este maravilhoso forum.



    Senhores e Senhoras, precisamos de maiores iniciativas como esta, para qual que tiramos o chapéu, ou melhor, a gravata!!!!!

    O site é bastante informativo e proporciona aos profissionais do direito(não gosto da expressão operadores), compartilhar o conhecimento e as experiências profissionais, bem como, peças processuais dando a ajuda ao qualificado e ao que pretende melhor atuar, protegendo-os do insucesso e das peças que a atuação difícil do advogado pela sobrevivência profissional e financeira, na defesa de seus direitos, prerrogativas e atuação profissional. Guardando-os de eventuais danos.

    Somos gratos, desde já, a notícia que nos ajudou a confirmar nossa suspeita do GOLPE que nos tentaram acertar.

    Repito a frase que meu falecido avô(também advogado) já dizia: "seu maior oponente poderá ser seu cliente" .

    Assim, sempre desconfio de quando a "esmola é grande"

    Fica o alerta e o caso real do qual faço testemunho e repasso para todos do forum.





    FORTE ABRAÇO À TODOS!!!!!





    Sávio da Rocha Filgueiras

    Costa Filgueiras Advocacia

    Natal - RN
  12. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Putz, nao vejo como cair num golpe desses..... vai me desculpar, mas tem q ser muito lerdo!!!! hehehe :lol:
  13. alsp

    alsp Em análise

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    Eu voto com a maioria... Não se pode cair num golpe desses, onde já se viu?

    Mané acha que pode ligar meu meu escritório, me prometendo causas de um milhão mas, para tanto, precisa de um adiantamento de 3 mil? Vai pedir pros cortadores :p
  14. Valeria Correia

    Valeria Correia Em análise

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    Colegas!

    Recebi ontem uma ligação "a cobrar" de um indivíduo que se apresentou como "Sr. Clovis" e ligou pelo celular (044) Curitiba, com a seguinte fala: Achou o número do telefone do escritório pela Lista telefônica e precisava de um advogado para entrar com ação trabalhista em Cachoeiro de Itapemirim, sendo que representava um grupo de 780 cortadores de cana que foram demitidos ha uns 6 meses e não receberam as verbas trabalhistas.

    Se intitulou como "gato" e sua proposta foi que os advogados teriam que ir à Ponta Grossa-PR e lá receberiam R$ 350,00 de cada trabalhador + 30% de honorários no final da ação, sendo que 5% seriam dele.

    Ainda, perguntei se era contrato de Safra e ele me respondeu que eram todos contrato por prazo INDETERMINADO.

    Desconfiei, porque desde que o mundo é mundo, o homem "cai" pela ganância.

    Tive certeza de que se tratava de um golpe, por este fórum.

    Abraços a todos.


    Dra. Valeria Correia Xavier
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  15. B&F MACHADO

    B&F MACHADO Em análise

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    O mesmo golpe está sendo aplicado na cidade de Cuiabá-Mt, através de um telefone de um Sr. Manoel de Oliveira que se diz representante (gato) de aproximadamente 1.200 trabalhadores rurais que prestaram serviço na Usina itamarati, em Nova Olímpia e que deseja contratar o escritório para patrocinar as ações, exatamente como relatado acima.
    Logo que procurei informações a respeito, me deparei com esse blog e por isso achei interessante postar pra q todos tenham conhecimento.
    Abraços.
  16. Paulo Marcos

    Paulo Marcos Em análise

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    Muit boa iniciativa Fernando

    Importante para prevenir inclusive quanto a OUTROS TIPOS DE GOLPE, como o do Plaqueiro, aqui em São Paulo Chamado de PAQUEIRO que traz (e eles trazem mesmo) reclamantes, pelos quais quer receber (algo em torno de 50 reais) assim que assinam a procuração.

    Logo depois os "reclamantes" desistem e o paqueiro desaparece
  17. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Boa noite senhores, hoje (05/02/2013) recebi uma ligação a cobrar de um senhor identificando-se como "Sebastião" (44-9705-3198) procurando por um escritório que representasse trabalhadores rurais do corte de cana que haviam sido dispensados sem justa causa e não tinham registro, cerca de 1200, todos dispensados pela Usina de Rafar do grupo COSAN próximo a Campinas, disse que estavam dispostos a desembolsar R$ 450,00 cada um para iniciar os trabalhos além de 30% de honorários o que queria em troca era R$50,00 por cabeça e 5% dos honorários Retornei a ligação e disse que tinha interesse conversei com o Sr "Pedro" (44-9705-3193) que disse que dirigia ônibus e poderia organizar o encontro para assinaturas de procuração em uma chácara, mas isto deveria ser custeado por nós e ficaria em média R$ 1800,00, e eles arcariam com o transporte das pessoas até lá. Ofereci resistência e em pesquisa simultânea não localizei notícias de tais dispensas imotivadas. Mesmo assim dei prosseguimento, e então o Sr. Sebastião (depois de diversas ligações para um e para outro) teve a ideia de levar os trabalhadores ao escritório perguntando se eu teria estrutura para atender 50 de início, Dei meu OK, então novamente me pediu ajuda, precisaria de R$ 1.100,00 para combustível e pedágio, Peguei a conta para depósito (Caixa econômica Federal - Ana Maria da Silva Carneiro - Ag 0395 - OP 013 - C/P 00243642-7.
    Senhores tenham atenção porque nem todos os dias estamos preparados para as canalhices deste mundo, não é questão de inteligência mas de persuasão.
    confiando que nós advogados somos bem mais espertos deixo meu relato para dificultar estes golpes esperando que um dia alguma autoridade tome as providências cabíveis para que não fiquemos com a conta da ligação a cobrar.

    Anderson B Silva
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