Habeas Corpus - Bafômetro Não É Suficiente Para Abrir Ação Penal - Liminar Concedida

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 26 de Maio de 2010.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    577
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    Espírito Santo
    Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

    Por Fabiana Schiavon (Revista Conjur).

    A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

    Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

    De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

    Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

    Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Pimenta.

    Caso semelhante

    Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.

    Fonte de Divulgação da Notícia: www.conjur.com.br

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