Honorários em caso de não cumprimento da sentença

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por rodrigopauli, 16 de Março de 2007.

  1. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A 15ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, mesmo na sistemática da nova Lei nº 11.232/2005 - que instituiu o cumprimento da sentença - são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de o devedor não cumprir, de imediato e espontaneamente, a sentença. Trata-se de uma das primeiras decisões dessa espécie, no âmbito do TJRS. A alteração legal passou a vigorar em 24 de junho de 2006.

    Três pensionistas do Ipergs, que haviam contratado, os serviços dos advogados Telmo Ricardo Schorr, Marco Geraldo Schorr e Aloisio Holzmeier, revogaram a procuração em ação previdenciária. Tal ocorreu após cumprido exitosamente o pleito de alterar-lhes o benefício previdenciário para mais e já expedido o precatório no valor de R$ 54.581,19. Sem qualquer cerimônia, as pensionistas constituíram novo procurador, revogando, conseqüentemente, os poderes outorgados aos três anteriores advogados.

    Com isso, o trabalho do novo procurador seria apenas requerer a expedição do alvará, por ocasião do pagamento do precatório. Ante a revogação, os três advogados ajuizaram uma ação de arbitramento de honorários. A 15ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao apelo dos advogados, para julgar procedente a ação e majorar a verba honorária contratual no patamar e percentuais contratados (Proc. nº 70010027050).

    Em face da procedência, foi promovida a execução. As demandadas não cumpriram espontaneamente o julgado, tendo-lhes sido fixada a multa em 10% sobre o valor do débito. A juíza Lúcia Boutros Buchaim Zoch Rodrigues, da Vara Cível do Foro Regional da Restinga, negou a fixação da nova verba honorária em face da propositura da execução, sob o argumento de que, "ante a nova Lei nº 11.232/05, não se trata mais de novo processo, mas apenas de fase de cumprimento".

    Em recurso de agravo, foi deferida liminar pelo desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em 10 de janeiro passado, na Câmara de Medidas Urgentes do TJRS, decidindo ser cabível a honorária. No primeiro grau foi, então, concedido o percentual de 10%. Após, o recurso foi distribuído à 15ª Câmara Cível. Em julgamento do mérito do referido agravo, anteontem (14), foi dado provimento ao recurso, confirmando a verba de remuneração dos advogados

    Esse julgado, em face da vigência da nova lei, que alterou recentemente o C.P.C., começa a derrubar a resistência de muitos magistrados em conceder nova verba honorária no pedido de cumprimento da sentença. (Proc. nº 70018325332).

    Fonte: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia...?idnoticia=6771
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