ICMS e isenção intermediária (art. 20 e 21 da Lei Kandir)

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Lupan, 12 de Março de 2019.

  1. Lupan

    Lupan Membro Pleno

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    4
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    Masculino
    Estado:
    Pernambuco
    Boa noite pessoal,
    estou com a seguinte dúvida acerca da interpretação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar 87:

    Art. 20, § 6º: Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
    I - produtos agropecuários;
    II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

    e

    Art. 21, § 3º: O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

    Pergunta: Não entendi a diferença dos 2 dispositivos, pois ambos parecem permitir a um estabelecimento posterior se creditar do imposto pago em operações anteriores àquela isenta ou não tributada. Ademais, o primeiro parece mais restritivo que o segundo, pois exige que seja operação com produtos agropecuários ou autorizados em lei estadual!

    Agradeço qualquer ajuda,
    Obrigado
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