Indeferimento De Justiça Gratuita X Prazo Para Regularização X Deserção

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por betobertoni1983, 14 de Fevereiro de 2014.

  1. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Colegas, boa noite,


    Interpus recurso inominado contra sentença proferida em Juizado Especial.

    Requeri justiça gratuita. Não fiz a juntada da declaração porque o meu cliente estava viajando. Contudo, DEMONSTREI HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTANDO EXTRATO DE RESTRIÇÕES NO SPC.

    O Juiz a quo DEFERIU os benefícios da justiça gratuita.

    No entanto, na instância recursal, o recurso foi indeferido por DESERÇÃO, sob a alegação de falta de juntada da declaração.

    Ocorre que NÃO FOI CONCEDIDO qualquer prazo para regularização. E, tampouco, a demonstração de hipossuficiência FOI ATACADA pela decisão.

    A lei nº 1060/50 assevera que a hipossuficiência, com a declaração, será PRESUMIDA.

    Contudo, mesmo sem a declaração, eu COMPROVEI a hipossuficiência.

    Interpus reclamação constitucional porque assim decide o STJ:
     

    A apelação não é deserta quando, no momento de sua interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita. (AgRg no REsp 1420905/MG)


    [SIZE=12pt]1. Se o magistrado indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação de acesso ao Poder Judiciário, em nítida ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF⁄88, art. 5º, XXXV). (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.831/SP)[/SIZE]





    Contudo, gostaria de interpor recurso extraordinário.



    Contudo...



    Não achei nenhum julgado sobre o DEVER DE CONCESSÃO DE PRAZO. E, os julgados que eu achei, julgam da seguinte forma:

    1 - incabível recurso extraordinário, por ser matéria infraconstitucional;
    2 - incabível recurso extraordinário, porque, por ser matéria infraconstitucional, não há repercussão geral;
    3 - se houver ofensa à constituição, a mesma seria indireta.



    No entanto, entendo que houve lesão DIRETA à Constituição, tal qual elencado no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.831/SP.



    Tenho amparo, logo, em decisão de um Ministro do STJ.



    Contudo, como posso argumentar para convencer o STF sobre tal ilegalidade????




    ​Um abraço e, desde já, obrigado.

     
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. Bom dia.

    Não sou a melhor pessoa para responder ao seu questionamento por não ter vivenciado ainda esta experiência na prática, mas de forma teórica assim penso:

    A matéria foi deferida pelo juiz a quo, logo entendo que para caçar esta decisão, seria possível apenas se provocada pela parte adversa, apesar de se tratar de questão de ordem pública, o que neste caso poderia ser alegada pelo juiz ad quem como matéria cabível de ofício.
    Por outro lado, sugiro leitura das normas estaduais (MS) neste sentido, inclusive a Lei de Organização Judiciária, resoluções do TJ etc.
    Trago um julgado que pode orientá-lo sobre o caso:
    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇAO DAS CUSTAS.DECLARAÇAO DE POBREZA JUNTADA NO PRAZO RECURSAL. É permitido juntar declaração de pobreza na fase recursal desde que o requerimento seja formulado no prazo alusivo ao recurso,conforme Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do C.TST.
     
    (TRT-2 - RO: 149200725302004 SP 00149-2007-253-02-00-4, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2010, 12ª TURMA, Data de Publicação: 12/03/2010)

    Entendo ainda que para fundamentar o Recurso Extraordinário, o senhor deverá ater-se a inconstitucionalidade da decisão e jamais usar o termo ilegalidade.
    Pois ilegalidade é afronto a Lei em sentido estrito, não à CF.
    Neste sentido, além do alegado pelo Dr. sugiro arguir contrariedade aos seguintes textos da Carta Maior:
    Art. 5º da CF/88
     
    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
     
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
     
    Espero ter ajudado.
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