Indenizados alunos revistados em sala de aula por sumiço de celular

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 11 de Outubro de 2016.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    187
    Estado:
    Goiás
    O município de Padre Bernardo terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos três alunos que tiveram as mochilas e roupas revistadas pelos funcionários da Escola Municipal de Monte Alto, em razão do sumiço do celular de uma professora na sala, que depois foi encontrado na casa dela. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença da comarca de Padre Bernardo. O desembargador Itamar de Lima foi o relator da matéria.

    O caso ocorreu em 10 de maio de 2010, na sala da 5ª série da Escola Municipal de Monte Alto, município de Padre Bernardo. A professora Maria da Conceição Almeida e Silva disse que o seu celular tinha desaparecido e, com autorização da coordenação da escola, todos os alunos da sala foram revistados. Os meninos foram levados para o banheiro e obrigados a retirar as roupas e serem “apalpados” pelo professor Thiago Pereira de Araújo Bezerra. Já as meninas, tiveram as mochilas revistadas na sala de aula. Depois, o celular foi encontrado na casa da professora.

    Com isso, três mães das crianças revistadas entraram na justiça requerendo danos morais de R$ 50 mil para cada uma delas e para seus filhos. Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos três alunos. Quanto às mães, a indenização foi negada. Inconformado com a sentença, o município interpôs apelação cível, requerendo redução das indenizações.

    Itamar de Lima ressaltou que a documentação apresentada nos autos do processo é suficiente para comprovar os fatos alegados pelos autores, e que "sem sombra de dúvidas" os menores foram humilhadas ao passarem pela revista vexatória. O magistrado se baseou no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    O desembargador-relator reformou a sentença apenas a fim de ressalvar que os juros de mora e a correção monetária das condenações impostas ao município sejam na forma do artigo 1º da Lei n° 9.494 de 1997. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

    Fonte: TJGO

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