Inicial Da Adpf N° 165

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Historiador Carioca, 08 de Março de 2009.

  1. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Segue, em anexo !!!


    - Enviado pelo usuário Dr. Eisenhower -


    CONSIF pede declaração de constitucionalidade de planos econômicos

    A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pedindo, em caráter liminar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, a suspensão de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.

    A entidade propõe ainda, em caráter alternativo, que, se o STF tiver entendimento diverso, que receba o processo como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e reconheça a constitucionalidade de toda a legislação concernente aos mencionados planos.

    “O que se pretende é o reconhecimento da plena constitucionalidade dos referidos planos, os quais, interpretados conforme a Constituição, devem incidir em todas as relações jurídicas, sem qualquer violação a atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos”, observa a entidade.

    Segundo ela, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

    Controvérsias

    A entidade justifica a propositura da ação com o argumento de que ainda há, no Poder Judiciário, “acendrada controvérsia acerca da necessária concordância prática entre o caráter inequivocamente institucional e o exercício do poder monetário estatal com sede constitucional e o alcance de cláusulas de indexação em relação às quais tem sido alegada a existência de direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

    E essa controvérsia constitucional, conforme a CONSIF, “remanesce particularmente atual e relevante no que toca às decisões judiciais relativas aos denominados planos de estabilização e reforma monetária”. Ela argumenta, também, que os vários anos que se passaram desde a edição de tais planos “não permitiram a consolidação de jurisprudência uniforme”.

    Ela lembra que o vencimento do prazo prescricional (20 anos) para a propositura de ações relativas ao denominado “Plano Verão“, de janeiro de 1989, ensejou a multiplicação de processos, sendo que uma série de entidades mobilizou eventuais interessados na propositura de “milhares de novas ações judiciais sobre a matéria". E isso, segundo a entidade, “evidencia já a existência de uma necessidade pública de prestação da jurisdição constitucional concentrada como único meio eficaz de sanar tal controvérsia constitucional”.

    Custo potencial de R$ 180 bilhões

    A CONSIF alega que o custo potencial das ações que tramitam na Justiça ou ainda poderão ser propostas, questionando esses planos, “monta a mais de R$ 180 bilhões, dos quais R$ 35 bilhões somente relativos à Caixa Econômica Federal (CEF)”. E esse valor, observa, corresponde a cerca de três vezes o patrimônio daquela instituição.

    Já quanto às demais instituições financeiras que operam com caderneta de poupança, essas perdas potenciais representariam 45% do seu patrimônio líquido. Entre essas instituições estariam os bancos públicos – Banco do Brasil (BB), Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB).

    A entidade afirma pretender evitar lesão a artigos da Constituição Federal (CF) que digam respeito a direitos adquiridos, ao controle da moeda e do crédito pelo Banco Central e à autoridade do Congresso para votar leis que se refiram a esses assuntos.

    “Nesta fase de crise financeira internacional, torna-se maior o receio de lesão grave que possa ameaçar o bom funcionamento da economia Nacional”, sustenta.

    O relator da ADPF 165 é o ministro Celso de Mello.


    Arquivo anexo (2,97 megas)

    [​IMG] ADPF165.pdf
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Ministro nega liminar à CONSIF que questiona planos econômicos editados desde 1986 (atualizada)

    Por entender que não estão presentes o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) pede a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.

    Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. A CONSIF pede que a decisão seja tomada erga omnes (para todos) e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

    Pede, ainda, que seja fixada a interpretação de que a garantia constitucional que assegura proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido não se aplica aos dispositivos que fundamentam os planos econômicos sob debate, “dada a circunstância de estes vincularem normas de política monetária, garantindo-se a segurança jurídica”.

    Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

    Decisão

    “Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes”, observou o ministro Ricardo Lewandowski, ao negar a liminar.

    Segundo ele, o cerne da questão é o direito de poupadores a receber a diferença dos denominados expurgos inflacionários relativos à correção monetária dos saldos de caderneta de poupança existentes à época da edição dos referidos planos.

    “Em rápida pesquisa que realizei, pude perceber que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais de Justiça (TJs), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, mesmo os magistrados de primeira instância da Justiça Federal e Estadual, têm decidido com base em jurisprudência já consolidada”.

    Ele lembrou que há questões “que já foram pacificadas pelo STJ, como é o caso da Súmula 179/STJ”, nos seguintes termos: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

    Igual entendimento tem proferido o próprio STF, observou o ministro. Tais decisões, conforme lembrou, foram tomadas, entre outros, no Agravo de Instrumento (AI) 392018 e no AI 456985, relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence; no AI 278895, relatado pelo ministro Nelson Jobim; AI 522336, relatado pelo ministro Eros Grau; AI 727546, relatado pela ministra Cármen Lúcia; AI 596409, relatado pelo ministro Menezes Direito; AI 699966, relatado pelo ministro Celso de Mello, e AI 695752, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski.

    “Isso, por si só, já demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito necessário para que fossem suspensos os muitos processos judiciais em que são discutidos os planos econômicos sob análise”, afirmou o ministro relator.

    “Entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante”, acrescentou.

    Ao constatar, também, a ausência de risco na demora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a CONSIF, embora afirme existir risco de “efeito multiplicador” de decisões judiciais contrárias aos bancos, “não logrou demonstrar os reais prejuízos e danos irreparáveis a que estariam submetidas as instituições financeiras de todo o país”.

    O relator, inclusive, observa que o perigo, na verdade, é inverso, na medida em que caso fosse deferida a liminar haveria grave desrespeito ao princípio da segurança jurídica, posto que mudaria completamente o sentido das decisões proferidas até o presente momento.

    Além do mais, aduz o ministro que “o segmento econômico representado pela arguente tem obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira”.

    Ele citou, neste contexto, pesquisa da empresa de informação financeira “Economática”, segundo a qual o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,9 bilhões ante R$ 6,01 bilhões”.

    Lembrou também, que, no ano passado, o Banco do Brasil registrou lucro líquido de R$ 8,8 bilhões; o Bradesco, de R$ 7,6 bilhões; o Itaú Unibanco, de R$ 7,8 bilhões e a Caixa Econômica Federal, de R$ 3,8 bilhões.

    Outro dado por ele citado, este da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), é de que o patrimônio líquido do sistema bancário brasileiro, entre 1995 e 2006, ano em que a CONSIF afirma que se intensificaram os processos judiciais sob exame, cresceu de R$ 58,837 bilhões para R$ 186,240 bilhões. Já entre 2006 e 2008, esse valor pulou para R$ 283.796 bilhões.

    Por fim, o ministro ressaltou que, “das notas explicativas e demonstrações contáveis relativas ao período de 2007-2008 dos dez maiores bancos nacionais – BB, CEF, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC Bank Brasil – consta provisão para os Planos Bresser, Verão e Collor”.

    O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, a ADPF será examinada pelo STF em seu mérito, ainda sem data prevista.

    Fonte (www.stf.jus.br)
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