Inss – A Nova Aposentadoria Dos Deficientes

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 20 de Janeiro de 2014.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
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    20 janeiro 2014
    | Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    INSS – A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES
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    No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.
    A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.
    Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por cento aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.
    Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.
    Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.
    No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
    É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
    Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.
    Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.
    O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
    Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.
    Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:


    MULHER

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 20

    Para 24

    Para 28

    Para 30

    De 20 anos

    1,00

    1,20

    1,40

    1,50

    De 24 anos

    0,83

    1,00

    1,17

    1,25

    De 28 anos

    0,71

    0,86

    1,00

    1,07

    De 30 anos

    0,67

    0,80

    0,93

    1,00

     

     

     

     

     

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 25

    Para 29

    Para 33

    Para 35

    De 25 anos

    1,00

    1,16

    1,32

    1,40

    De 29 anos

    0,86

    1,00

    1,14

    1,21

    De 33 anos

    0,76

    0,88

    1,00

    1,06

    De 35 anos

    0,71

    0,83

    0,94

    1,00
    Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.
    Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.
    Segue abaixo a referida tabela:


    MULHER

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 15


    Para 20


    Para 24


    Para 25


    Para 28


    De 15 anos

    1,00

    1,33

    1,60

    1,67

    1,87

    De 20 anos

    0,75

    1,00

    1,20

    1,25

    1,40

    De 24 anos

    0,63

    0,83

    1,00

    1,04

    1,17

    De 25 anos

    0,60

    0,80

    0,96

    1,00

    1,12

    De 28 anos

    0,54

    0,71

    0,86

    0,89

    1,00

     

     


     


     


     


     


    HOMEM


    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 15


    Para 20


    Para 25


    Para 29


    Para 33


    De 15 anos

    1,00

    1,33

    1,67

    1,93

    2,20

    De 20 anos

    0,75

    1,00

    1,25

    1,45

    1,65

    De 25 anos

    0,60

    0,80

    1,00

    1,16

    1,32

    De 29 anos

    0,52

    0,69

    0,86

    1,00

    1,14

    De 33 anos

    0,45

    0,61

    0,76

    0,88

    1,00
    É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.
    A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.                    
    A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de  ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.
    Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.
    Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
    Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
    Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.
    Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

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    Artigo elaborado por Luciana Moraes de Farias
    Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
    Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
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