Intervenção Federal: Estados Têm 15 Dias Para Apresentar Plano De Pagamento De Precatórios

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Ribeiro Júnior, 29 de Março de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.

    Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.

    Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.

    Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.

    Inadimplência

    O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.

    Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.

    O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”

    A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:

    Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.

    Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.

    Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.

    Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.

    Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.

    São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.


    Fonte: Supremo Tribunal Federal
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  2. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    Que pena que meu Estado não entrou nessa.
  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    O principal argumento dos Estados, nesse caso, é a expressão "salvo motivo de força maior", no Art. 34, V, a da CF. Essa expressão torna o embate entre o Estado e os credores ainda mais árduo, pois é muito simples para o Estado alegar "motivo de força maior" que estaria a impedir a liberação dos pagamentos.
    Menos mal que o Supremo está atento a isto.
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