Invasão De Obra - Prescrição

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fabiano Domingues, 06 de Junho de 2011.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Senhores,

    Na seguinte situação: Uma senhora compra uma casa. Há uma construção vizinha, anterior a compra dessa casa, que invade uma parte do segundo andar desssa casa.
    Dúvida: Há alguma ação para se intentar contra a dona da casa vizinha? Caso haja, qual o prazo prescricional?

    Att

    Fabiano
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    " Há uma construção vizinha, anterior a compra dessa casa, que invade uma parte do segundo andar desssa casa."
    Há que se verificar na Prefeitura a aprovação planta de construção, expedição de habite-se, etc.
    E tambem no Cartorio de Registro de Imoveis, para verificar se existe a devida averbação da area construida.
    "... que invade uma parte do segundo andar desssa casa"
    Invade como? Invade a linha divisoria entre os lotes, a partir de determinada altura da construção?
    É importante consultar as posturas municipais, entre as quais as regras de afastamento entre uma construção e a do vizinho.
    Via de regra, essa distancia é de tres metros, ou seja, 1,50 m de cada de cada imovel até a linha de divisa com o outro.
    "Há alguma ação para se intentar contra a dona da casa vizinha?"
    Uma Demolitoria, provavelmente.
    Principalmente se a construção for clandestina, construida ao arrepio da lei local
    "qual o prazo prescricional?"
    Não tenho certeza, mas acho que de vinte anos.
    Mas competiria à vizinha invasora demonstrar, solidamente, a prescrição.
    Não sou advogado, mas Tecnico em Direito Imobiliario.
    Ajudei?
  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro Gonçalo,

    Se ajudou? Meu amigo, essa palavra é pequena para demonstrar a sua ajuda. Meu sincero agradecimento.

    Att.

    Fabiano
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Minas Gerais
    Bom, sem querer discordar e nem desrespeitar a opinião do caro colega acima, creio que uma ação pedindo a demolição da construção não seria a melhor solução para o problema apresentado.

    Claro que você deve verificar se a referida construção vizinha é legalizada, tomando, neste caso, as medidas que o colega lhe aconselhou a colocar em prática e quaisquer outras medidas legais que você achar conveniente como, por exemplo, conversar com os próprios trabalhadores da obra (essa estratégia não é comum, mas pode lhe ajudar de alguma forma).

    Entretanto, uma AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender a construção, talvez seria mais adequada. Friso que as informações que você deu são insuficientes do ponto de vista prático, a fim de que eu possa lhe ajudar de maneira mais robusta e certa. O amigo acima lhe deu um conselho, mas novamente, sem querer ofendê-lo, você deve sempre ouvir uma segunda opinião para quaisquer problemas que tenha. Isso vale para médicos, advogados, pedreiros (sim, aqueles que muitas pessoas costumam chamar para fazer pequenos consertos em casa), etc., e até para a opinião que lhe dirigo nest "post".

    O Código de Processo Civil, em seus arts. 934 e seguintes, estabelece em quais situações é possível ajuízar a ação que citei (acho que é o seu caso) e você pode, inclusive, pedir que a parte da construção vizinha que invadiu o prédio da senhora (me refiro a prédio não como um edifício, mas como imóvel, pois para o Direito qualquer imóvel, via de regra, é um prédio), seja demolida. Ademais, é possível pedir condenação por danos materiais e morais que a senhora tiver (se já não foi lesada) e uma multa para o caso de inobservância da ordem judicial.

    Cabe ressaltar, ainda, que a senhora terá que contratar um advogado para promover tal desiderato, exceto no caso do art. 935 do CPC (aconselho que você leia esse dispositivo), que é uma solução viável, mas que provavelmente não dará certo.

    Quanto à prescrição, não vou lhe aconselhar porque não sei. O Código Civil Brasileiro atualmente em vigor estabelece que, quando a lei não fixar outro prazo, este será de dez anos. Assim, não há nada no art. 206 do referido diploma legal sobre o prazo para a referida ação. Entretanto, eu não sei de disposições em leis esparsas sobre tal prazo... confesso que fiquei curioso para saber.

    Um último conselho: tudo no Direito precisa ser provado, aquilo que não é, considera-se inexistente. Como o colega disse, se você não conseguir provar que houve dano proveniente da invasão na propriedade da senhora, advindo da construção vizinha, de nada adiantará ajuizar a ação.

    Abraço e espero ter ajudado também.
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