JEC:contrarrazões intempestivas e condenação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jdireitinho, 22 de Julho de 2020.

  1. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Olá. Cliente teve negado o provimento do recurso inominado e foi condenado em custas e honorários.

    Entretanto, as contrarrazões foram intempestivas e nada foi dito ou declarado sobre isso no acórdão.

    Está correta a condenação em honorários se as contrarrazões são intempestivas?
  2. jdireitinho

    jdireitinho Membro Pleno

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    Caros, acho que já achei a resposta....

    "Apesar da previsão legal de que o incremento dos honorários se daria no Tribunal para de alguma forma remunerar o "trabalho adicional realizado em grau recursal", tem se notado uma tendência no aumento dos honorários mesmo no caso do recorrido não apresentar contrarrazões. De fato, se o advogado da parte não apresenta contrarrazões, pode ser alegado que não se teve trabalho adicional com o referido recurso. Tal afirmação nem sempre é verdadeira, pois esse advogado pode ter apresentado memoriais, despachado com o Relator e demais julgadores, efetuado sustentação oral ou tão somente acompanhado por longo anos a tramitação de tal recurso. Dessa forma, merece ser remunerado, mesmo no caso de não ter apresentado contrarrazões. Ademais, tal majoração visa a desestimular eventuais recursos protelatórios e essa face sanção dos honorários sucumbenciais independe da apresentação de resposta ao recurso.

    Tal entendimento é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal, que por decisão majoritária entendeu que:

    "(...) o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais. Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular também essa litigância procrastinatória." (ARE 964.330 AgR/ES, Rel. para acórdão Roberto Barroso, 1ª Turma do STF, julgamento em 30/08/2016)4". Fonte: Migalhas.com.br
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