[Jec] Dúvida Sob Extinção Por Ilegitimidade

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Dr. Chapatim, 05 de Outubro de 2011.

  1. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Olá pessoal, tudo bem?

    Normalmente posto mais na área penal, visto que é onde mais realizo trabalhos.

    Entretanto, estou com uma dúvida e gostaria muito da ajuda de vocês! Ingressei com a ação para meu cliente, por o mesmo ser proprietário único de uma revenda (não é uma ltda) e em virtude do mesmo ter realizado a venda de um veículo, sendo que na hora de realizar a alienação fiduciária, o banco botou erroneamente o gravame de outro veículo do autor.

    Ocorre que o processo foi extinto por ilegitimidade da parte, já que o juiz leigo entendeu que ele não poderia ter impetrado a ação em nome próprio. Assim se manifestou quando do julgamento:


    .....De oficio analiso a questão da legitimidade ativa no feito. O autor ajuizou processo como pessoa física, informando ser ele proprietário da empresa que realizou negociações com clientes e que teve prejudicado o recebimento de valores havido pela venda com financiamento bancário.


    Analisando o documento de fl. xx dos autos, verifico que a empresa FULANO AUTOMOVEIS é empresa legalmente constituída, possuindo CNPJ 15.123.776/0001-53. A fl. xx consta ainda que o veículo estava sendo negociado na revenda FULANO Automóveis, o mesmo se verificando a fl. 45.


    Assim, tenho que o autor, apesar de sócio da revenda de veículos em questão, não possui legitimidade ativa para postular danos que seria eventualmente devidos a empresa em questão. Veja-se que na exordial, nenhum argumento foi trazido para referir porque o autor entende que ele, pessoa física seria a vítima e não a empresa da qual é sócio e que intermediou os negócios narrados na exordial.


    Sendo assim, de oficio, OPINO PELA EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa do autor.


    E agora pessoa, como proceder? Sei que existe uma discussão bem grande sob empresas jurídicas no JEC, logo, não sei como proceder.
    Tem como reverter essa ilegitimidade ou está 100% correta?


    Agradeço MUITO a ajuda de quem puder colaborar, assim como sempre colaboro em minha área de atuação aqui no fórum.
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa tarde, Dr.

    A legitimidade para empresas no Juizado se restringe às ME e EPP, o que é comprovado com o contrato social quando do ajuizamento da ação. Não sei se entendi bem, mas me pareceu que o processo foi extinto pelo fato do autor ser comerciante individual, é isso?

    Caso seja comerciante individual há controvérsia quanto à possibilidade de mover ação no JEC, pois para uns (escritório do Didier, por exemplo), não há óbice. Já para Nelson Nery, impossível ajuizar a ação. Os que entendem possível, dizem que há equiparação do comerciante individual com a pessoa física.

    Enfim, depende da jurisprudência do seu estado. Se interessar e ainda houver tempo para algum recurso, esse texto é bom: http://www.didiersodrerosa.com.br/artigos/Eduardo%20Sodr%C3%A9%20-%20Comerciante%20individual.pdf

    Boa sorte!
  3. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Muito obrigado pela ajuda colega. Sempre fico feliz pela grande prestatividade desse forum, o que faz eu postar cada vez mais seguido aqui.Então, o autor é comerciante individual, sendo isso inclusive descrito em seu alvará de funcionamento. Exatamente o que você havia dito que me refiro.Agora falando na prática, será que simplesmente reajuizo a ação, dessa vez como pessoa jurídica? A nota de expediente ainda não foi lançada.Qual seria o recurso cabível?Em tempo, assim consta o autor perante a receita federal:TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) XXX AUTOMOVEIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores 45.20-0-03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.41-2-04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - EMPRESARIO (INDIVIDUAL)
  4. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Vou elaborar recurso sim.

    Ainda não tive tempo de olhar com calma a questão, mas já deu pra dar uma leve pesquisada de jurisprudências. Eis que me deparo exatamente com o que pensei quando do ajuizamento:

    Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE PRODUTO COM VÍCIO. VITRINE PARA CONGELADOS QUE APRESENTOU DEFEITOS DESDE A DATA DA COMPRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DE FIRMA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JEC COM BASE NO ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JEC POR FALTA DE COMPLEXIDADE. AFASTADA A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 27 DO CDC E A DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DO DEMANDADO DE DEVOLVER À PARTE AUTORA OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DO PRODUTO COM VÍCIO. "O autor, pessoa física, e sua empresa individual são equiparados, para fins de obrigações e responsabilidades. Isso porque, enquanto firma individual, em verdade, não atua o réu como pessoa jurídica, mas, sim, pessoa física. Inexiste, no caso, a ficção da pessoa jurídica como ente distinto da pessoa dos sócios universitas distat a singuli. Portanto, considerando a identidade e confusão de ambas, bem como o princípio da aparência, cabível o ajuizamento da demanda tanto pela pessoa física do requerido quanto por sua empresa individual. (Segunda Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 71001685965, relator Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 03/12/2008) A competência deste Juizado Especial Cível para apreciação desta causa encontra-se prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, que prevê: "A opção pelo procedimento previsto na Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Assim, no caso em concreto, o pedido da autora, na época do ajuizamento, ultrapassava o valor de alçada. Nessa circunstância, o que se há de fazer é presumir tenha ocorrido à renúncia do crédito que exceder ao limite previsto de 40 salários mínimos, como estatuído no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Para apreciação da matéria em questão, não é necessária a prova pericial, visto que restou comprovado que a vitrine para congelados apresentou defeitos desde a sua efetiva compra. Tal fato é constatado através dos documentos acostados aos autos, tais como nota fiscal de compra do produto, comprovantes de ordens de serviço para assistência técnica, fotos e depoimentos testemunhais. Prescrição afastada, visto que foi constatado que o produto possuía vício oculto, sendo, nestes casos, o prazo decadencial de 5 anos após a sua verificação (art. 27 do CDC). Ademais, o fato de a autora ter solicitado inúmeras visitas para ser efetuada assistência técnica no aparelho, demonstram que seu vício foi constatado poucos meses após a compra. Decadência afastada com base no art. 18 do CDC, que prevê: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Danos morais configurados com base no descaso com que a autora foi tratada pela empresa demandada, visto que esta buscou a solução do defeito apresentado pelo produto, por inúmeras vezes, sem qualquer solução definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, advêm também, pelo fato do produto ser utilizado diretamente na atividade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que o quantum indenizatório, fixado em sentença, foi arbitrado acima dos parâmetros utilizados por estas Turmas Recursais em casos análogos, porém, como a redução do quantum não foi objeto de recurso, mantenho o valor fixado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002288298, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 08/10/2009)
  5. Gustavo Ferreira

    Gustavo Ferreira Em análise

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    Eu acho que compensa mais ajuizar uma nova ação. No meu ver seria mais rápido, pq se a turma recursal der provimento ao teu recurso (após todo o trâmite recursal), será feita toda a instrução, e com uma nova ação o trâmite recomeçará tão logo vc ajuize, sem haver necessidade de esperar o julgamento do recurso (que ainda pode ser desfavorável).

    No entanto, caso assim não entenda, cabe recurso inominado.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Colega, entendo que - se ainda não foi homologado e publicado o projeto de sentença do juiz leigo -, poderia, no prazo de embargos de declaração, tentar reverter a situação, economizando tempo. Inclusive, encontrei jurisprudência favorável no seu estado que poderia incluir nos embargos:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JEC. CONTRATO REFERENTE A TRATAMENTO TÉRMICO EM PEÇAS AGRÍCOLAS PARA COLHEITADEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO SERVIÇO. PEÇAS DEVOLVIDAS APÓS AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001409408, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2007)

    (71001409408 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/10/2007, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2007)

    Porém, relendo a sua dúvida, talvez tenha havido a extinção por não constar da legitimidade ativa a empresa individual, mas sim o seu representante legal. Embora pareçam se confundir, deve constar o nome da empresa, pois o negócio foi firmado entre a empresa individual e o consumidor (se entendi errado o 4º parágrafo da sua dúvida, me desculpa..).

    Nesse caso, melhor seria, (como já afirmou o Dr. Gustavo), que esse processo fosse realmente extinto e outra ação distribuída, mesmo antes desta que tramita transitar em julgado, já que não haveria litispendência, pois a parte autora seria diversa.

    Verifique os documentos juntados na primeira ação, requeira o desentranhamento se convier e ajuize outra.

    Boa sorte!
  7. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Então, ainda estou na dúvida. Assim que sair a nota, irei elaborar recurso.Em tempo, pelo que pesquisei inclusive de jurisprudência, justamente por se empresário individual é que se entende que não precisaria citar diretamente o nome da empresa, eis que não é uma LTDA. Você acha que o correto seria elaborar um embargo de declaração ou um recurso inominado?grato
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, Dr

    Acredito que o impasse se dê quanto à qualificação da parte na inicial. Constou da ação o nome, RG, CPF ou nome da firma individual e CNPJ? Tratando-se de negócio jurídico, o correto é conter o CNPJ, endereço do estabelecimento (que pode ser o mesmo que o residencial ou não..).

    Ventilei a possibilidade de embargos em sendo hipótese de contradição, por exemplo. Mas, sendo caso da qualificação da parte na inicial, por exemplo, é mais viável (pro cliente, principalmente) distribuir outra ação, pois até que seja julgado o recurso, transitar e descer pro juízo de origem, a nova ação já estaria bem encaminhada.
  9. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    A decisão do juiz leigo ainda está sujeita a homologação do juiz togado. Creio, que antes de qualquer recurso seria mais diligente protocolar uma petição simples, um "pedido de reconsideração", e deixar que o juiz togado examine o caso... Se o pedido não surtir efeito interponha o recurso.
  10. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Dr. as observações anteriores que fiz somente são oponíveis quando de direito tributário. Nesse caso específico, encontrei jurisprudências autoexplicáveis de Turmas Recursais do RJ e do RS favoráveis a sua intenção em recorrer. São elas:

    TJ/RJ - 2009.700.018194-8 -Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 28/04/2009 - (...) Sentença de fls. 53/54 JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$8000,00 por danos morais e determinou a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que excluam o nome do autor dos cadastros restritivos. Recorre a primeira ré alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e no mérito, afirmou que não tem qualquer ingerência sobre o protesto realizado, sendo este de responsabilidade do credor do título. VOTO Quanto à ilegitimidade ativa, entendo que a sentença não merece qualquer reparo. O protesto foi efetuado em nome de Gilberto C. Lima Posto de Med ME. Percebe-se que o nome empresarial adotado é da espécie firma individual. Como se sabe, o empresário individual utiliza a firma individual, podendo esta ser constituída por seu nome completo ou abreviado, podendo aditar designação mais precisa sobre sua identidade ou gênero de atividade que exerce. Tratando-se de empresário individual e considerando que o Direito Brasileiro não admite a figura de empresário individual com responsabilidade limitada, não há distinção entre o patrimônio empresarial e patrimônio particular. Portanto, falece de fundamentação legal a alegação de ilegitimidade ativa, posto que não há pessoa jurídica constituída a afastar a legitimidade do autor. (...)

    Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, ENQUANTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. A autora, pessoa física, e sua empresa individual, são equiparados, para fins de obrigações e responsabilidades. Isso porque, enquanto firma individual, em verdade, não atua a autora como pessoa jurídica, mas sim, pessoa física. Inexiste, no caso, a ficção da pessoa jurídica como ente distinto da pessoa dos sócios - universitas distat a singuli. A consideração do empresário individual como pessoa jurídica tem em conta apenas ficção jurídica, para fins tributários. Portanto, considerando a identidade e confusão de ambas, bem como o princípio da aparência, cabível o ajuizamento da demanda tanto pela pessoa física do requerido quanto por sua empresa individual. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CITAÇÃO DA RÉ A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003069994, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/07/2011)Data de Julgamento: 28/07/2011Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011
  11. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Concordo com o Dr. Ewerton; mas, sabendo que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo, melhor utilizar os embargos de declaração, colacionando as jurisprudências do seu estado (tem várias) e aguardar a manifestação do juiz, sem esquecer que os embargos no JEC não interrompem o prazo do recurso inominado; apenas suspendem.

    O link do TJ RJ com a jurisprudência na íntegra, é: "http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=20571&PROCESSO=20097000181948"
  12. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Colega, o problema é que não consigo vislumbrar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser combatida por embargos de declaração...
  13. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    tendo sido proferida decisao pelo juiz leigo, cabe ao juiz homologa-la ou proferir outra em substituição (art. 40, Lei n. 9.099/95).

    o recurso cabivel contra a sentença nos juziados especiais é o Recurso Inominado, a ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da publicação.

    eventuais embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 5 dias, valendo lembrar que no juizado os embargos declaratorios suspendem o
    prazo recursal ao contrario do que ocorre na justiça comum, onde os declaratorios interrompem o prazo.

    porem, neste caso, nao vejo sucesso para eventual recurso inominado (menos ainda para embargos de declaração, que sequer mereceria ser conhecido). isso porque de fato a pessoa fisica do empresario é parte ilegitima para a ação onde se discute relação juridica da pessoa juridica por ele representada. a pessoa juridica nao se confunde com a pessoa de seus socios. legitima é a empresa a ser representada em juizo por quem o estatuto designar (art. 12, VI, CPC) .

    Assim, resta ingressar com nova ação cujo polo ativo deverá ser integrado pela pessoa jurídica (presumindo que se trate de ME ou EPP).

    por fim, salvo melhor juizo, nao existe "pedido de reconsideração" e salvo em se tratando de mero erro material na decisao (caso em que o juiz, de oficio, pode/deve corrigir) nao me parece viavel a utilizaçao do expediente o qual, tambem, indiscutivelmente nao tem efeito de suspender ou interromper o prazo recursal.
  14. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Dr. Chapatim, caso ainda tenha dúvida em manejar os embargos ou pedido de reconsideração antes do recurso inominado, após a publicação da homologação da sentença do juiz leigo interponha o recurso inominado no prazo de 10 dias, pois a jurisprudência das urmas Recursais do seu estado estão ao seu favor ao afirmar que o empresário/firma individual se confunde com a pessoa jurídica, apenas excetuando quanto ao direito tributário.

    O recurso não será provido acaso a firma individual esteja extinta.

    Mais jurisprudências:http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=empresario+individual+e+legitimidade&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursais.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=

    Boa sorte.

    obs. se não conseguir visualizar, deixa o seu e-mail que envio as jurisprudências.
  15. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Colega, a firma não está extinta. De qualquer modo, acho que realmente não cabe a ideia do embargos, por não ser a peça cabível nesse caso. Acredito que o caminho é justamente um pedido de reconsideração antes mesmo de sair a NE e depois, se for o caso, o recurso inominado.
  16. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    Abriu o prazo. Será que o recurso inominado é mesmo o caminho? Ou ainda cabe um pedido direto de reconsideração?
  17. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    alguém tem algum modelo nessa linha para ajudar?
  18. Dr. Chapatim

    Dr. Chapatim Em análise

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    ninguém pra ajudar pessoal?
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