JEF - Embargos de Declaração sem pronunciamento. Preliminar de Contrarrazões

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Elizabeth Oliveira, 04 de Fevereiro de 2019.

  1. Elizabeth Oliveira

    Elizabeth Oliveira Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa tarde.
    Preciso de ajuda. Processo no Juizado Especial Federal. A sentença julgou procedente o pedido do Autor, meu cliente, ao recebimento do adicional de radiação ionizante, mas não determinou o percentual. Limitou-se a indicar o intervalo que a lei determina, de acordo com a exposição, de 5 a 20% sobre o vencimento. O pedido foi pelo grau máximo - 20%.
    A União (ré) interpôs Recurso Inominado antes da decisão dos primeiros embargos.
    Formam opostos embargos de declaração requerendo a determinação do percentual. Os embargos foram improvidos.
    Novamente forma opostos embargos de declaração, insistindo na necessidade da sentença determinar qual o percentual, visto que isso implicaria na necessidade interpor Recurso Inominado, caso o percentual determinado fosse menor do que 20%.
    O juízo determinou a intimação do autor para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado e ainda não se pronunciou sobre o 2º embargo de declaração.
    A Ré apresentou outro Recurso inominado (o segundo). Este diferente do 1º, pois passou a requer a nulidade da sentença por incompetência do juízo ante impossibilidade de perícia.
    Minhas dúvidas:
    1) devo protocolizar petição, chamando o feito a ordem, para que o juízo se pronuncie sobre o 2º embargos?
    2) apresento as contrarrazões e nas preliminares abordo o não pronunciamento dos embargos pelo juizo a quo?
    3) como apresentar as contrarrazões se a sentença foi pela procedência do pedido, porém de forma incompleta. Não posso pedir a manutenção da sentença.
    Abaixo o trecho da sentença embargada:
    "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a UNIÃO a estabelecer o pagamento à parte autora, de forma cumulada à Gratificação de raio-X, o Adicional de Irradiação Ionizante, no percentual (5% a 20%) sobre o seu vencimento básico, bem como ao pagamento dos atrasados referentes ao período em que a parte autora desempenha função operando equipamentos geradores de radiação ionizante, até a sua implementação no contracheque, respeitada a prescrição quinquenal."
    Desde já , grata.
    Elizabeth
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