Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórd

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Daniel Neto, 11 de Maio de 2022.

  1. Daniel Neto

    Daniel Neto Em análise

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    3
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    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso
    O Presidente da República sancionou hoje (11/05) a Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022 que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

    Entretanto, a impenhorabilidade atinge apenas as entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

    Nos termos da citada lei, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

    Ademais, a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

    Por sua vez, excluem-se da impenhorabilidade obras de arte e os adornos suntuosos.

    No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário.

    Por fim, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

    • para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
    • para execução de garantia real;
    • em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
    Editado por um moderador: 11 de Maio de 2022
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