Licença Maternidade - Duração Da Estabilidade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Paulo Antônio Zamach, 14 de Junho de 2010.

  1. Paulo Antônio Zamach

    Paulo Antônio Zamach Em análise

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    Bom dia a todos.

    Os colegas que puderem ajudar, fique à vontade.

    Uma cliente após o parto não tem condições de retornar ao trabalho, pois o horário de trabalho é no período noturno, a empresa não mantém creche, ela tem que amamentar a criança e por fim mudou-se da cidade onde está instalada a empresa que trabalha.

    Nesse caso o que se deve fazer para que ela seja desligada sem prejuízo do aviso prévio, FGTS+multa e do seguro desemprego? Demissão indireta?
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O instituto da rescisão indireta encontra-se previsto no art. 483, consolidado. In verbis:


    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


    A priori, não consigo enquadrar esta ocorrência em nenhuma das alíneas supra citadas.


    Cordialmente,
  3. hellspawn

    hellspawn Em análise

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    A cliente quer mesmo desligar-se do emprego?

    caso não, e a casa for perto do local de trabalho, resta a ela se apoiar na licença maternidade

    Ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, que direito assiste à mulher?
    Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.
    fonte:
    http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp - consulta feita no dia 14 de junho de 2010 as 11:34


    Desculpe, me equivoquei quanto a estar perto do local de trabalho ao não ver o que vós dissesses anteriormente sobre ela ter se mudado da cidade onde fica a empresa
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Concordo com o colega Ribeiro, não é o caso de rescisão indireta. Ao meu ver parece que a funcionária perdeu o interesse na manutenção do emprego e sendo assim só resta o pedido de demissão.
  5. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    É necessário um número mínimo de empregadas para que a Empresa seja obrigada a manter creche ou realizar o chamado "reembolso-creche" para os filhos de suas funcionárias que tenham até 5 anos de idade.

    De acordo com a CLT (Artigo 389) para a instalação obrigatória de uma "creche interna" ou do reembolso é necessário pelo menos 30 empregadas. Este número pode variar conforme a categoria, e se o respectivo sindicato tiver feito, ou não, um acordo coletivo ( a FEESSERS, por exemplo, propõem que o número mínimo seja 15).

    De qualquer forma, esta obrigatoriedade é somente durante o período da amamentação mínima recomendada que é de 6 meses(Quando o exigir a saúde do filho o período de 6 meses poderá ser dilatado - se comprova por perícia médica).

    Resumindo: O termo "tem que amamentar" é relativo. A licença maternidade garante o período o período de 120 dias. O Artigo 389, CLT, garante o período de 6 meses (observando-se o número mínimo de funcionárias que pode ser estabelecido pelo sindicato da categoria)
    Não se soma um período com o outro, assim, ao total (salvo doença da criança) a empregada poderá ficar, no máximo, 6 meses amamentando.

    Salvo ledo engano o descanso de meia hora (nos dois meses após o término da licenç) não está sendo negado pela Empresa, o problema é que a empregada não vai conseguir ir e voltar neste período :wacko:. Ela mudou de cidade e não a empresa.

    Conforme bem lembrou o Dr. Ribeiro Júnior não há nenhum fundamento para sustentar a rescisão indireta.

    A "saída" é negociar os termos da demissão caso o salário de sua cliente seja inferior ao piso da categoria .
  6. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Caro Colega,
    lamento informar mas não cabe rescisão indireta.
    A decisão de mudança é da Empregada e não da Empregadora.
    Só vejo duas saídas:
    1- Após licença maternidade fazer acordo com a Empresa (infelizmente aquele acordo indecente e ilegal de devolver os 40% do depósito de FGTS). A Empresa terá medo de concretizar o acordo.
    2- Pedido de demissão.
    A primeira pergunta a ser repondida foi a formulada pelo colega Hellpawn. Sua Cliente quer, ou melhor, precisa do emprego para sua subsitência??? Diante desta resposta voce elabora sua estratégia.
    O artigo 7o, XVIII é claro qdo fala em 120 dias.
    Existe uma lei a 11.770 de 2008 que trata do caso de incentivo fiscal, ou seja, Programa da Empresa Cidadã onde a Empresa se beneficia estendendo o prazo da licença maternidade. Talvez seja interessante dar uma olhada nesta Lei.
  7. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Concordo com os colegas sobre: Não cabe rescisão indireta. O ideal é tentar um acordo.
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