Líderes Contestam Entendimento De Michel Temer Quanto A Trancamento De Pauta Por Mps

Discussão em 'Política' iniciado por Fábio Jr, 19 de Março de 2009.

  1. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Líderes contestam entendimento de Michel Temer quanto a trancamento de pauta por MPs

    Os líderes do Partido Popular Socialista (PPS), Fernando Coruja, do Democratas, Ronaldo Caiado, e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), José Aníbal, impetraram Mandado de Segurança (MS 27931) no Supremo Tribunal Federal contra a interpretação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, acerca do sobrestamento (trancamento) da pauta quando provocado pela demora na votação de medidas provisórias (MP).

    Para Temer, Propostas de Emenda à Constituição (PEC), projetos de lei complementar, resoluções e decretos legislativos poderão ser votados em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta trancada por MPs nas sessões ordinárias, porque, segundo ele, as MPs não podem tratar dos temas reservados a essas propostas. Ele disse, ainda, que o trancamento deveria ser limitado às sessões ordinárias, e não às extraordinárias.

    Segundo a Constituição Federal, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, ela entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (artigo 62, parágrafo 6º).

    Contudo, o ao responder uma questão de ordem surgida no Plenário da Câmara na tarde dessa terça-feira (17), Temer disse entender que o trancamento previsto no artigo deve ser aplicado apenas aos projetos de lei ordinária que podem ser objeto de medida provisória.

    “Além das Resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma medida provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções”, defendeu o presidente da Câmara, de acordo com a cópia das notas taquigráficas da sessão ordinária inserida no texto do MS.

    Em defesa do seu posicionamento, Michel Temer apresentou um fundamento de natureza política, no sentido de que se não encontrarem uma solução interpretativa do texto constitucional que os permita o destrancamento da pauta, os deputados só vão conseguir apreciar as medidas provisórias, ficando paralisada a análise de todos os outros atos legislativos. De outra parte, apresenta fundamento de natureza jurídica, baseado no fato de que como a medida provisória só pode versar sobre matéria de lei ordinária, a expressão “todas as demais deliberações legislativas”, do artigo 62, deveria ser entendida como “todas as demais deliberações legislativas ordinárias”.

    Violação

    Os partidos que impetraram a ação argumentam que o entendimento do presidente da Câmara “afigura-se totalmente descabido e infundado, resvalando em nítida violação ao devido processo legislativo”. Eles alegam que o trancamento da pauta é um recurso posto à disposição das minorias para impedir que a pauta de votações seja de arbítrio exclusivo da maioria parlamentar.

    O pedido liminar da ação é que o Supremo determine ao presidente da Câmara que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa até que sejam votadas as medidas provisórias que eventualmente estiverem trancando a pauta. O pedido de mérito é pela confirmação da liminar.

    O mandando de segurança foi distribuído ao ministro Celso de Mello, que será o relator do processo no Supremo.



    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNotici...Conteudo=104940
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    É incrível como os parlamentares distorcem o sentido e alcance da lei. Respeito demais o Michel Temer, é dos poucos integrantes do Congresso que se pode dizer que realmente é um legislador. Mas essa interpretação é inviável ante o texto claro da Constituição:

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 62 [...]
    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.


    A Constituição, se quisesse dar o sentido que Michel Temer tenta expor, especificaria que somente leis ordinárias ficariam com a pauta trancada. Ao generalizar, a CF coloca todas as deliberações legislativas em sobrestamento, até que se resolva a MP.

    Literalmente, o texto da lei não permite a limitação de trancamento de pauta somente a leis ordinárias; e teleologicamente, visa tal mandamento fazer cumprir o prazo constitucional de apreciação das MPs pelo Legislativo Federal. Querer encontrar essa interpretação do Michel Temer é subverter o sentido da norma.