Mandado de Segurança para emprestar efeito

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 25 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    Mandado de Segurança para emprestar efeito suspensivo em apelação

    EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    ANTONIO e MARIA, brasileiros, casados, ele industriário RG/SSP/SP nº 000.000.00, ela do lar, RG 000.000.00 SSP/SP, inscritos no CPF/MF comum sob o nº 00000/00, residentes e domiciliados à Rua Noomnn, 12, Guarulhos, São Paulo, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu, infra-assinado, Advogado, com fulcro no inciso LXIX do artigo 5º da CF, e na Lei 1533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a respeitável sentença do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 05ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO – ESTADO DE SÃO PAULO, referente à cautelar inominada nº 2306/99, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

    DOS FATOS

    1. = Os impetrantes são proprietários do imóvel situado à Rua Noomnnn, 12, Guarulhos, São Paulo, adquirido mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, Pacto Adjeto de Hipoteca e outras avenças em 06 de janeiro de 1982; sendo certo que a garantia da dívida para com o apelado era o próprio imóvel financiado. A garantia do Banco BBB S/A, ora apelado, portanto, é a própria residência dos Apelantes.

    2. = Em 08 de outubro de 1999, os Impetrantes ajuizaram Ação Cautelar Inominada contra o Banco BBB S/A, a fim de sustar o Leilão Extrajudicial de seu imóvel marcado para 16 de outubro de 1999.

    3. = Ocorreu que o Ínclito Juízo da Quinta Vara Cível de Osasco indeferiu a petição inicial, por entender que carecia interesse processual aos autores.

    4. = Assim, não restou outra alternativa aos impetrantes se não recorrerem por meio de apelação; todavia, considerando-se os efeitos em que esta é recebida, e a demora de seu tramite no Tribunal, faz-se mister a interposição do presente writ para que não pereçam seus direitos.

    DO DIREITO

    5. = Preliminarmente, é mister esclarecer que o artigo 520 do Código de Processo Civil, impede que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito. Posto isto, faz-se necessário o presente mandamus, por força do caráter urgente da matéria.

    6. = A Constitui’xão Federal, em seu artigo 5º, LXIX, permite que qualquer cidadão, para proteger direito líquido e certo, impetre mandado de segurança contra ato cometido por autoridade pública, considerado abusivo ou ilegal.

    7. = Infraconstitucionalmente, é regrado o mandado de segurança pela Lei 1.533/51, que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo que seja, ou sofra a ameaça de ser violado.

    8. = A matéria em questão trata de arrematação feita nos moldes do artigo 37 do Decreto-lei 70/66, já declarado inconstitucional por Este Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, através da Súmula de nº 39 – “são inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70 de 21.11.1966”.

    9. = Na realidade, equivocou-se a Autoridade Coatora ao afirmar que os Impetrantes não teriam interesse de agir na ação cautela. Com efeito, mister se fazia a propositura daquela ação cautelar a fim de que evitem os Impetrantes seja a posse e o domínio do imóvel transferido a outrem a fim de que possam discutir o débito contratual existente, e, conseguintemente, a anulabilidade da execução efetuada contra eles.

    10. = Como dissemos, a ação pretendia sustar o leilão extrajudicial, realizado conforme o Decreto 70/66. É flagrante a inconstitucionalidade deste decreto, haja vista não haver sido recepcionado pela CF/88, em seu artigo 5º, XXXV, in verbis, afirma que: a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito. Com isso, a Constituição assegurou a todos os cidadãos o direito de que, em havendo processo administrativo, este seja levado ao crivo do Poder Judiciário, que consagra, portanto, como o único órgão do Estado capaz de dirimir todas as questões sociais.

    11. = Outrossim, o mesmo artigo 5º da Carta Magna, em seu inciso LV, assegura a todos os litigantes, quer em processo administrativo, quer em judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o qual fora, com efeito, negado aos Impetrantes no caso apresentado àquela cautelar.

    12. = O Decreto-lei 70/66, porém, não permite aos mutuários a defesa a qual teriam direito; direito este constitucionalmente assegurado; restando-lhes apenas a opção de quitar o valor do saldo devedor, que, em regra, é muito superior ao valor do próprio imóvel.

    13. = Deveria o BANCO, réu na ação cautelar, ter optado pela Execução Judicial da Hipoteca dada pelos apelantes. Se assim o fizesse, estaria nos limites do devido processo legal e, sobretudo, colocaria a questão sob o crivo do Poder Judiciário, não pairando, portanto, qualquer irregularidade. Todavia, decidiu o apelado pelo caminho inconstitucional da Execução Extrajucial.

    14. = Esta Execução Extrajudicial, verdadeira aberração criada pelo Decreto-lei 70/66, não pode prosperar!!!

    15. = Como já dissemos, a autoridade coatora entendeu que careciam os impetrantes de interesse de agir à ação cautelar. Todavia, conforme já expusemos, este interesse encontra-se presente uma vez que a cautelar é o remédio jurídico hábil a suspender o leilão extrajudicial.


    16. = Conforme anotamos alhures, o periculum in mora pode ser traduzido no perigo iminente que os impetrantes sofrem de perderem seu imóvel, ao passo que o fumus boni juris, traduz-se, principalmente, na cobrança usurária e inconstitucional pretendida pelo Banco BBB.

    17. = Como ficou demonstrado, existe justo receio de que o inquestionável direito líquido e certo dos impetrantes venha a perecer com o Leilão e posterior Registro na Carta de Arrematação do imóvel, financiado com o Banco BBB S/A

    DO PEDIDO

    18. = Diante de todo o exposto, requerem os impetrantes que se digne Vossa Excelência de determinar a concessão de liminar da medida, a fim de que face ao “periculum in mora” e o “Fumus boni juris”, comine-se à autoridade coatora a concessão da liminar para que seja suspenso o Leilão do imóvel financiado pelos agravantes marcado para o dia 16 de outubro de 1999, às 9h e 30min. Em não sendo possível a suspensão, por falta de tempo de hábil, requerem os agravantes seja concedida a liminar, por este Egrégio Tribunal, no sentido de que SE SUSPENDA O REGISTRO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, E/OU A ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL E/OU, AINDA A SUSPENSÃO NO REGISTRO NA CARTA DE ARREMATAÇÃO.

    19. = Requerem também a notificação da autoridade coatora para que, querendo, preste as informações que julgar necessárias, bem como que seja dada vista do presente feito ao representante do Ministério Público.

    20. = Requerem ainda seja julgado procedente o presente pedido, com a consequente concessão de liminar, determinado-se a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Diadema e ao Leiloeiro Oficial, Sr. Ronaldo .

    21. = Requerem, ainda, seja concedido aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

    22. = Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

    NESTES TERMOS,
    R. DEFERIMENTO.
    SÃO PAULO, 14 DE OUTUBRO DE 1999
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