Medida para proibir aproximação de pessoa - Penal

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por juniorbudel, 13 de Maio de 2008.

  1. juniorbudel

    juniorbudel Em análise

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    Rio Grande do Sul
    Caros colegas, não sou praticante da Área penal, portanto estou com está dúvida.

    Preciso entrar com alguma medida judicial a fim de evitar que certa pessoa que agride outra sob coação e pressão psicológica a se aproximar desta.

    Na verdade, na prática quem sofre as agressões é uma mulher que fugiu com o amante e agora quer voltar para a família mas o amante não deixa.

    Agradeço aos colegas que puderem me ajudar!
  2. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Brasília-DF
    verifique a Lei Maria da Penha!

    ;)
  3. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Estado:
    Brasília-DF
    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    _______________________________________________________________


    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    B) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
  4. Mingo

    Mingo Em análise

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    Rio de Janeiro
    Olá e Boa Noite.

    Acrescente também além das informações prestadas pelo nosso amigo e colaborador DR.Rudolf as contidas nos artgs.147 do Código Penal e artg.5º,II da Constituição Federal.

    Trata-se no meu entender de uma ação penal pública condicionada(exige representação do ofendido).

    Na prática você poderá elaborar uma petição para o Delegado de polícia
    competente requerendo a instauração de inquérito(narra-se todos os fatos e cita-se os artigos infringidos com rol de testemunhas)ou conforme o artigo 39 do Código de Proc.Penal,diretamente ao Juiz de Direito.( EM AMBOS OS CASOS NÃO SE ESQUEÇA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA).

    Salvo melhor juízo é o que posso te oferecer no momento.

    OBS: A Delegacia para você requerer a instauração é a da Mulher.

    Um abraço.
    Aranaí Lopes curtiu isso.
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