Menor Com 16 Anos - Empregado

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por ale allves, 14 de Abril de 2011.

  1. ale allves

    ale allves Membro Pleno

    Mensagens:
    35
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Olá, a todos!!!!


    Eu estou montando uma inicial de um menor de 16 anos, que trabalhou pelo periodo de 07 meses sem carteira assinada.

    A minha pergunta é a seguinte: fora os direitos trabalhistas existe alguma indenização pelo fato dele ter somente 16 anos ou não?
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Dra. só para esclarecer.
    Qual a idade do empregado?
    ele tinha menos de 16 anos?
  3. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

    Mensagens:
    108
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Paraná
    Vislumbro apenas a possibilidade de aplicação de multa administrativa pelo ministério do Trabalho (a qual não se reverte em benefício do reclamante).

    s.m.j.
    Att.
    Carlos
  4. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    A questão posta é muito interessante e principalmente atual.

    Se não me engano este problema inclusive foi tema da peça trabalhista do exame de ordem na Seccional de São Paulo.

    Teve época, não muito remota, que o Judiciário Trabalhista, deu um tremendo passo para retornar ao tempo das trevas, pois, em casos como o presente determinava a aplicação da Súmula 363 do C. TST, ou seja, seriam devidos apenas os salários e os depósitos do FGTS.

    O fundamento se baseava na aplicação cega do Código de Processo Civil, vez que não estavam presentes as condições da ação, se faltava o objeto, já que o trabalho do menor de 16 anos era proibido.

    Não sem tempo, as luzes foram lançadas às trevas e dissiparam este perverso entendimento o qual penalizava duas vezes aquele que deveria ser amplamente tutelado, ou seja, o menor.

    A proibição contida no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento, dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos e indiretos, pelo bem-estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja no âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais, esportivos e recreativos.

    A vedação de ordem constitucional não pode se constituir numa espécie de “habeas corpus”, eximindo a empresa ou quem a ela equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã.

    Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os bens.

    A nulidade “ex radice” do contrato de trabalho do menor, com fundamento na teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT.

    Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem uma equação matemática.

    O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional proibitivo.

    Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex nunc) própria do Direito do Trabalho.

    Por outro lado, existem situações em que o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da equidade.

    Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos, qual deverá ser o bem protegido.

    O combate ao trabalho infantil, elogiado por organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas de trabalho por ele prestadas.

    Pelo menos teoricamente, este período subtraído da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado.

    Em casos desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o INSS devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações, principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas competências para fins de coibição da utilização da mão-de-obra infanto-juvenil.

    A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da dignidade humana.

    Isto Posto, penso que além de todas as verbas trabalhistas deverá formular um pedido de danos morais, e ao meu sentir principalmente por DANOS SOCIAIS.

    VERQUIETINI, Wagner Luiz
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  5. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

    Mensagens:
    108
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Paraná
    Data venia a fundamentada e pertinente argumentação do colega Wagner, defendo meu ponto de vista (formulado acima), baseado até mesmo na minha experiência de vida.

    Vim de uma família humilde e comecei a trabalhar - registrado - com a idade de 14 anos (quando isso ainda era permitido). Tal acontecimento só me fez crescer como ser humano e cidadão, e, por mais que eu tente, não consigo vislumbrar como esse "trabalho" - nesse período da vida - possa pudesse ser causa de "DANO moral".

    Claro que devem ser analisadas as particularidades de cada caso (tipo de trabalho, idade, jornada, condições, etc), mas, se este foi exercido dentro de padrões de razoabilidade e ética, ouso dizer que houve para este adolescente um "ganho moral", não o contrário.

    No presente caso, portanto, considero que haveria, sim, de se observar a hipótese de dano moral decorrente de supressão dos direitos trabalhistas, ou da idade em que prestou tais serviços (seria uma aberração o trabalho infantil, aí sim passível de todas as sanções que se pudesse imaginar), mas, creio, não quando se tem mais de 14 ou 15 anos, que, apesar de a legislação (atual) haver tornado ilegal, inclusive passível de multas administrativas, por si só não teria o condão de causar um dano moral ao adolescente.

    É minha humilde opinião.
    verquietini curtiu isso.
  6. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Não ouso discordar de forma alguma do Colega Carlos Tudisco, ao contrário até concordo em certos pontos.

    Eu, por exemplo, trabalho desde os 9 anos de idade, sou muito humilde até hoje, mas venho de família extremamente pobre.

    Trabalhei como bóia-fria em lavouras de algodão, vendi sorvetes na rua, engraxei muitos sapatos na minha pequena Cidade natal -, Estrela D’Oeste – SP, fui balconista de farmácia dos 11 anos aos 29 anos, cujos salários usei para pagar meu curso noturno de Direito em Araçatuba.

    Não me arrependo de ter trabalhado tanto, pois, ganhei princípios morais, retidão, e sem dúvidas uma profissão, entretanto, também paguei um preço alto por isso, já que deixei de lado boa parte de minha infância e toda minha juventude.

    Isso são questões filosóficas que necessariamente passa por Juízo de valores e são difíceis de discutir, pois, cada caso é um caso.

    Compreendo sua preocupação e concordo que é muito melhor um jovem trabalhando, aprendendo uma profissão do que ficar no ócio somente pensando e fazendo coisas erradas.

    Entretanto, como a Lei é um tanto quanto antiga e todos têm conhecimento da mesma. O que ocorre na prática é uma volta ao passado, empresas se valendo de mão-de-obra mais barata, com clara ofensa aos princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.

    Os raros casos que peguei neste sentido ou são de empresas que tentam burlar a previsão constitucional do “menor aprendiz” ou pagando salários muito abaixo dos praticados no mercado.

    No caso em questão eu costumo dizer: “dura lex sed lex”.

    Infelizmente deve se observar a lei, pois, pessoas bem intencionadas são poucas, mas má são muitas. É o preço por tempos de poucos empregos e de abusos.

    Forte abraço
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  7. ale allves

    ale allves Membro Pleno

    Mensagens:
    35
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde!!!

    Obrigada aos dois colegas pelo esclarecimentos..... muito obrigada, é muito bom poder contar com o entendimento dos colegas.

    Quanto eu postei eu acabei não sendo clara ... o menor ao que me referia tem 16 anos... quando ele começou a trabalhar ele estava com 16 anos completos e trabalhou por 07 meses, sem registro ....
    ele foi contratado para trabalhar em um edificio, como ajudante de zelador, ao ser demitido nada recebeu.

    Mas por coincidência do destino hoje entrou no escritório um cliente trabalhista com 15 anos de idade, o qual trabalhou em uma oficina mecânica pelo periodo de um ano, ele diz ter aprendido muito mas também está sem registro em carteria e nada recebeu ao ser demitido.
Tópicos Similares: Menor Com
Forum Título Dia
Direito de Família Divórcio extrajudicial com filhos menores 24 de Maio de 2020
Direito de Família Dissolução Consensual com filho menor ( Desistência de uma das partes) 10 de Janeiro de 2018
Regras Divórcio consensual com uma filha menor 08 de Fevereiro de 2017
Direito Penal e Processo Penal Não comparecimento da audiência de menor infrator. 20 de Setembro de 2016
Direito do Trabalho Contrato com menor risco trabalhista SPE x SCP x Joint Venture 13 de Setembro de 2016