Monitória - Parcelamento 916 do CPC. Ausência de apresentação do Original

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alexgt3, 18 de Setembro de 2018.

  1. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Prezados,

    Em uma ação monitória fundada em cheque prescrito, o Réu optou por realizar o parcelamento autorizado pelo art. 916 do CPC, contudo, devido tratar-se de processo digital, requereu ao magistrado que fossem apresentados os cheques originais em cartório.

    Foi homologado o parcelamento por sentença, já tendo o magistrado determinado por duas vezes a apresentação dos cheques em cartório, restando até o momento o Autor omisso (Já por mais de 60 dias).

    Questiono, quais meios possíveis para o não pagamento dessa dívida haja vista a falta de apresentação do título?

    Seria caso de pedir ao juiz a revisão da sentença, haja vista que esta foi fundada em erro material (ausência de título, ausência de condição da ação), para que a julgue improcedente?

    Seria caso de uma rescisória nos mesmos moldes?

    Aguardo consideração.
    Att,
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Já considerou a possibilidade de uma Exceção de Pré-Executividade, vez que o autor descumpriu, por duas vezes, determinação judicial para apresentação dos originais do titulo?
  3. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Não sei se há possibilidade de rediscussão da dívida..... O parcelamento implica no reconhecimento da dívida....
    Wander.Barbosa curtiu isso.
  4. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Obrigado pela brilhante sugestão. Imaginei que por se tratar de monitória não caberia tal medida, mas verifiquei na jurisprudência que cabe.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Sim, mas sem titulo inexiste divida passível de execução. não é?
    alexgt3 curtiu isso.
  6. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Pois é Dra. Também fiquei com esse receio.

    Ocorre que tal pedido deve ser considerado pautado, razoabilidade e boa-fé.

    Veja que quando o Réu foi citado, poderia apenas realizar o parcelamento, ou, oferecer defesa perdendo o benefício do parcelamento.
    Por cautela, optou pela primeira opção.

    Ademais, por se tratar de processo judicial, o juiz deveria ter requerido o depósito dos originais em cartório de ofício, o que sabemos, quase não vem ocorrendo atualmente.
    Diante disto, acho muito mais prudente relativizar a impossibilidade da rediscussão do que conceder um enriquecimento ilícito, posto que pautado em título "inexistente".

    Veja que se estivéssemos diante de um processo físico, o réu sequer chegaria a ser citado sem a existência de tais títulos, o qual é um requisito para prosseguimento da demanda.
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