Morte No PresÍdio

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Gisaaa, 16 de Dezembro de 2008.

  1. Gisaaa

    Gisaaa Em análise

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    Tem direito a receber indenização a esposa de um detento que morreu de HIV dentro do presídio? Detalhe, na data do óbito ela tb estava presa. Obrigado pela ajuda.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Improvável, quase impossível.

    Ele já tinha HIV quando foi preso?

    Ele pegou HIV de outro detento?

    Ele foi obrigado a manter relação sexual com quem lhe transmitiu a doença?
  3. Dr. Carlomagno

    Dr. Carlomagno Em análise

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    A questão é bastante complexa.

    Pois se realmente consiguir provar, seja através de exames, atestados ou testemunhos de que o detento contraiu o vírus do HIV dentro do estabelecimento prisional, logo jamais o Estado poderá afastar a sua responsabilidade que será sempre objetiva (independente de culpa), outrossim, a responsabilidade pela vigilância, guarda e a periclitação da saúde dos detentos é também responsabilidade do Estado, logo, acredito que deva correr atrás de meios que possam embasar um futura ação.

    Deverá juntar o máximo de provas que puder, para depois poder por em questão este caso, que repito, é bastante complexo!

    Espero que tenha contribuído.

    Dr. Carlomagno
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Responsabilidade objetiva é excluída, entre outros, em caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.

    Se o detento voluntariamente manteve relação sexual com portador de vírus HIV, vindo a se infectar, resta afastada a responsabilidade do Estado. O detento, nesse caso, voluntariamente agiu, fazendo incidir a culpa exclusiva da vítima; sob outro prisma, o outro detento era portador e por conta de sua condição pessoal contaminou o outro, fazendo incidir a culpa exclusiva de terceiro.

    Desta forma, a não ser que tenha o detento sido obrigado a manter a relação sexual, o Estado não será responsável pela contaminação, quer por culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Concordo com o Dr. Fernando Zimmermann. Ao meu ver, não há como o Estado ser condenado por danos morais ou materiais se o detento contraiu o HIV por sexo consensual.

    Acho que poderia ser discutido apenas no caso de atentado violento ao pudor do preso, ou algo semelhante, uma vez que o Estado deve manter a integridade física de todos os detentos.

    No mais, estaria-mos tentando criar uma indústria de danos morais contra o Estado, o que seria lamentável.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Exatamente.

    Responsabilidade objetiva não significa análise absoluta e exclusiva do dano. É exigido também nexo causal, já que apenas a culpa é excluída, permanecendo os demais elementos.

    Na responsabilidade subjetiva os elementos são 1) conduta, 2) culpa latu sensu, 3) nexo de causalidade e 4) dano. Já na responsabilidade objetiva os elementos são 1) conduta, 2) nexo de causalidade e 3) dano.

    Nessa ordem de idéias, como culpa não ingressa nos elementos da responsabilidade objetiva, e como é certo que no caso se faz presente o resultado, cabe analisar o nexo causal.

    As hipóteses que excludentes do nexo causal são a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

    A mensagem não noticia caso fortuito ou força maior, razão pela qual se crê que não houve incidência de tal excludente.

    O fato de terceiro se refere à existência de pessoa alheia ao Estado causador do dano. O detento portador de HIV não pertence ao quadro do Estado, mas encontra-se sob sua responsabilidade, justamente por estar enclausurado. Mas tal responsabilidade não implica em impedir que este pratique sexo com quem quer que seja; deve ser recomendado que utilize preservativo, mas não é dado ao Estado vigiar se tal detento o utilizará ou não em suas relações. Ao que parece, o detento infectado realizou sexo com a vítima sem preservativo. O fato é exclusivo de terceiro.

    Já a culpa exclusiva da vítima se refere ao próprio prejudicado atuar de forma determinante ao seu próprio mal. No caso, o detento possivelmente manteve livre relacionamento homossexual em presídio, sem se utilizar de preservativo. É flagrante que ao assim agir, assumiu ele o risco de adquirir alguma doença, inclusive AIDS. Logo, ele atuou de forma determinante para a produção do resultado.

    Desta forma, conforme dito, se o detento voluntariamente manteve relação sexual com portador de vírus HIV, vindo a se infectar, resta afastada a responsabilidade do Estado. O detento, nesse caso, voluntariamente agiu, fazendo incidir a culpa exclusiva da vítima; sob outro prisma, o outro detento era portador e por conta de sua condição pessoal contaminou o outro, fazendo incidir a culpa exclusiva de terceiro.

    Assim, não há que se falar em responsabilidade do Estado por detento que voluntariamente mantém relacionamento sexual em presídio, sem usar preservativos, acabando por se infectar com o vírus HIV. O fato é triste e lamentável, mas não se deu por conta de ação ou omissão estatal.
  7. Gisaaa

    Gisaaa Em análise

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    Obrigado pela colaboração dos Doutores. Também entendo não ser cabível a indenização, nesta situação, todavia, queria saber outras posições.
  8. Dr. Carlomagno

    Dr. Carlomagno Em análise

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    Prezados Doutores

    Com a "devida venia" sustento a minha opinião de que é cabível indenização nesses casos. Contudo, não podemos presumir que ele(detento) tenha mantido relações sexuais com outros presos e muito menos que tenha sido voluntário de sua parte.

    Ademais, como causídicos militantes, sabemos que existem várias maneiras dentro da prisão, de provocar epidemia e outros contágios.

    Só para ilustrar; Narrativa de um policial que participou da rebelião do Carandirú que ficou famosa pela matança, disse ter encontrado várias setas com sangue nas pontas, que após serem submetidas a exame laboratorial, fora constatado que possuíam vírus HIV soro-positivo. Tais setas, seriam colocadas em zarabatanas para serem usadas contra os policiais. Outros diversos casos de seringas com sangues e muitas outras formas podem muito bem, contaminar detentos.

    Agora pergunto-lhes; não é responsabilidade do Estado, nestes casos, deixar estes instrumentos circularem dentro dos estabelecimentos prisionais?

    Não podemos somente presumir que tenha sido o detento que tenha assumido o risco de se contaminar, mas também verificar com parcimônia, se houve ou não culpa do Estado, em negligenciar a possível transmissão da doença.

    Por isso, reafirmo que deverá ser analisada com calma a questão e jamais ser descartada de imediato.

    Respeito plenamente a argumentação dos meus colegas, mas discordo em alguns pontos, afinal os elementos apresentados para no tocante ao fato, são bastante pobres, pois não sabemos exatamente o que possa ter ocorrido.

    A presunção deverá ser relativa e não absoluta, pois o que sabemos é que ele fora contaminado dentro do estabelecimento prisional, agora resta tentar descobrir como isso ocorreu.

    Não se trata de indústria de indenização, mas se realmente ocorreu o contágio, por transmissão criminosa da doença ao detento, através de meios na qual o Estado poderia, por seus agentes, ter evitado, é clarividente a Responsabilidade Estatal.

    Desde já, muito obrigado e agradeço a oportunidade deste fórum, na qual, com muito respeito e de forma democrática podemos expor nossas opiniões, sejam divergentes, conflitantes ou de concordância com as dos colegas.

    Dr. Carlomagno
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